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REGIMENTO INTERNO SUBPREFEITURA DO IPIRANGA - SUB/IP Nº 1 de 21 de Janeiro de 2020

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Ipiranga – CADES IPIRANGA.

REGIMENTO INTERNO DO CADES IPIRANGA

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Ipiranga – CADES IPIRANGA

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Ipiranga, doravante designado simplesmente por CADES IPIRANGA, que compreende os distritos Cursino, Ipiranga e Sacomã, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887, de 15 de Janeiro de 2009, e, em atendimento ao artigo 55°do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Ipiranga – CADES IPIRANGA.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I - DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI

Art. 1º - O presente Conselho possui caráter participativo, consultivo e propositivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe nos artigos 182 "caput", 183 "caput", 189 "caput" e 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2º - O CADES IPIRANGA tem por objetivo social promover e apoiar Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos à Subprefeitura Ipiranga, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA/SVMA, às demais Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições interessadas, com ênfase:

I – no apoio à implementação, no âmbito da Subprefeitura Ipiranga, da Agenda 21 Local, do Programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública, dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;

II – no fomento à cultura e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

III – na orientação à comunidade, cidadão ou organização no encaminhamento de sua proposta, crítica ou denúncia relacionada à proteção do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e cultura de paz ao órgão competente e canais de participação;

IV – na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e Secretarias que atuem na região das Subprefeituras correspondentes;

V – na explicitação de subsídios e propostas para otimização do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Ipiranga (PRE-IPIRANGA) dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental.

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 3º - As reuniões ordinárias do CADES IPIRANGA acontecerão uma vez por mês, com local e horário determinado no § 1º do art. 6º e conforme cronograma semestral publicado no site da Subprefeitura Ipiranga.

§ 1º - Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES IPIRANGA poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente.

§ 2º - Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias e acordo com a propositura do CADES IPIRANGA.

Art. 4º - O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado até segunda reunião ordinária de cada ano.

Art. 5º - As reuniões extraordinárias deverão ser convoca-das sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares da sociedade civil e do poder público no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico, via internet ou por meio de telegrama.

§ 2º - O CADES IPIRANGA solicitará junto à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM, autorização e cadastro do endereço eletrônico com o login: “cadesipiranga@prefeitura.sp.gov.br”.

Art. 6º - As reuniões do CADES IPIRANGA serão abertas, em primeira convocação, com a presença mínima de 50% + 1 dos Conselheiros (eleitos, suplentes e indicados) e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com a presença que constar.

§ 1º – As reuniões do CADES IPIRANGA serão públicas e suas propositivas dar-se-ão sempre por consenso ou através de voto.

§ 2º – As propositivas serão tomadas por maioria simples.

§ 3º - As reuniões deverão ser realizadas em até de 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes.

§ 4º - O prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será até 5 (cinco) dias que antecedem cada reunião, podendo sofrer modificação em até 48 (quarenta e oito) horas antes do encontro.

§ 5º Em havendo necessidade pautas extraordinárias poderão ser aprovadas no momento da reunião.

§ 6º - A pauta a ser tratada pelo CADES IPIRANGA deverá obrigatoriamente ser divulgada até o 8º (oitavo) dia útil que antecede cada mês.

Art. 7º - Os membros do CADES IPIRANGA poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e as proposições dos Conselheiros, sempre com a aprovação do convite em reunião anterior.

Art. 8º - Em caso de ausência de conselheiro titular ou suplente do CADES IPIRANGA, este deverá encaminhar justificativa prévia aos demais membros do conselho, a fim de dar luz a sua ausência na reunião.

Art. 9º - A ausência dos conselheiros titular e/ou suplente do poder público em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6(seis) intercaladas sem justificativa, no período de 1 (um) ano, ensejará a exclusão dos dois conselheiros e encaminhamento de ofício ao titular da pasta representada solicitando justificativa para as ausências e indicação de novos representantes.

TÍTULO II

DOS TRABALHOS

Art. 10º - Os trabalhos do CADES IPIRANGA serão desenvolvidos em:

I – Reuniões Ordinárias.

II – Reuniões Extraordinárias.

III – Grupos de Trabalhos.

Art. 11º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES IPIRANGA constarão das seguintes partes:

I – EXPEDIENTE:

a) Assinatura da lista de presença.

b) Aprovação da ata da reunião anterior, quando da presença de 50% + 1 dos Conselheiros (eleitos e suplentes) ;

c) Apresentação da Pauta da Reunião;

II - O Conselho poderá dispensar a leitura da Ata.

III - As reuniões do CADES-IP devem ser ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os cidadãos interessados que residam ou trabalhem na área de abrangência da Subprefeitura do Ipiranga, com direito a voz, desde que cadastrados no início de cada reunião.

IV- O período destinado a manifestações dos cidadãos presentes, em situações extraordinárias quanto a sua lotação, não deve exceder a 3 (três) minutos por participante, não podendo exceder ao total de 20 (vinte) minutos do horário da reunião. A critério do Presidente ou Coordenador e considerada a complexidade e relevância do tema apresentado, este tempo poderá ser ampliado.

V - No momento do cadastramento, o participante deverá indicar se pleiteia manifestar-se perante o Conselho.

II - ORDEM DO DIA:

Destinada à discussão e proposição das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.

Art.12º - As reuniões extraordinárias do CADES IPIRANGA serão convocadas conforme a necessidade manifesta de, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, para tratar os assuntos urgentes, que não possam ser tratados nas reuniões ordinárias.

§ 1º - A ORDEM DO DIA

A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta, segundo a ordem abaixo:

- O Presidente ou Coordenador, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

- A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de deliberação do CADES-IP.

- Caberá ao Secretário relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.

- A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do Conselho, fixando o Presidente ou Coordenador o prazo de adiamento.

- O Presidente ou o Coordenador decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.

- Durante a sessão plenária do CADES-IP os Conselheiros terão direito a falar, respeitados os termos regimentais.

- O Conselheiro deverá pedir a palavra e esta lhe será concedida pelo Presidente ou Coordenador no momento adequado.

- Somente após a concessão o Conselheiro poderá falar.

A palavra será dada na seguinte ordem:

I. ao autor da proposição;

II. aos Relatores dos Grupos de Trabalho;

III. ao Relator cujo voto foi vencido, quando houver;

IV. aos que a solicitarem - as regras de funcionamento das reuniões extraordinárias obedecerão ao constante nos artigos 5º ao 12 do presente regimento.

Parágrafo único.

A manifestação dos Conselheiros será de no máximo 3 (três) minutos, prorrogável para o dobro a critério do Presidente ou Coordenador, considerada a complexidade do tema abordado.

Art. 13º - Os Grupos de Trabalhos do CADES IPIRANGA terão finalidades específicas e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração, previamente informado.

Art. 14º - A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalhos do CADES IPIRANGA compete a qualquer Conselheiro, ao Presidente e ao Coordenador.

§ 1º - A proposta de criação deverá ter o apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros e será submetida à aprovação do Plenário.

§ 2º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES IPIRANGA serão nomeados por ato do Presidente ou Coordenador após indicação dos seus nomes pelo Plenário.

§ 3º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES IPIRANGA elaborarão estudos e apresentarão recomendações para subsidiar as proposições do Conselho.

§ 4º - Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do CADES IPIRANGA, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação, mediante prévia aprovação na reunião anterior do Cades.

Art. 15º - O Secretário em exercício lavrará ata circunstanciada da reunião, devendo da mesma constar:I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;

II - A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;

III - O expediente;

IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;

V - Assuntos diversos.

Parágrafo único:

As atas das reuniões deverão ser divulgadas por meio eletrônico aos conselheiros e suplentes e entidades envolvidas após aprovadas.

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 16º - O CADES IPIRANGA deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Secretário;

III – Coordenador.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo Subprefeito ou, na ausência deste, assumirá os trabalhos o Coordenador escolhido pelo conselho.

§ 2º - O Coordenador e o Secretário podem ser destituídos caso a plenária assim decida,em decorrência de abusos ou condução inadequada dos trabalhos.

§ 3º - O Secretário será designado pelo Presidente, entre os servidores do quadro funcional da Subprefeitura, para auxiliar os trabalhos de natureza administrativa do CADES IPIRANGA.

Art. 17º - Competirá ao Presidente:

I – Presidir as reuniões e os trabalhos do CADES IPIRANGA;

II – Convocar reuniões e os trabalhos do CADES IPIRANGA;

III – Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro titular do CADES IPIRANGA;

IV – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da Lei nº 14.887 de 15/01/2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

V – Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate ou pedir vista do voto para que o desempate seja decidido na reunião posterior;

VI – Subscrever em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;

VII – Encaminhar o planejamento e o relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA/SVMA, à Subprefeitura Ipiranga, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições afins;

VIII – Encaminhar para aprovação do CADES IPIRANGA os casos omissos referentes ao Regimento Interno. Havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.

§ 1º - O CADES IPIRANGA poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares ou suplentes do conselho e aprovados nas reuniões do conselho;

§ 2º - Na ausência do Presidente nas reuniões do CADES IPIRANGA, este designará antecipadamente um representante membro titular do conselho sendo defeso à indicação de qualquer membro do conselho.

Art. 18º - Competirá ao Secretário:

a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do CADES IPIRANGA;

b) Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões;

d) Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o CADES/SVMA;

f) Elaborar na forma do art. 16º, as atas das reuniões do CADES IPIRANGA;

g) Organizar a documentação e todos os dados do CADES IPIRANGA.

h) Enviar ata para prévias sugestões e apreciação dos membros do conselho.

Parágrafo único: Na ausência do Secretário o Coordenador assumirá todas as funções do Secretário.

Art. 19º - Competirá ao Coordenador:

I – Na ausência do Presidente, cabe ao Coordenador presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES-IP;

II – Encaminhar ao Secretário todas as anotações das discussões das reuniões do CADES-IP;

Art. 20º - O CADES IPIRANGA contará com o suporte administrativo e de infraestrutura mínima necessária da Subprefeitura Ipiranga no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887 de 15/01/2009.

Parágrafo único: De maneira análoga ao definido no caput para a Subprefeitura Ipiranga, competirá às Secretarias que estão descritas na Lei n° 14.887/2009 disponibilizarem suporte administrativo e de infraestrutura mínima necessária para as atividades e as atribuições do CADES IPIRANGA.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21º - O CADES IPIRANGA é o órgão de ação configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.

Parágrafo único – As ações do Conselho deverão, sempre que possível, estar em consonância com o planejamento das ações previstas.

Art. 22º - As funções dos membros do CADES IPIRANGA não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 23º - Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público (remunerado) deverão solicitar seu afastamento como membros do CADES IPIRANGA com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.

Art. 24º - O regimento interno do CADES IPIRANGA poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário do Conselho por 50% (+1) dos conselheiros.

Art. 25º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo