Dispõe sobre o processo administrativo normativo de elaboração de normas internas e regulamentares no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 34 DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre o processo administrativo normativo de elaboração de normas internas e regulamentares no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
A Diretoria Colegiada da SP Regula, na forma do artigo 10 da Lei 17.433 de 29 de julho de 2020 e dos arts. 22, 25, inciso I e 26 do Decreto 61.425 de 09 de junho de 2022:
Considerando o inciso VIII, do art. 10 da Lei Municipal n.º 17.433/2020 e o inciso IX, do art. 6º do Decreto Municipal n.º 61.425/2020, que conferem à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo a competência para aprovar normas relativas aos procedimentos internos da Agência;
Considerando o inciso VI, do art. 6º do Decreto Municipal n.º 61.425/2020, que confere à Diretoria Colegiada a competência para exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a Administração Pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público; e
Considerando a necessidade de previsão de um fluxo procedimental de elaboração de normas internas e regulamentares aplicável à toda Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo;
RESOLVE
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução tem por objeto o processo administrativo normativo para a edição de normas internas e regulamentares no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Agência (SP Regula): a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, representada, em seus atos, por sua Diretoria Colegiada;
II – Unidade interna responsável (UIR): órgão da estrutura organizacional da Agência que, por suas competências específicas, detenha interesse em deflagrar o processo administrativo normativo;
III – Processo administrativo normativo (PAN): série concatenada de atos procedimentais, tomados em observância ao devido processo constitucional, com vistas à edição de normas gerais e abstratas no marco das atribuições legais da SP Regula, tenham elas caráter de norma interna, de norma regulamentar ou de decreto administrativo;
IV – Normas regulamentares: atos administrativos normativos voltados à definição de parâmetros e diretrizes regulatórias, especificadoras e interpretativas acerca dos objetos públicos normativamente confiados à SP Regula, que poderão adotar a forma, exemplificativamente, de resoluções, regulamentos, instruções, manuais, portarias, decretos, súmulas, repertórios, enunciados, consolidações, agendas regulatórias, opiniões legais, notas técnicas, coleções de jurisprudência administrativa e respostas a consultas;
V – Normas internas: atos administrativos normativos voltados à organização interna da SP Regula, seja no que se refere à gestão de sua ordem de trabalho, seja no âmbito do fluxo de trabalho previsto para o exercício procedimentalizado de suas competências-fim.
VI – Problema regulatório: situação jurídica na qual se justifica possível atuação normativa e/ou regulatória da SP Regula ou de qualquer outro órgão ou entidade que, por sua atividade, tenha a possibilidade de afetar o equilíbrio regulatório de algum dos objetos públicos normativamente atribuídos à SP Regula;
VII – Audiência pública: instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante;
VIII – Consulta pública: instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade civil é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulamentar;
IX – Participação social dirigida (PSD): forma de participação social voltada a atores e grupos específicos que possuem conhecimento técnico ou interesse nos objetos públicos legalmente atribuídos à SP Regula;
X – Tomada pública de subsídios (TPS): mecanismo de participação social aberto ao público para coletar dados, informações ou evidências, durante as fases de construção do ato administrativo normativo;
XI – Análise de impacto regulatório (AIR): processo sistemático de análise, baseado em evidências, que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão;
XII – Nota técnica (NT): avaliação escrita e oficial da Superintendência de Regulação – SREG, visando prestar esclarecimentos e/ou firmar posicionamentos acerca de determinado fato ou decisão regulatória, com enfoque técnico, jurídico e administrativo, de entendimento institucional sobre determinado assunto;
Art. 3º. Além do disposto por esta Resolução, rege-se o processo normativo, no âmbito da Agência, pelos seguintes diplomas legais, de maneira geral e subsidiária, tomados em caráter supletivo nesta ordem:
I – Lei Municipal de Processo Administrativo, Lei n. 14141/2006;
II – Lei Federal de Processo Administrativo, Lei n. 9784/1999;
III – Lei Estadual de Processo Administrativo, Lei n. 10177/1998.
Parágrafo único. São de observância obrigatória, pela Agência, as normas de abrangência nacional constantes da Lei Federal de Processo Administrativo, Lei n. 9784/1999.
Art. 4º. Esta Resolução se aplica subsidiariamente a outros processos administrativos da Agência que não tenham sido especificamente disciplinados, ou que não se encontrem vinculados a nenhum diploma legislativo em especial.
Art. 5º. Todos os órgãos da Agência observarão, na condução de processos administrativos normativos, a atuação conforme à lei e ao direito, que se traduz na vinculação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, acesso à informação, direito de petição, ampla participação, contraditório, ampla defesa e duração razoável.
Parágrafo único. Os agentes públicos ocupados com a edição de atos normativos, no âmbito da SP Regula, observarão:
I – A vinculação da atuação administrativa às suas bases normativas constitucionais, legais e gerais, incluídas as normas e boas práticas internacionais em matéria de regulação, boa governança e sustentabilidade;
II – A assertividade e a objetividade no atendimento ao objeto público da regulação, em atenção às diversas finalidades de interesse geral que informam a atividade regulatória;
III – A indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão de editar a norma;
IV – O respeito à estabilidade das posições jurídicas, observadas as garantias constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido e da coisa julgada administrativa;
V – A adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do escopo público das competências regulatórias legalmente atribuídas à Agência;
VI – A divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição ou na legislação aplicável;
VII – A atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
VIII – A interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento proporcional das diversas finalidades de interesse geral subjacentes à atividade regulatória, sempre observado o escopo público dos objetos regulados.
Art. 6º. Para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas administrativas nos mercados regulados pela Agência, poderão ser emitidos, por sua Diretoria Colegiada, com apoio das Superintendências e Supervisão da Superintendência de Regulação, resoluções, regulamentos, instruções, manuais, portarias, decretos, súmulas, repertórios, enunciados, consolidações, agendas regulatórias, opiniões legais, notas técnicas, coleções de jurisprudência administrativa e respostas a consultas.
§ 1º. Todos os documentos mencionados exemplificativamente no caput têm natureza de ato administrativo normativo, estando, para todos os fins, sujeitos a esta Resolução.
§ 2º. Todos os documentos mencionados exemplificativamente no caput se constituem como atos públicos de caráter geral, e podem conter orientações gerais para fins de incremento da segurança jurídica e proteção de situações plenamente constituídas.
CAPÍTULO 2
LEGITIMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Art. 7º. O processo administrativo normativo, no âmbito da SP Regula, pode iniciar-se de ofício ou mediante requerimento de qualquer legitimado.
Parágrafo único. O processo administrativo normativo move-se por impulso oficial, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 8°. Na hipótese de iniciativa de ofício, qualquer órgão integrante da Agência poderá, enquanto unidade interna responsável (UIR), elaborar minuta de ato normativo, devendo necessariamente direcioná-la à Superintendência da Secretaria Executiva, acompanhada dos subsídios técnicos necessários, devendo ser submetida à imediata ciência e avaliação ao Diretor Presidente que, se de acordo, submeterá à Superintendência de Regulação para prosseguimento.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a competência das superintendências para a edição de atos normativos para disciplinar assuntos internos no âmbito de suas atribuições regimentais, desde que tais atos estejam previstos em lei ou regulamento específico.
Art. 9º. Na hipótese de iniciativa mediante requerimento externo, são legitimados a propor minuta de ato normativo perante a Agência, bem como a participar dos respectivos procedimentos para sua elaboração:
I – Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais, ou no exercício do direito de representação;
II – Pessoas físicas ou jurídicas que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela norma a ser editada;
III – Organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – Pessoas jurídicas e associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
§ 1º. Na hipótese descrita pelo caput, o requerimento será endereçado à Superintendência Executiva, que irá autuá-lo.
§ 2º. Após a autuação do requerimento, a Superintendência Executiva o encaminhará à Superintendência de Regulação, juntamente com o pedido de regulamentação, a minuta de ato normativo e o que mais existir nos autos.
Art. 10º. Dada a necessidade de ampla participação nos processos administrativos normativos, e no âmbito da assim chamada “participação social dirigida” (PSD), os sujeitos a que se refere o artigo anterior, mesmo que não tenham deflagrado o processo normativo, poderão participar de diferentes etapas na construção do ato regulatório, o que será oportunizado mediante convite ou convocação, com indicação de pauta, lavrando-se ata de reunião a ser devidamente instruída nos autos do processo administrativo.
Art. 11. Para oportunizar o direito à ampla participação nos processos administrativos normativos, a Agência poderá, quando for o caso:
I – Realizar audiências públicas, convocadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, dando-se ao instrumento convocatório a adequada publicidade;
II – Promover consultas públicas, mantidas em sistema eletrônico por, no mínimo, 15 (quinze) dias, dando-se ao instrumento de consulta a adequada publicidade.
Art. 12. Os resultados da audiência e da consulta pública, e de outros meios de participação de administrados, deverão ser apreciados pela Agência em documento público específico, no qual deverão constar todas as contribuições apresentadas, bem como a clara e explícita indicação dos motivos de fata e de direito que levaram à adoção ou desacolhimento de cada contribuição em particular.
Art. 13. A título de tomada pública de subsídios (TPS), a Agência poderá publicar, no âmbito de sua produção normativa, editais e chamadas públicas para a recepção de propostas inovadoras, projetos técnicos, procedimentos de manifestação de interesse e pareceres científicos especializados, dentre outros instrumentos de solução dialogada de problemas regulatórios, conforme a legislação aplicável.
Parágrafo único. Salvo disposição legal ou editalícia em sentido contrário, o procedimento previsto no caput não poderá ser remunerado, e não implicará direito subjetivo à eventual adoção ou contratação do projeto, da solução ou do entendimento apresentado.
Art. 14. Quando necessária à instrução do processo normativo, a audiência de coparticipação de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos do processo administrativo.
Art. 15. Os mecanismos descritos neste Capítulo não excluem outros meios de participação dos administrados na elaboração de normas pela Agência, sempre observada, de todo modo, a impessoalidade, a imparcialidade e a equidistância dos interesses de caráter geral que permeiam a atividade regulatória.
CAPÍTULO 3
CAPACIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 16. São capazes, para fins do processo administrativo normativo disciplinado por esta Resolução, os maiores de dezoito anos, na forma da lei.
Art. 17. As competências envolvidas na condução dos processos administrativos normativos, no âmbito da SP Regula, são irrenunciáveis, e se exercem pelos órgãos administrativos aos quais foram atribuídas como próprias, ressalvados os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 18. Todo órgão da Agência, incluída a sua Diretoria Colegiada, tem competência para iniciar processo administrativo normativo, conforme sua especialização funcional.
Art. 19. As competências para deliberação e edição do ato normativo são privativas da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As competências previstas no caput não admitem delegação, nem podem ser avocadas por qualquer outro órgão ou entidade integrante da administração pública nas três esferas federativas.
Art. 20. A Diretoria Colegiada poderá, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, avocar temporariamente a competência atribuída a qualquer unidade interna responsável da Agência (UIR), para iniciar processo administrativo normativo em determinado âmbito específico de especialização funcional.
CAPÍTULO 4
PROCEDIMENTO
Art. 21. A minuta de ato normativo será necessariamente encaminhada à Superintendência de Regulação:
I – Pela unidade interna responsável (UIR) pela sua elaboração, em caso de iniciativa de ofício;
II – Pela Secretaria Executiva, em caso de iniciativa por requerimento de legitimado externo.
Art. 22. Na hipótese de ato normativo demandado pela Diretoria Colegiada, será a Superintendência de Regulação a unidade interna responsável pela elaboração da respectiva minuta.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, fica dispensada a manifestação a que se refere o art. 24.
Art. 23. Recebida a minuta, a Superintendência de Regulação poderá recomendar à Diretoria Colegiada a realização de qualquer um dos mecanismos de participação social descritos por esta Resolução, bem como pela viabilização de mecanismo não previsto, nos termos do art. 15.
Art. 24. A Superintendência de Regulação elaborará manifestação circunstanciada sobre a minuta de ato normativo, avaliando-a em seu mérito jurídico-regulatório, considerando manifestação econômico-financeiro da Superintendência de Contratos e manifestação técnico-operacional da respectiva Gerência.
§ 1º. O documento a que se refere o caput poderá, a critério da Superintendência de Regulação, adotar a forma de análise de impacto regulatório (AIR), de nota técnica (NT) ou de parecer consultivo ordinário;
§ 2º. Em sua manifestação, a Superintendência de Regulação poderá propor sugestões, aditamentos ou correções à minuta, hipótese na qual terá a faculdade de ou devolvê-la à sua origem, ou encaminhá-la com ressalvas à deliberação da Diretoria Colegiada;
§ 3º. A Superintendência de Regulação poderá, como subsídio à sua manifestação, demandar consultas ou informações a quaisquer outros órgãos da Agência, bem como a quaisquer outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública municipal.
Art. 25. Tratando-se de minuta de norma regulamentar que tenha por objeto um dos serviços públicos que, regulados pela Agência, são prestados em regime de concessão, caberá remessa obrigatória do feito à Superintendência de Contratos de Concessão, a qual deverá emitir parecer prévio à manifestação da Superintendência de Regulação.
Parágrafo único. A critério das duas Superintendências, a remessa obrigatória a que se refere o caput poderá implicar a elaboração de parecer conjunto, que terá todos os efeitos da manifestação prevista no art. 24.
Art. 26. Tratando-se de minuta de norma interna, caberá remessa obrigatória do feito à Superintendência Administrativa-Financeira, a qual deverá emitir parecer prévio à manifestação da Superintendência de Regulação, contemplando eventuais aspectos administrativos, organizacionais, contábeis, orçamentários e financeiros possivelmente implicados ao conteúdo da minuta proposta.
Art. 27. Emitidas a manifestação da Superintendência de Regulação, nos termos do art. 24, e seus eventuais pareceres ancilares, será o processo obrigatoriamente enviado à Superintendência Jurídica, que redigirá parecer a respeito da conformidade legal da minuta proposta.
Parágrafo único. O parecer da Superintendência Jurídica poderá:
I – Recomendar o arquivamento do processo, sem deliberação de mérito, com a indicação dos fundamentos jurídicos para tanto;
II – Solicitar diligências de quaisquer órgãos integrantes da Agência, inclusive da unidade interna responsável pela elaboração da minuta, caso se tenha exercido iniciativa de ofício;
III – Atestar a adequação jurídica da minuta de ato normativo, com ou sem ressalvas, recomendando sua inclusão na pauta de deliberação da Diretoria Colegiada;
IV – Atestar a inadequação jurídica da minuta de ato normativo, hipótese na qual, a critério da Superintendência, será recomendada ou a sua inclusão na pauta de deliberação da Diretoria Colegiada, ou o arquivamento dos autos.
CAPÍTULO 5
DECISÃO
Art. 28. Aposta a manifestação da Superintendência Jurídica, caberá à Diretoria Colegiada deliberar sobre a edição do ato administrativo normativo, quer norma regulamentar, quer norma interna.
§ 1º. A Diretoria Colegiada não deliberará sobre minuta de ato normativo desacompanhada de, no mínimo, manifestações da Superintendência de Regulação e da Superintendência Jurídica;
§ 2º. As manifestações indicadas no parágrafo anterior não serão vinculantes à Diretoria Colegiada, que deverá, de toda maneira, sempre fundamentar sua decisão com base nos motivos de fato e de direito aplicáveis à espécie.
Art. 29. A Diretoria Colegiada deverá fundamentar, em documento específico, de maneira clara, explícita e congruente ao que se construiu no processo administrativo normativo (PAN), as razões pelas quais optou pela edição, ou pela não edição, da norma interna ou regulamentar em análise, indicando os termos, pressupostos, condicionantes e limites de sua decisão.
Parágrafo único. A fundamentação a que se refere o caput pode se dar por menção ou referência a documentos constantes do processo administrativo normativo (PAN) que culminou na tomada de decisão sobre a edição da norma.
CAPÍTULO 6
REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 30. As normas editadas pela Agência poderão ser revogadas, por sua Diretoria Colegiada, no prazo decadencial de 05 (cinco) anos, respeitados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos.
Parágrafo único. A revogação não poderá implicar mudança retroativa de orientação geral em prejuízo a situação jurídicas plenamente consolidadas.
Art. 31. As normas editadas pela Agência deverão ser anuladas, por sua Diretoria Colegiada, caso se verifiquem vícios de legalidade.
§ 1º. Aplica-se à anulação o mesmo prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto para a hipótese de revogação;
§ 2º. Considera-se anulação qualquer medida tomada pela Agência que importe impugnação à validade da norma.
§ 3º. A anulação não importará, automaticamente, mudança retroativa de orientação geral, devendo a Diretoria Colegiada prever, como anexo à norma anulatória, regime de transição aplicável a relações continuadas de trato sucessivo, e procedimento de regularização das situações eivadas de vício;
§ 4º. A regularização a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar procedimento proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais, que não poderá impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos;
Art. 32. Ressalvada disposição expressa da norma revogadora ou da norma anulatória, a revogação e a anulação não comportarão efeito repristinatório.
Art. 33. Normas que apresentarem vícios sanáveis poderão ser convalidadas pela Agência, por meio de ato específico de sua Diretoria Colegiada, desde que se evidencie, em decisão fundamentada, que da convalidação não resulta lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Parágrafo único. Se a convalidação pressupuser anulação parcial da norma, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 31 desta Resolução em torno da necessidade de definição de regime de transição e de procedimento para regularização das situações eivadas de vício.
Art. 34. Projetos de revogação, anulação e convalidação tramitarão em processo administrativo normativo específico, que deverá seguir, em sua totalidade, o procedimento previsto por esta Resolução.
CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Casos omissos, na aplicação e na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, com apoio da Superintendência de Regulação.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MANOEL DA COSTA NETO, Diretor-Presidente
VALÉRIA ROSSI DOMINGOS, Diretora
CLAUDIO SCHEFER JIMENEZ, Diretor
MARCOS AUGUSTO ALVES GARCIA, Diretor
MAURO HADDAD NIERI, Diretor
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo