Estabelece entendimento para o conceito de unidade residencial, contido na definição de terraço, no inciso XXXV do artigo 3º da Lei nº 16.642/2017– COE, e dá outras providências.
SEL.ASSEC.CEUSO
RESOLUÇÃO/CEUSO/135/2019
Estabelece entendimento para o conceito de unidade residencial, contido na definição de terraço, no inciso XXXV do artigo 3º da Lei nº 16.642/2017– COE, e dá outras providências.
A CEUSO, em sua 1339ª Reunião Ordinária, realizada em 01 de julho de 2019, a partir de suas competências legais e considerando:
- a definição de terraço constante no inciso XXXV do artigo 3º da Lei nº 16.642/2017.
- o constante no inciso I do artigo 108 da Lei nº 16.642/2017, combinado com o constante no inciso I do artigo 102 do Decreto nº 57.776/2017 e RESOLUÇÃO/CEUSO/129/2018.
- a vinculação das áreas cobertas de uso comum de 3,00 m² a cada unidade habitacional, estabelecida na letra “b” inciso VII do artigo 108 da Lei 16.642/2017.
RESOLVE:
1. A unidade residencial, citada no inciso XXXV do artigo 3º da Lei nº 16.642/2017, deverá ser entendida como a área privativa da unidade e sua respectiva área de uso comum nos termos da letra “b” inciso VII do artigo 108 da Lei 16.642/2017.
2. O terraço não poderá ser subdividido em compartimentos de forma a descaracterizar a sua área original e não será permitida a sua incorporação aos compartimentos internos da edificação, sendo, portanto, obrigatória a previsão de caixilharia de fechamento entre os compartimentos e o terraço.
3. Deverá ser indicada em nota no projeto a utilização do constante nesta Resolução.
4. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo