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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 31 de 5 de Outubro de 2022

Altera a Resolução nº 16/2022 e a Instrução Normativa nº 04/2022 que disciplinam a disponibilização imediata de informações referentes às contratações por emergência no Município de São Paulo.

RESOLUÇÃO nº 31/2022

Altera a Resolução nº 16/2022 e a Instrução Normativa nº 04/2022 que disciplinam a disponibilização imediata de informações referentes às contratações por emergência no Município de São Paulo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 190, alínea “c”, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos ocorridos nos nossos sistemas com a inclusão de novas funcionalidades;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do “caput” do art. 2º da Resolução nº 16/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A partir da autuação do processo administrativo SEI, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2022, o sistema Átomo-Radar deste Tribunal de Contas procederá à leitura das informações e apresentará os alertas pertinentes aos Conselheiros e à Subsecretaria de Controle Externo.”

Art. 2º Alterar a redação do “caput” dos arts. 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa nº 04/2022 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As Unidades da Administração direta e as entidades da Administração indireta deverão autuar processo administrativo SEI, em um dia útil, a contar da primeira providência voltada a qualquer contratação com dispensa de licitação por emergência, franqueando, de imediato, o acesso aos autos do respectivo processo ao Tribunal de Contas do Município.”

“Art. 2º A contratação emergencial deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade, na Seção de Licitações, no prazo estabelecido na legislação vigente especificando-se o número do processo SEI, o objeto da contratação e a sua fundamentação legal.”

“Art. 3º Os processos deverão ser instruídos imediatamente com toda a documentação existente relacionada à contratação, em especial os estudos e relatórios técnicos, as análises jurídicas, o despacho de autorização e demais atos referidos no art. 26 da Lei Federal 8.666/1993 e no art. 72 da Lei Federal 14.133/2021.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 05 de outubro de 2022.

a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA Conselheiro; a) ELIO ESTEVES JUNIOR Conselheiro Substituto.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo