AREAS DE TEATRO REFERIDAS NA LEI 11536/94, NAO SERAO COMPUTADAS PARA EFEITODA TAXA DE OCUPACAO/DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ATE O LIMITE DE 25% DACAPACIDADE CONSTRUTIVA DO LOTE. OBS:REPUBLICADA EM PB 92812/00(SEMPLA/CNLU)-RESOLUCOES 1997-2000.SUPLEMENTO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo