Altera a Resolução nº 01/SP-REGULA/2021, que institui o vale-alimentação e o vale-refeição para os empregados públicos e estagiários da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
RESOLUÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 14, de 24 DE MARÇO DE 2023
Altera a Resolução nº 01/SP-REGULA/2021, que institui o vale-alimentação e o vale-refeição para os empregados públicos e estagiários da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, com fundamento no disposto no artigo 10 da Lei Municipal nº 17.433, de 29 de julho de 2020 e no artigo 6º, inciso VI do Decreto Municipal nº 61.425, de 09 de junho de 2022,
R E S O L V E:
Artigo 1º. Alterar a Resolução nº 01/SP-REGULA/2021, que institui o vale-alimentação e o vale-refeição para os empregados públicos e estagiários da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
Artigo 2º. A Resolução nº 01/SP-REGULA/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 3º. O Auxílio-Alimentação e o Auxílio-Refeição serão concedidos antecipada e mensalmente, considerando a quantidade de dias úteis do referido mês no que se refere ao Vale-Refeição, até o último dia útil do mês anterior ao de referência, por meio de créditos em cartão eletrônico fornecido por empresa especializada, contratada na forma da lei para esse fim.
§1º. É de exclusiva responsabilidade do empregado a conservação dos cartões e dos créditos eletrônicos correspondentes.
§2º. Em caso de faltas ou licenças médicas, será descontado o valor diário referente ao Vale-Refeição no mês posterior.
Artigo 4º. Fixa-se o indexador de correção - IPC-FIPE - Categoria Alimentação para o reajuste dos auxílios tratados nesta Resolução.
Artigo 5º. Para o recebimento dos auxílios tratados nesta Resolução, devem-se observar as seguintes condições:
I - Para recebimento do valor integral do Auxílio-Alimentação, o empregado público deverá laborar pelo período mínimo de quinze dias;
II - O pagamento do Vale-Refeição será suspenso nos períodos em que o empregado gozar de licença e de férias, bem como no caso de faltas.
III - O pagamento do Vale-Refeição aos Estagiários segue o disposto no artigo 2º, §5º da Lei Municipal nº 13.392/2002, salvo disposição diversa em contrato específico.
Parágrafo único: O disposto nos incisos II e III não se aplicam ao Auxílio-Alimentação.
Artigo 6º. Casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente, sujeitos a revisão pela Diretoria Colegiada.”.
Artigo 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MANOEL DA COSTA NETO, Diretor Presidente
ANA CAROLINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Diretora
CAROLINA ROCHA MALHEIROS, Diretora
MARCOS AUGUSTO ALVES GARCIA, Diretor
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo