Institui o Regimento Interno da Comissão de Avaliação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – CAEHIS, vinculada à Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento - ASSEC, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL.
SMUL.ASSEC.CAEHIS
RESOLUÇÃO/CAEHIS/03/18
Regimento Interno CAEHIS
RESOLUÇÃO/CAEHIS nº 03/18
A Comissão de Avaliação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – CAEHIS, em sua 22ª Reunião Extraordinária, realizada em 12 de setembro de 2018, usando da competência que lhe é atribuída pela Lei nº 15.764 de 27 de maio de 2013, e ainda as atribuições definidas pela Lei n° 16.050 de 31 de julho de 2014 e pelo Decreto nº 57.377 de 11 de outubro de 2016, e considerando ainda o Decreto n° 58.021 de 06 de dezembro de 2017 e a Lei n° 16.974 de 23 de agosto de 2018, resolve instituir o seu Regimento Interno de acordo com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Artigo 1º - A Comissão de Avaliação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – CAEHIS, vinculada à Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento - ASSEC, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, instituída pela Lei nº 15.764 de 27 de maio de 2013, e ainda pelo Decreto n° 58.021 de 06 de dezembro de 2017 e pela Lei n° 16.974 de 23 de agosto de 2018, é órgão normativo, consultivo e decisório sobre legislação de zonas especiais de interesse social, empreendimentos habitacionais de interesse social e de mercado popular.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 2º - A CAEHIS será composta por 8 (oito) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 7 (sete) do Poder Público Municipal e 1 (um) da sociedade civil, assim definidos:
I – do Poder Público Municipal:
a) 2 (dois) representantes do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal Urbanismo e Licenciamento – SMUL;
b) 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social – PARHIS, sendo, um deles, o Coordenador;
c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
d) 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação – COHAB;
II – da sociedade civil:
a) 1 (um) representante dos movimentos populares por moradia.
Parágrafo 1º - A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, que será empossado no cargo pelo Prefeito bem como seu Presidente Suplente, sendo o Coordenador Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social – PARHIS.
Parágrafo 2º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Secretários Municipais, e no caso do representante da sociedade civil, este será indicado pelo Conselho Municipal de Habitação – CMH, da Secretaria Municipal da Habitação.
Parágrafo 3º - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Artigo 3º - O Presidente da Comissão e/ou Presidente Suplente poderá convocar representantes de outras Secretarias Municipais ou das Subprefeituras para prestar esclarecimentos e informações necessárias à análise dos processos.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 4º - A Comissão de Avaliação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – CAEHIS, tem as seguintes atribuições:
I – implementar propostas e opinar sobre alterações sobre legislação de zonas especiais de interesse social, empreendimentos habitacionais de interesse social e de mercado popular, bem como expedir instruções normativas referentes à sua aplicação;
II – apreciar e decidir sobre os casos omissos e sobre aqueles que lhe são delegados por norma específica;
III – analisar e aprovar os Planos de Urbanização das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
IV – estabelecer exigências complementares para a aprovação de empreendimentos em áreas de mananciais;
V – instruir e decidir outros casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º - A CAEHIS compreende os seguintes órgãos:
I. Plenário;
II. Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Artigo 6º - O Plenário, que é órgão deliberativo da CAEHIS, constitui-se:
I. do Presidente e/ou Presidente Suplente;
II. dos Representantes.
Artigo 7º - Compete ao Plenário da CAEHIS apreciar e decidir as questões da Ordem do Dia, bem como deliberar a respeito de outros assuntos que lhe forem submetidos à apreciação pelo Presidente e/ou Presidente Suplente;
Parágrafo 1º - O Plenário funcionará com a presença mínima de 5 (cinco) membros, incluído nesse quórum o Presidente e/ou Presidente Suplente;
Parágrafo 2º - Na ausência ou no caso de qualquer impedimento do Presidente e do Presidente Suplente, suas atribuições deverão ser delegadas a um membro eleito, através de votação, entre os representantes presentes.
Artigo 8º - São atribuições do Presidente e/ou Presidente Suplente, além das decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas:
I. dirigir os trabalhos da CAEHIS, zelando pela fiel observância das disposições regimentais;
II. presidir as reuniões da CAEHIS, com direito a voto, além do de desempate;
III. submeter ao Plenário os assuntos constantes da Ordem do Dia;
IV. decidir as questões de ordem;
V. cumprir e fazer cumprir o regimento;
VI. promulgar as resoluções da CAEHIS;
VII. comunicar às Secretarias representadas os casos de ausência não justificadas de seus Representantes a 2 (duas) reuniões consecutivas, solicitando-lhes as providências cabíveis;
VIII. divulgar as conclusões ou deliberações tomadas em Plenário, quando estabelecerem regras gerais;
IX. exercer outras atividades que lhe forem conferidas por lei, por este Regimento ou por delegação de ordem superior.
Artigo 9º - Compete aos Representantes proferir votos, pedir informações e solicitar esclarecimentos à Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento - ASSEC sobre pareceres emitidos, sugerir ao Presidente e ao Presidente Suplente a realização de pesquisas e estudos relacionados com as atribuições da CAEHIS, bem como praticar atos necessários ao fiel cumprimento de seu mandato.
Parágrafo 1º - Cada Representante poderá externar publicamente seu ponto de vista pessoal, especialmente no caso de voto vencido.
Parágrafo 2º - os Representantes poderão ter vistas dos processos, nos termos do estabelecido no § 2º do art. 16 deste regimento da CAEHIS.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMISSÕES TÉCNICAS DE LICENCIAMENTO
Artigo 10 - A Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento – ASSEC é o órgão incumbido de coordenar, orientar e supervisionar a análise e instrução dos processos e documentos a serem submetidos ao Plenário e prestar apoio aos trabalhos afetos à Comissão. Cabem ao Chefe da Assessoria, no âmbito da CAEHIS, as seguintes atribuições:
I. gerenciar a elaboração do relatório anual das atividades da CAEHIS;
II. supervisionar os trabalhos da Assessoria Técnica;
III. supervisionar os trabalhos do Plenário da CAEHIS;
IV. manter contatos com entidades públicas ou privadas, visando à obtenção de sugestões e informações úteis à elaboração de proposições modificativas, ampliativas, restritas ou inovativas da legislação aplicada pela CAEHIS;
V. prestar esclarecimentos técnicos necessários, para efeito de apreciação, discussão e votação do Plenário;
VI. cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente e/ou Presidente Suplente, pelos Representantes da CAEHIS e pelas autoridades superiores.
Artigo 11 – A Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento - ASSEC, no âmbito da CAEHIS, é constituída de:
I. Assessoria Técnica;
II. Setor Técnico;
III. Setor Administrativo.
Artigo 12 - À Assessoria Técnica da CAEHIS compete executar as seguintes tarefas:
I. elaborar o relatório anual das atividades da CAEHIS;
II. preparar o expediente e a Ordem do Dia das reuniões;
III. encaminhar a ordem do dia aos membros com 3 (três) dias úteis de antecedência as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias úteis de antecedência as reuniões extraordinárias;
IV. secretariar as reuniões da CAEHIS;
V. ler e resumir os relatórios referentes à matéria da Ordem do Dia, dando os esclarecimentos necessários, para efeito de apreciação, discussão e votação do Plenário;
VI. redigir as súmulas das deliberações do Plenário, fazendo-as constar em ata;
VII. elaborar as atas das reuniões;
VIII. dar suporte às atividades do Setor Técnico;
IX. manter atualizado o acervo técnico da CAEHIS;
X. elaborar pareceres técnicos afetos à Comissão;
XI. cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente e/ou Presidente Suplente, pelos Representantes da CAEHIS e pelas autoridades superiores.
Artigo 13 - O Setor Técnico é responsável pelos trabalhos técnicos e relativos à matéria de competência da CAEHIS, cabendo:
I. examinar os processos, determinando as providências referentes à sua instrução e análise; relatá-los, emitindo pareceres de ordem técnica a serem submetidos ao Plenário;
II. elaborar pareceres técnicos afetos à Comissão;
III. desempenhar outras atribuições conferidas decorrentes da função ou por determinação de autoridade superior;
Artigo 14 – Ao Setor Administrativo, além de supervisionar, orientar e controlar as atividades de natureza administrativa, no âmbito da CAEHIS, compete:
IV. auxiliar o Setor Técnico nas atribuições de natureza administrativa;
V. receber, registrar, classificar e controlar os processos, documentos e papéis diversos dirigidos à CAEHIS;
VI. desempenhar funções relacionadas à gestão de pessoas, realizando as tratativas e interfaces ao Setor de Recursos Humanos;
VII. providenciar a publicação das deliberações do Plenário, quando for o caso, de acordo com determinação superior, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
VIII. acompanhar as publicações, no Diário Oficial da Cidade São Paulo, dos atos do Plenário ou de atos normativos de interesse da CAEHIS;
IX. informar sobre localização e andamento de processos, documentos e papéis diversos em trâmite pela CAEHIS;
X. desempenhar outras atribuições conferidas decorrentes da função ou por determinação de autoridade superior.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Artigo 15 - A CAEHIS reunir-se-á, ordinariamente, mediante calendário previamente estabelecido e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 1º - Tratando-se de reunião extraordinária, o Plenário só deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
Parágrafo 2° - As reuniões ordinária e extraordinária se realizarão em hora e local previamente estabelecidos pelo Presidente e/ou Presidente Suplente, que, através da Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento – ASSEC, fará a convocação dos Representantes, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis a reunião ordinária e 2 (dois) dias úteis a extraordinária.
Parágrafo 3º - O Presidente e/ou Presidente Suplente, representado pela Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento, enviará, conjuntamente com a convocação, a Pauta com os processos a serem deliberados na Reunião.
Parágrafo 4º - Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, mediante justificativa do Presidente registrada em ata, exijam deliberação imediata.
Parágrafo 5º - As reuniões ordinária e extraordinária durarão o tempo previsto dentro do horário de expediente municipal, ocupando um ou dois períodos do dia, de acordo com a quantidade e complexidade dos processos em pauta ou, a critério do Presidente e/ou Presidente Suplente, que as poderá interromper, caso julgue conveniente.
Artigo 16 - Os trabalhos da reunião serão iniciados com a presença mínima de 5 (cinco) Representantes, incluído nesse número, o Presidente e/ou Presidente Suplente, obedecendo à seguinte ordem:
I. verificação de presença;
II. leitura ou exposição sumária dos relatórios e pareceres objeto das proposições, discussão e votação, observando a sequência da matéria apresentada na Ordem do Dia;
III. demais assuntos a serem tratados.
Parágrafo 1º - A Ordem do Dia poderá ser alterada por deliberação do Plenário, quando da existência de matéria urgente, em tramitação especial, por proposta do Presidente e/ou Presidente Suplente, a requerimento de qualquer dos Representantes ou da Administração Superior através da Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento.
Parágrafo 2º - Se qualquer membro do Plenário julgar-se sem convicção para proferir voto durante a reunião poderá pedir vista do processo, cujo pedido será submetido ao Plenário. Aprovado o pedido de vistas, deverá apresentar seu parecer por escrito no prazo de 7 (sete) dias corridos.
Parágrafo 3º - Nos casos definidos como urgentes pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, o prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá ficar reduzido a 24 (vinte e quatro) horas, devendo o Presidente e/ou Presidente Suplente comunicar aos presentes a data e hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.
Parágrafo 4º - Para estudo da matéria, poderão os membros do Plenário solicitar, através da Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento - ASSEC, o fornecimento de quaisquer informações por parte de órgãos municipais; caso tais informações devam ser prestadas por órgãos estranhos à Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente e/ou Presidente Suplente.
Parágrafo 5º - Os votos vencidos poderão ser fundamentados e constarão da ata.
Parágrafo 6º - As súmulas de deliberação de cada processo, constituirão as atas de reunião.
Artigo 17 - Caso não haja número legal para instalar a sessão, decorridos 30 (trinta) minutos da hora designada, deverá ser disponibilizada lista de presença para fins de comprovação de comparecimento.
Artigo 18 - As proposições submetidas à apreciação da CAEHIS serão aprovadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente e/ou Presidente Suplente, além do comum, o voto de desempate.
Artigo 19 - As deliberações do Plenário constarão sempre das súmulas das reuniões que serão anexadas aos expedientes, e terão sua cópia digital disponibilizada no endereço eletrônico da Prefeitura.
Artigo 20 - Das reuniões ordinárias ou extraordinárias, com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar, sem direito a votos, representantes de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à CAEHIS no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - Os interessados em qualquer matéria de pauta, mediante solicitação à Chefia de Assessoria Técnica da ASSEC, poderão, com a permissão da presidência, prestar esclarecimentos sobre a matéria, sempre no início das reuniões e por período de tempo limitado a 15 (quinze) minutos.
Artigo 21 - Os representantes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos, nos casos previstos em lei.
Parágrafo 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o Representante comunicará ao Presidente e/ou Presidente Suplente, que o fará constar em ata.
Parágrafo 2º - O Representante que não se declarar impedido ou suspeito diante de qualquer caso de abstenção legal terá o seu voto anulado.
Artigo 22 - Quando houver situação de possível conflito de interesses com um dos representantes titular e/ou suplente, o mesmo deve manifestar a situação, registrar voto de abstenção na respectiva súmula e ausentar-se da reunião no período da discussão do assunto.
Parágrafo 1º - Uma situação de possível conflito de interesses é aquela em que um membro integrante da Comissão que possa ter um interesse secundário aos objetivos da Comissão, se encontra envolvido em processo decisório no qual ele tem o poder de influenciar o resultado final, ou que este interesse secundário possa interferir na sua capacidade de julgamento isento.
Parágrafo 2º - A manifestação supracitada deve constar na ata de reunião onde o possível conflito de interesse foi apontado.
Parágrafo 3º - A não manifestação voluntária da pessoa com influência relevante na Comissão deve ser considerada uma violação do Regimento, e ser levada ao Secretário da SMUL para avaliação e proposição de eventual substituição na representação do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Artigo 23 - As omissões deste Regimento serão decididas pelo Plenário.
Artigo 24 - Este Regimento poderá ser modificado mediante proposta a ser submetida à apreciação do Plenário em reunião extraordinária especialmente convocada.
Artigo 25 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 01/14, de 13 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo