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REGIMENTO INTERNO SUBPREFEITURA DO M'BOI MIRIM - SUB/MB Nº 1 de 8 de Janeiro de 2019

Regimento Interno CADES M’Boi Mirim

Regimento Interno CADES M’Boi Mirim

A Subprefeita da Subprefeitura de M’Boi Mirim, no âmbito de suas atribuições legais e atendendo solicitação do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura M’Boi Mirim – CADES/MB – divulga o Regimento Interno, elaborado e aprovado na reunião do dia 08/01/2019 convocada para este fim, apresentada a seguir:

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de M’Boi Mirim, doravante designado simplesmente CADES/MB, e a Subprefeita, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887 de 15 de Janeiro de 2009, e, em atendimento ao artigo 55° do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de M’Boi Mirim – CADES/MB.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I

DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI

Art. 1º - O presente Conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe nos artigos 182 "caput", 183 "caput", 189 "caput", e 190 da Lei Orgânica, bem como a Lei n° 14.887, Artigo 51 a 55, de 15 de janeiro de 2009, que cria os Cades Regionais.

Regimento Interno

Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de M’Boi Mirim – CADES/MB.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 1º - O CADES/MB M’Boi Mirim tem por objetivo social promover, discutir e se manifestar sobre as Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos, à Subprefeitura de M’Boi Mirim, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA/SVMA, às demais Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal Mobilidade Urbana, à Secretaria Municipal de Habitação, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Sabesp e demais instituições interessadas, com ênfase:

I - no apoio à implementação, no âmbito da Subprefeitura de M’ Boi Mirim, do Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030;

II – no acompanhamento à Legislação Ambiental, no que tange a fiscalização, preservação, conservação das áreas verdes e áreas de Mananciais, conforme Lei Municipal nº 9.605/98 e Lei Estadual nº 9.866/97;

III - no fomento as ações coletivas e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

IV - na orientação à comunidade, cidadão ou organização no encaminhamento de suas propostas, críticas ou denúncias relacionadas à proteção do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e cultura de paz aos órgãos competentes e canais de Participação;

V - na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e Secretarias que atuem na região das Subprefeituras correspondentes;

VI – no apoio para implantação de novos parques, cooperativas de coleta seletiva, conservação e manutenção das áreas verdes; ecopontos e Programa Córrego Limpo;

VII – alinhar com as ações do Polo de Educação Ambiental da Amlurb;

VIII – pleitear junto aos órgãos competentes (Ministério Público e Promotoria de Justiça, Poder Legislativo e Poder Executivo) a implementação de ações para o aumento do quadro de servidores efetivos para o desenvolvimento das ações do CADES/MB.

Art. 2º As reuniões ordinárias do CADES/MB acontecerão uma vez por mês, todas as primeiras segundas-feiras de cada mês, das 18h as 20h, na sede da Subprefeitura situada na Av. Guarapiranga, 1.695, com tolerância de atraso de 15 minutos, conforme cronograma anual aprovado que segue abaixo, com publicação no Diário Oficial do Município e divulgação na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional, sendo abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto em pauta, que terão direito a voz.

DATAS DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS: todas as primeiras segundas-feiras de cada mês das 18h as 20h, serão convocados por meio eletrônico e mídia digital.

04/02, 11/03, 08/04, 06/05, 03/06, 01/07, 05/08, 02/09, 07/10, 04/11 e 02/12.

§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES/MB poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente.

§ 2º Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias pelo CADES/MB, havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo com 72h de antecedência ou em conjunto com o Polo de Educação Ambiental.

Art. 3º O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano e os trabalhos anuais iniciam-se no mês de janeiro tendo sua eficácia até a última reunião do ano quando será aprovado o calendário para o próximo período.

Art. 4º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares no exercício de suas atribuições.

Art. 5º As reuniões do CADES/MB iniciarão com a presença mínima de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos seus membros titulares, com a tolerância máxima de 15 minutos de alteração no horário previsto.

§ 1º - Para efeitos de composição do quórum, os membros titulares ausentes na reunião serão substituídos pelos suplentes, apenas nesta reunião, com plenos poderes, inclusive com direito a voto.

§ 2º - As reuniões do CADES/MB serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto.

§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria simples desde que presente a maioria absoluta dos membros titulares do CADES/MB.

§ 4º - A maioria simples é representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros empossados do CADES/MB.

§ 5º - As reuniões deverão ser realizadas em até de 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes.

§ 5º - O prazo para os pedidos de inserção ou alteração de pauta, previamente definida na última reunião, será até 7 (sete) dias úteis antes da reunião ordinária.

§ 6º - A pauta a ser tratada pelo CADES/MB deverá obrigatoriamente ser divulgada para os membros do Conselho até 5 (cinco) dias antes da reunião ordinária.

Art. 6º Membros do CADES/MB poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de contribuir com as discussões e deliberações dos Conselheiros.

Art. 7º A ausência de conselheiro titular eleito do CADES/MB em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas sem justificativa, no período de 2 (dois) anos, ensejará a substituição pelo suplente na ordem de votos apurados.

Art. 8º A ausência de conselheiro representante, titular ou suplente, indicado pela PMSP para compor o CADES/MB, em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Subprefeito, que promoveu a indicação.

Parágrafo único - As justificativas apresentadas pelos membros do conselho serão apreciadas na reunião subsequente do CADES/MB cabendo, aos presentes, a decisão de acatar ou não.

TÍTULO II

DOS TRABALHOS

Art. 9º Os trabalhos do CADES/MB serão desenvolvidos em:

I - Reuniões Ordinárias.

II - Reuniões Extraordinárias.

III - Grupos de Trabalhos.

Art. 10º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES/MB constarão de 3 (três) partes:

I – EXPEDIENTE

a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Leitura dos expedientes e informes do CADES/MB;

c) Apresentação da Pauta da Reunião;

II - ORDEM DO DIA

Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.

III – ENCAMINHAMENTOS

Aprovação da próxima pauta de reunião.

Art. 11º Os Grupos de Trabalhos do CADES/MB terão finalidades especiais:

Habitação/Moradia Irregular;

Saúde Ambiental;

Educação Ambiental nas Escolas;

Gestão de Resíduos;

Arborização.

Art. 12º A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalhos do CADES/MB compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente.

§ 1º - A proposta de criação deverá ter o apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros e será submetida à deliberação do Plenário.

§ 2º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES/MB serão indicados em Plenária.

§ 3º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES/MB elaborarão propostas e irão apresenta-las para ciência do Conselho.

§ 4º - Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do CADES/MB, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.

Art. 13º A Subprefeita irá indicar um representante para acompanhar a reunião:

Art. 14º O Secretário (a) e suplente eleito pelo Conselho lavrará ata circunstanciada da reunião, devendo da mesma constar:

I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;

II - A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;

III - O expediente;

IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;

V - Assuntos diversos.

Parágrafo único: o conselho poderá indicar um profissional ou voluntário para tal.

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 15º O CADES/MB deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I – Presidente Indicada: Elaine Cristina da Silva

II – Coordenadora: Gilmara Alves de Oliveira

III – 1º Secretária: Alexandra Aparecida da Silva

IV – 2º Secretária: Michelle Viviane de Souza Pampolha

§ 1º O Conselho será presidido pela representante indicada pela Subprefeita, podendo este, indicar a coordenadora para acompanhar os trabalhos nas reuniões.

§ 2º A redação das atas, será feita pelo Secretario designado pelo Conselho entre seus membros titulares e suplentes, para auxiliar os trabalhos de natureza administrativa do CADES/MB.

Art. 16º Competirá a mesa diretora e conselheiros:

I - Presidir as reuniões e os trabalhos do CADES/MB;

II - Convocar reuniões e os trabalhos do CADES/MB;

III - Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro titular do CADES/MB;

IV - Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da Lei nº 14.887 de 15/01/2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

V - Exercer nas reuniões, o direito de voto;

VI - Encaminhar o planejamento e o relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA/SVMA, à Subprefeitura de M’ Boi Mirim, às demais Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal Mobilidade Urbana, à Secretaria Municipal de Habitação, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Sabesp e demais instituições interessadas;

VIII - Encaminhar para deliberação do CADES/MB os casos omissos referentes ao Regimento Interno. Havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.

§ 1º O CADES/MB poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares do conselho eleitos e aprovados nas reuniões do conselho;

Art. 17º Competirá ao Secretário:

a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do CADES/MB;

b) Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões;

d) Elaborar, na forma do art. 16º, as atas das reuniões do CADES/MB;

e) Elaborar minuta de Resoluções;

f) Organizar a documentação e todos os dados do CADES/MB.

Art. 18º O CADES/MB contará com o suporte técnico e de infraestrutura da Subprefeitura de M’ Boi Mirim no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887 de 15/01/2009.

Parágrafo único: De maneira análoga ao definido no “caput” para a Subprefeitura de M’ Boi Mirim competirá às Secretarias que estão descritas na Lei n° 14.887/2009 disponibilizarem suporte técnico e de infraestrutura para as atividades e as atribuições do CADES/MB.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19º O CADES/MB é um órgão de ação plena no âmbito da jurisdição da Subprefeitura de M’ Boi Mirim configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.

Parágrafo único - As ações do Conselho deverão, sempre que possível, estar em consonância com o planejamento.

Art. 20º O documento competente para divulgar as decisões do CADES/MB será via Resolução a ser publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 21º As funções dos membros do CADES/MB não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 22º Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do CADES/MB com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.

Art. 23º O regimento interno do CADES/MB poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário do Conselho, pela maioria absoluta.

Art. 24º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 25º Diante de denúncia ou suspeita de conduta do Conselheiro, que viole os princípios de honestidade, imparcialidade, legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade e de práticas de ato lesivo ao meio ambiente ou à Administração Pública, ou contrária aos bons costumes, será instaurado Processo Administrativo de Apuração Preliminar pela SVMA, conforme normativa vigente.

§1° Todas as fases relativas ao “caput” desse artigo serão disciplinadas em Regimento Interno.

§2° Após a apuração das responsabilidades o Plenário determinará a sanção  pertinente a cada caso podendo incluir a perda do mandato.

§3° Os participantes da Comissão poderão consultar a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para dirimir quaisquer dúvidas.

Rita de Cássia Madureira

Presidente

Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz

Subprefeitura M’ Boi Mirim – CADES/MB

Elaine Cristina da Silva

Indicação da Presidente

Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz Subprefeitura M’ Boi Mirim – CADES/MB

Gilmara Alves de Oliveira

Coordenadora Geral dos Trabalhos do CADES/MB

 

Alexandra Aparecida da Silva

Primeiro Secretário – CADES/MB

Michelle Viviane de Souza Pampolha

Segunda Secretária – CADES/MB

Sociedade Civil

Wilson Galvão

Genésio da Silva

Maria dos Anjos Pires da Silva

Jefferson Luiz A. Rosa

Maria das Graças da Silva Li Borges

Arnaldo Francisco da Silva

Débora Moreira

Márcia Moura da Silva

Paulo Alves Candeia

José Vianes da Silva

Everton Tumilheiro Rafael

Michelle Viviane de Souza Pampolha, SVMA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo