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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 2 de 18 de Dezembro de 2018

Atualização/Alteração de Norma para Uso do Nome Social para travestis, mulheres transexuais e homens trans nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Interessado Conselho Municipal de Educação - CME

Assunto Atualização/Alteração de Norma para Uso do Nome Social para travestis, mulheres transexuais e homens trans nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino

Conselheiros Relatores Sueli Aparecida de Paula Mondini, Marina Graziela Feldmann e Lucimeire Cabral de Santana.

Resolução CME nº 02/18 Aprovada em Sessão Plenária

13/12/18 Publicado em

O Conselho Municipal de Educação São Paulo (CME SP), no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do artigo 11 e nos incisos I e II do artigo 18, todos da Lei de Diretrizes e Bases LDB nº 9.394/96, considerando o contido na Resolução CNE/CP nº 01/2018 e no Decreto Municipal nº 58.228/2018 e no sentido de atualizar/alterar a Deliberação CME 08/15,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas Unidades Educacionais, travestis, mulheres tratransexunsexuais e homens trans podem manifestar, a qualquer tempo, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante preenchimento e assinatura de requerimento próprio.

Art. 2º - Alunos maiores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento sem a necessidade de mediação.

Art. 3º - Alunos menores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto no artigo 1.690 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - O nome social deve ser respeitado no trato social, evitando qualquer tipo de constrangimento com a utilização do respectivo nome civil.

Art. 5º - No histórico escolar, no certificado de conclusão, no diploma, em atestado de frequência e em outros documentos oficiais desses alunos, constará somente o nome civil.

Art. 6º - Profissionais que atuam nas Unidades Educacionais podem solicitar à Chefia, por meio de requerimento, a qualquer tempo, a inclusão do nome social e os procedimentos a serem adotados devem atender o estabelecido no Decreto Municipal que trata da matéria.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alteradas, no que couber, Deliberação CME 08/15 e correspondente Indicação CME 20/15.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.

Sala do Plenário, em 13 de dezembro de 2018.

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Conselheira Carmen Lucia Bueno Valle

No exercício da presidência do CME

RESOLUÇÃO CME Nº 02/18

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo