Regimento Interno do CADES da Sé
CAPÍTULO I - DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1º O presente Conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 2º O conselho tem as seguintes atribuições:
I - Colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, às Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, às demais Secretarias e órgãos interessados;
II - Apoiar a implementação, no âmbito da Subprefeitura da Sé, da Agenda 21 Local e do Programa A3P - Agenda Ambiental na Administração Pública, assim como da Agenda 2030, conforme institui a Portaria 90/SVMA/2015, em busca de maior preservação e regeneração do Meio Ambiente;
III - Apoiar a implementação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Diretores Regionais em questões relacionadas à proteção do Meio Ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;
IV - Fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de conservação do Meio Ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
V - Promover a participação social em todas as atividades da Subprefeitura da Sé relacionadas à proteção do Meio Ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
VI - Receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do Meio Ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos necessários;
VII - Promover ações conjuntas com outros Conselhos que atuem na região da Subprefeitura da Sé.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O CADES Sé é composto por um Presidente e por 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes, sendo:
I - 8 (oito) representantes e seus Suplentes da sociedade civil, eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, que residam ou trabalhem na área de abrangência da Subprefeitura da Sé; e
II - 8 (oito) representantes e seus Suplentes do Poder Público, indicados pelas respectivas Secretarias e Subprefeitura da Sé;
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho é de 2(dois) anos, permitidas 2(duas) reconduções por igual período, conforme art. 53 da Lei 14.887, de 2009.
Art. 5º As funções dos membros do Conselho são consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 6º Para cumprimento de suas funções o CADES Sé possui a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II - Secretaria Executiva (composta por Coordenadoria, Coordenadoria Adjunta e Secretariado, sendo este o 1º e 2º Secretário);
III– Plenário;
IV - Grupos de Trabalho (compostos por um Coordenador e seus membros).
Parágrafo único. As quatro partes que compõem a estrutura do CADES Sé devem atuar conforme as competências e atribuições previstas do artigo 7º ao 12 da Portaria 16/SVMA-G/2021 e conforme o Código de Ética do CADES Sé.
Art. 7º A Coordenação do CADES Sé será realizada pelo Presidente, pelo Coordenador e pelo Coordenador Adjunto.
Art. 8º Cabe ao presidente presidir as Reuniões do Plenário, sejam elas Ordinárias ou Extraordinárias, com direito a voto de qualidade. Parágrafo único. Quando o Subprefeito apresentar impossibilidade de comparecimento para presidir, deve indicar um substituto para fazê-lo, porém sem o direito a voto de qualidade.
Art. 9º O Coordenador Adjunto, o 1º Secretário e o 2º Secretário serão escolhidos, mediante votação, pelos Conselheiros, e ficaram no mandato pelo período de 1 (um) ano. Parágrafo único. Pode o Conselheiro pedir a sua saída do cargo a qualquer momento, tendo o prazo de 30 dias para encaminhamento dos trabalhos. Tornando obrigatória uma nova votação para o cargo que se encontrar em vacância, dentro do referido prazo.
Art. 10º A titularidade da Secretaria Executiva poderá ser modificada a qualquer momento, mediante necessidade, em função do não cumprimento de suas atribuições.
Art. 11º Compete aos Secretários, conforme divisão de tarefas, a confecção das Atas das Reuniões Plenárias com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
CAPÍTULO V - DOS TRABALHOS
Art. 12º Os trabalhos do CADES Sé são desenvolvidos em:
I - Reuniões Ordinárias;
II - Reuniões Extraordinárias;
III - Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 13º As Reuniões Ordinárias devem ser convocadas pela Secretaria Executiva mensalmente, conforme calendário de Reuniões aprovado pelo Plenário e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 1º As datas e horários das Reuniões devem ser publicizadas no Portal da Subprefeitura ou por outros meios disponíveis para que a participação da população interessada seja garantida.
§ 2º As alterações no calendário de Reuniões devem ser publicadas e publicizadas da mesma forma.
§ 3º A convocação para Reunião Ordinária deverá ocorrer com 5 dias úteis de antecedência.
Art. 14º Das Reuniões Ordinárias do CADES Sé constarão:
I - EXPEDIENTE:
a) Aprovação da Ata da Reunião anterior;
b) Leitura dos expedientes e informes;
c) Apreciação das justificativas de faltas;
d) Inclusão de tema na ordem do dia, em caráter de emergência, após aprovação da Plenária.
II - ORDEM DO DIA:
a) Discussão e votação, quando prevista, das matérias em Pauta;
b) Inclusão de tema para a próxima Pauta.
Art. 15º O tempo de fala de cada Conselheiro e demais participantes nas Reuniões Ordinárias deve ser controlado com a finalidade de organizar as discussões, assim como promover ampla participação dos presentes.
§ 1º O tempo de fala de cada Conselheiro será de 5 minutos, prorrogáveis, conforme o número de inscritos para falar.
§ 2° O tempo de fala de cada munícipe será de 3 minutos, prorrogáveis, conforme o número de inscritos para falar.
Art. 16º Das Atas constarão, obrigatoriamente:
I - Data, local e hora da abertura da Reunião;
II - O nome dos Conselheiros presentes;
III - O nome dos Conselheiros ausentes distribuídos separadamente com e sem ausência justificada;
IV- Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
V - Resumo da matéria incluída na ordem do dia, com indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;
VI - Declaração de votos, se requerida;
VII - Deliberação do Conselho. Parágrafo único. Após serem aprovadas, as Atas serão publicadas no Diário Oficial do Município e divulgadas no Portal da Subprefeitura da Sé.
Art. 17º A minuta da Ata será enviada aos Conselheiros por correio eletrônico em até 10 (dez) dias antes da próxima Reunião Ordinária. Estes terão a oportunidade de se manifestarem para possíveis retificações antes de aprovar em Plenária.
Art. 18º As votações serão conduzidas pelo Presidente da seguinte forma:
I. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação;
II. II. A votação será nominal;
III. III. Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Conselho;
IV. IV. O requerimento de que trata o inciso III somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto;
V. V. As Deliberações do Conselho, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à Reunião do Conselho, anotando os que se abstiveram para constar em Ata.
Art. 19º Das questões de ordem:
I. Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria, será considerada Questão de Ordem;
II. Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar, observando o tempo de fala e ordem de fala.
Art. 20º O CADES Sé contará com o suporte técnico e de infraestrutura da Subprefeitura da Sé no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887 de 2009, bem como a Secretaria Executiva providenciará a estrutura necessária para a realização das Reuniões conforme Portaria 16/SVMA-G/2021, Artigo 10.
Parágrafo único. De maneira análoga, ao definido no caput para a Subprefeitura da Sé, competirá às Secretarias representadas no Conselho, como previsto na Lei n° 14.887/2009 disponibilizarem suporte técnico e de infraestrutura para as atividades e as atribuições do CADES Sé. Art.
Art. 21º As Reuniões Ordinárias do CADES Sé acontecerão a cada 30 (trinta) dias corridos, com local e horários já deter minados, conforme cronograma anual aprovado e publicado no Diário Oficial do Município e divulgado na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional, sendo abertas a todos os cidadãos que tiverem o interesse na discussão do assunto em Pauta, que terão direito a voz.
§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, por deliberação da Plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente, o CADES Sé poderá reunir-se em qualquer outro local, por meio eletrônico ou de forma híbrida, devendo a Reunião ser gravada e disponibilizada.
§ 2º Poderão ser agendadas Reuniões Extraordinárias, por deliberação da Plenária do CADES Sé, em conjunto com fóruns ou outros Conselhos locais ou regionais.
Art. 22º O calendário de Reuniões deve ser aprovado pelo Plenário, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e publicado no Portal da Subprefeitura e outros meios de comunicação disponíveis.
§ 1º O calendário anual de Reuniões do CADES Sé deve ser votado na primeira Reunião Ordinária, após a posse do novo Conselho.
§ 2º Havendo motivo relevante ou de força maior, poderá ser alterado o calendário anual já estabelecido, por deliberação da Plenária. Se esta não puder ocorrer em Reunião Ordinária, terá obrigação de convocar uma Reunião Extraordinária para votação da alteração.
§ 3º O Calendário das Reuniões Ordinárias do 2º ano do mandato ano será aprovado na última Reunião Ordinária do 1º ano.
Art. 23º As Reuniões do CADES Sé serão abertas, em primeira convocação, com a presença de 2/3 dos Conselheiros Titulares, Suplentes e pelo Presidente, em dia e horário previstos em cronograma aprovado pela Plenária e em segunda convocação após 15 (quinze) minutos, presentes a maioria simples (50% mais 1) de seus membros.
§ 1º - As Reuniões do CADES Sé são públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto.
§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros da Plenária do CADES Sé.
§ 3º - A maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes.
§ 4º - As Reuniões deverão ser realizadas em até de 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes.
§ 5º - O prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de Pauta será até 10 (dez) dias corridos anteriores à Reunião Ordinária.
§ 6º - A Pauta a ser tratada pelo CADES Sé deverá obrigatoriamente ser divulgada até no mínimo de 72 horas, antes da próxima Reunião Ordinária do mês.
CAPÍTULO VII - DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 24º As Reuniões Extraordinárias poderão ocorrer conforme necessidade apresentada por qualquer membro do Conselho, devendo seguir toda normativa referente às Reuniões Ordinárias.
Art. 25º As Reuniões Extraordinárias do CADES Sé devem ser convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de pelo no mínimo 1/3 (um terço) de seus Conselheiros Titulares para tratar os assuntos de extrema urgência, que não possam ser deliberados nas Reuniões Ordinárias, sendo obrigatória sua divulgação pelas mídias eletrônicas e pelo Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO VIII - DAS AUSÊNCIAS EM REUNIÕES
Art. 26º A ausência não justificada de Conselheiro Titular da sociedade civil, componente do CADES Sé, em 3 (três) Reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano, ensejará a exclusão do Conselheiro. Parágrafo único. Em caso de vacância de Conselheiro Titular da sociedade civil, tomará posse o Suplente mais votado, que completará o tempo restante do Titular sucedido.
Art. 27º A ausência não justificada de Conselheiro representante Titular ou Suplente, indicado pela PMSP componente do CADES Sé, em 3 (três) Reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Subprefeitura, que promoveu a indicação, solicitando a substituição do Conselheiro. Parágrafo único. Em caso de vacância de Conselheiro Titular do poder público, tomará posse o Suplente ou outro Titular indicado por Secretaria, órgão ou Subprefeitura, que completará o tempo restante do Titular sucedido.
Art. 28º As justificativas por ausência e requerimentos de afastamentos, assim como outras correspondências relativas ao mandato, serão enviadas pelos Conselheiros para o e-mail oficial do CADES Sé (cades.se@smsub.prefeitura.sp.gov.br), com cópia para o e-mail interno da Secretaria Executiva (cades.subse@gmail.com), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Casos omissos serão decididos pela Secretaria Executiva.
Art. 29º Serão aceitos automaticamente, como justificativa por ausência, pela Secretaria Executiva do CADES Sé, os seguintes documentos:
I - Atestado Médico;
II - Atestado de Óbito de parentes até 3º grau;
III - Declaração de Avaliação em Curso Superior.
Art. 30º No caso de ausência do Conselheiro Titular em Reunião Ordinária ou Extraordinária, este poderá ser substituído, no evento, por Conselheiro Suplente presente, que terá direito a voto, mantendo-se o número máximo de 16 Conselheiros.
Parágrafo único. A suplência no caso de ausência do Titular da sociedade civil será definida pela ordem classificatória nas eleições e no caso de ausência do Titular do poder público, a suplência se dará por indicação da respectiva secretaria.
Art. 31º Caso o Conselheiro Titular esteja impedido de comparecer à Reunião Plenária do Conselho, deverá antecipadamente comunicar aos demais conselheiros com a justificativa de ausência, para que haja tempo hábil para a sua substituição.
CAPÍTULO IX - DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 32º Os Grupos de Trabalho (GT) do CADES Sé tem finalidades especiais, e se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração, que pode ser ampliado por motivação justificada.
Art. 33º A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalho do CADES Sé compete a qualquer Conselheiro e/ou ao Presidente.
§ 1º - A proposta de criação do GT deverá ser votada pela Plenária, com aprovação de 1/3 (um terço) dos Conselheiros Titulares.
§ 2º - A criação do GT será uma resolução do Conselho, registrado em Ata e publicado no DOC.
§ 3º - Os membros voluntários dos Grupos de Trabalho do CADES Sé serão nomeados por ato do Presidente após indicação dos seus nomes pelo Plenário e escolherão um coordenador para liderar os trabalhos do GT.
§ 4º - O Coordenador e os membros dos Grupos de Trabalho do CADES Sé elaborarão estudos e apresentarão recomendações para subsidiar as deliberações do Conselho.
§ 5º - Poderão participar das Reuniões dos Grupos de Trabalho, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do CADES Sé, técnicos, representantes de entidades ou munícipes que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação, estes últimos indicados e aprovados pelos componentes do GT.
Art. 34º Em cada Reunião do Grupo de Trabalho deverá ser redigida uma Ata, feita pelo secretário do GT eleito pelo Grupo, nunca deixando de apresentar:
I – O objetivo da Reunião, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a coordenou, o nome dos Conselheiros e convidados presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;
II – Assuntos tratados;
III - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações, se houver;
IV - Outras observações consideradas pertinentes.
CAPÍTULO X - DAS MANIFESTAÇÕES DO CONSELHO
Art. 35º As manifestações do Conselho serão tomadas sob a forma de deliberações e deverão ser datadas, numeradas e publicadas no Diário Oficial da Cidade (DOC), e no Portal da Subprefeitura da Sé e encaminhadas por ofício à Coordenação de Gestão dos Colegiados CGC/SVMA, Secretarias representadas no CADES Sé e demais Órgãos, pela competência.
Art. 36º As manifestações consistirão em:
I. Projetos de resolução;
II. Recomendações e proposições;
III. Moções;
IV. Requerimentos.
Art. 37º Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter político ou administrativo, sobre os quais deva o Conselho manifestar-se.
Art. 38º Recomendação é uma proposição em que são sugeridas medidas de interesse público, em matéria ambiental e Cultura de Paz, ao órgão público competente para efetivá-las.
Art. 39º Moção é propositura através da qual o CADES Sé aplaude, protesta ou repudia uma medida tomada por órgão público ou não.
Art. 40º Requerimento é a solicitação encaminhada ao Órgão Público ou Instituição sobre matéria de sua competência legal ou regimental.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41º Os Conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do CADES Sé com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.
Art. 42º Os casos omissos deste Regimento Interno e qualquer outra legislação vigente, serão resolvidos pela Secretaria Executiva.
Art. 43º O Regimento Interno do CADES Sé poderá a qualquer tempo ser modificado e aprovado em Plenário do Conselho, pela maioria absoluta.
Art. 44º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogando-se as demais disposições em contrário.
Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura da Sé - CADES Sé. Gestão 2022/2024.
ANEXO I - CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DO CADES SÉ
Capítulo I - Responsabilidades e Deveres dos Conselheiros
Art. 1º - É dever de todos os Conselheiros:
I - Conhecer e respeitar a Lei de nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, de criação dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, assim como o Regimento Interno do CADES Sé;
II - Respeitar o compromisso assumido como Conselheiro, acompanhando e participando com assiduidade e pontualidade de suas Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, assim como de eventos e compromissos em que seja requisitada a presença;
III - Respeitar seus interlocutores quaisquer que sejam, ouvindo-os e falando-lhes com respeito e educação;
IV - É vedado pleitear, solicitar, sugerir ou receber gratificação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão;
V - Agir sempre visando o bem de todos, prevalecendo sempre o interesse público sobre interesses particulares;
VI - Agir com zelo e empenho no exercício de suas funções de representação;
VII - Não fazer proselitismo político-partidário, religioso e/ou institucional nas Reuniões e manifestações do CADES Sé;
VIII - Sempre respeitar o interesse público e agir dentro dos preceitos da motivação de seus atos;
IX - Ser transparente em todas as suas ações e comunicações enquanto Conselheiro.
Capítulo II - Das Penalidades
Art. 2º - Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma omissa:
I – Notificação, em aviso reservado da Coordenação por e-mail;
II - Notificação, em aviso reservado da Coordenação por e-mail, que conste em ata da próxima Reunião Ordinária, que tal Conselheiro foi Advertido;
III - Notificação pública, em Reunião Ordinária, que conste em ata;
IV - Suspensão de representatividade de até 30 (trinta) dias corridos;
V - Cassação da representatividade ad referendum do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura da Sé.
§ 1º Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
§ 2º Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e suas consequências.
Art. 3º - A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade, o infrator.
Art. 4º - São circunstâncias que podem atenuar a pena:
a) Não ter sido antes condenado por infração de Ética;
b) Ter reparado ou minorado o dano.
Capítulo III - Do Processo de Julgamento
Art. 5º - Será formada uma Comissão de Ética para avaliar a situação, no momento em que for dada ciência do ocorrido pela Secretaria Executiva e deverá oficializar as autoridades competentes para realizar, se necessário, o devido processo legal.
Art. 6º - A Comissão será composta por 7 (sete) Conselheiros, entre eles 3 (três) Conselheiros da Sociedade Civil e 3 (três) Conselheiros do Poder Público, com exceção do Conselheiro julgado, na próxima reunião ordinária.
§ 1º Deverá, na formação desta Comissão, ser escolhido um Conselheiro Coordenador da Comissão, que terá que ser um Conselheiro Titular obrigatoriamente.
§ 2º Deverá ser escolhido 1 (um) Conselheiro Suplente da Sociedade Civil e 1 (um) Conselheiro do Poder Público para a formação desta Comissão, caso haja ausência de algum Conselheiro.
Art. 7º - O Conselheiro que será julgado terá o direito de apresentar sua defesa por escrito no prazo de 15 (quinze) dias corridas após a primeira advertência, enviada para a Coordenação da Comissão.
Art. 8º - Após o prazo de 15 (quinze) dias, não apresentada a defesa, ou antes do prazo com a defesa em mãos, a Comissão marcará reunião, presencial ou virtual, para julgar o caso.
§ 1º O resultado do julgamento deve ser redigido pelo Conselheiro Coordenador da Comissão, com a descrição específica e bem justificada de cada voto dos Conselheiros.
§ 2º No caso do inciso IV ou V do Art. 2º, deste documento, para aplicação da penalidade o documento que será redigido pelo Coordenador da Comissão deverá ser encaminhado ao Subprefeito.
Art. 9º - As decisões da Comissão serão publicadas, após aprovação de maioria simples em Reunião Extraordinária, que deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, no Diário Oficial para cumprimento da lei de acesso à informação e princípio da transparência.
Art. 10 - Das decisões da Comissão de Ética caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial.
Parágrafo único. O recurso deverá ser feito e encaminhado à Presidência da Comissão de Ética e ao e-mail oficial do CADES Sé.
Art. 11 - Eventual penalidade aplicada por este Conselho não exime o infrator das demais providencias legais.
Capítulo IV - Das disposições Finais e Transitórias
Art. 12 - A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções de Conselheiro, será remetida à Reunião Ordinária do CADES Sé, para análise, discussão e deliberação.
Art. 13 - O presente Código poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos membros do CADES Sé, que deverá ser aprovada por maioria simples dos Conselheiros presentes em Reunião Extraordinária, convocada especialmente para este fim, podendo ser modificado em partes ou no todo.
Art. 14 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo