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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/CGE Nº 1 de 10 de Dezembro de 2024

Institui a Declaração de Apetite a Riscos da Secretaria Municipal da Fazenda com objetivo de assegurar que os riscos sejam identificados, avaliados e geridos de forma eficaz, de acordo com a capacidade da Pasta e sua tolerância a diferentes níveis de risco.

RESOLUÇÃO SF/COMITÊ DE GOVERNANÇA E ESTRATÉGIA Nº 01/2024

 

Considerando a necessidade da Secretaria Municipal da Fazenda em determinar e continuamente avaliar a natureza e a extensão dos principais riscos a que está exposta e que está disposta a assumir para alcançar seus objetivos, e assegurar que o planejamento e a tomada de decisão reflitam essa avaliação.

O Comitê de Governança e Estratégia no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Apetite a Riscos da Secretaria Municipal da Fazenda com objetivo de assegurar que os riscos sejam identificados, avaliados e geridos de forma eficaz, de acordo com a capacidade da Pasta e sua tolerância a diferentes níveis de risco.

Art. 2º Para os efeitos dessa Resolução, entende-se por:

I - Risco: a possibilidade de que um evento ocorra e afete negativamente os objetivos institucionais da SF, por meio dos seus processos de trabalho ou projetos desenvolvidos;

II - Probabilidade: é a chance de o risco acontecer, estabelecida a partir de uma escala predefinida de possibilidades;

III - Impacto: o grau ou importância dos efeitos da ocorrência de um risco, estabelecido a partir de uma escala pré-definida de consequências possíveis;

IV - Apetite ao risco: é a quantidade e o tipo de risco que a Secretaria está disposta a aceitar ou tolerar no processo de busca por seus objetivos institucionais.

V - Tolerância ao risco: é o nível de variação aceitável quanto à realização de um objetivo. Está relacionada à resiliência da organização ao impacto do risco;

VI - Nível de risco: é uma medida da combinação entre a probabilidade de ocorrência de um evento de risco e o impacto potencial que esse evento pode ter sobre os objetivos da SF.

VII - Matriz de Riscos: ferramenta que permite mensurar, avaliar e ordenar os eventos de riscos que podem afetar o alcance dos objetivos da SF.

Art. 3º São objetivos dessa Resolução:

I - Alinhar o apetite a risco com o planejamento estratégico da SF;

II - Fortalecer as decisões em resposta aos riscos:

III - Aplicar a gestão de riscos com objetivo de proteger e criar valor para a SF;

IV - Promover a responsabilidade e o comprometimento por meio da definição dos papeis dos servidores no processo de gerenciamento de riscos da SF;

V - Tratar e mitigar os riscos organizacionais, observada a adequada relação entre custo e benefício;

Art. 4º A definição dos papeis e responsabilidades dos servidores no processo de gerenciamento de riscos seguirá o seguinte referencial, conforme Anexo Único dessa Resolução:

I - Primeira linha, responsáveis pelos riscos e integrada por servidores que atuam diretamente na atividade fim, garantindo a operacionalização do processo de negócio;

II - Segunda linha, apoio e monitoramento dos riscos, integrada pela unidade de controle interno da SF;

III - Terceira linha, avaliação independente e objetiva dos riscos, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração.

Art. 5º O processo de gerenciamento de riscos será feito por meio do cumprimento das seguintes etapas:

I - Estabelecimento do contexto e definição dos objetivos;

II - Identificação dos riscos;

III - Análise dos riscos;

IV - Avaliação dos riscos;

V - Tratamento dos riscos;

VI - Comunicação e monitoramento dos riscos;

Art. 6º O processo de avaliação dos riscos permite o entendimento do nível de risco ao qual a SF está exposta, considerando seu apetite a risco que aceitará os eventos de baixo impacto para o alcance dos seus objetivos institucionais e sua tolerância aos riscos moderados, conforme a seguinte classificação:

I - Nível de risco baixo/muito baixo: são os eventos com consequências de baixo impacto, que não impeçam o alcance dos objetivos. Caberá ao gestor/responsável decidir por mitigar ou aceitar o risco no caso de os benefícios superarem os custos de mitigação.

II - Nível de risco moderado: são eventos com consequências relevantes, porém que não impeçam o alcance dos objetivos. Caberá ao responsável reportar o evento ao gestor da macroárea que decidirá por mitigar o risco no caso de os benefícios superarem os custos de mitigação.

III - Nível de risco alto: eventos com consequências muito relevantes que afetem o alcance dos objetivos. Situação em que o responsável deverá proceder com ações de tratamento para reduzir o risco ao nível aceitável desta política. Para o nível de risco alto, o gestor da macroárea deverá reportar o evento ao Gabinete da SF que tomará ciência do risco identificado e solicitará o plano de ação e adoção de medidas que reduzam o nível do risco ao aceitável.

IV - Nível de risco extremo: eventos com consequências extremas que afetem o alcance dos objetivos de forma irreversível. Situação em que o responsável deverá proceder com ações de tratamento para reduzir o risco ao nível aceitável desta política. Para o nível de risco extremo, o gestor da macroárea deverá reportar o evento ao Gabinete da SF que tomará ciência do risco identificado e solicitará o plano de ação e adoção de medidas que reduzam o nível do risco ao aceitável, devendo necessariamente conter ações de contingência para adoção de medidas que reduzam o impacto do risco, caso concretizado.

Art. 7º Os riscos identificados pelos responsáveis/gestores deverão ser comunicados à Coordenadoria de Controle Interno para fins de registros e acompanhamento.

Art. 8º Os riscos reportados serão incluídos na matriz de riscos da SF, que será monitorada pelo Comitê de Governança e Estratégia.

Art. 9º Em caso de omissão ou excepcionalidades no tratamento dos riscos identificados pelos responsáveis/gestores, caberá ao Gabinete da SF a avaliação.

Art. 10. Essa resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SF/COMITÊ DE GOVERNANÇA E ESTRATÉGIA Nº 01/2024 (doc. 115756890)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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