Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente Subprefeitura Capela do Socorro.
Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente Subprefeitura Capela do Socorro.
Art. 1º - O presente Conselho possui caráter participativo, consultivo e deliberativo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no “caput” do artigo 225, bem como, o que dispõe no artigo 180, no artigo 182, “caput 183”, “caput 189” e “caput 190” da Lei Orgânica do Município de São Paulo e Lei 14.887/2009 artigo 29, artigo 30 e artigo 31.
Art. 2º - O CADES-CS, tem por objetivo social promover e apoiar Políticas Públicas pertinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos à Subprefeitura Capela do Socorro, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretária do Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA/SVMA, às demais Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação e demais instituições interessados, com ênfase:
I - No apoio à implementação, no âmbito da Subprefeitura Capela do Socorro, da Agenda 2030, do Programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
II – No fomento à cultura e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
III – Na orientação à comunidade, cidadão ou organização no encaminhamento de sua proposta, crítica ou denúncia relacionada à proteção do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e cultura de paz ao órgão competente e canais de participação;
IV – Na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e Secretarias que atuem na região das Subprefeituras correspondentes;
V – Na explicitação de subsídios e propostas para otimização do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Capela do Socorro dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental.
DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 3º - As reuniões ordinárias do CADES-CS realizar-se-ão na última terça-feira de cada mês, de forma on-line (determinada a reunião presencial uma vez ao ano ou quando houver necessidade), a partir das 19 horas, conforme acordo firmado entre os participantes, com publicação no Diário Oficial da Cidade e divulgado na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional, sendo abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto da pauta, que terão direito a voz. O período destinado a manifestações dos cidadãos presentes não deve exceder a 3 (três) minutos por participante, não podendo exceder ao total de 20 (vinte) minutos do horário da reunião. Conforme critério do Presidente ou Coordenador e considerada a complexidade e relevância do tema apresentado, este tempo poderá ser ampliado.
Parágrafo 4º: Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES-CS poderá reunir-se em qualquer local, dia e/ou horário, por deliberação da plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente.
Parágrafo 5º: Havendo motivo relevante, o grupo de trabalho (GT´S) do CADES-CS poderá reunir-se na sala multiuso da Subprefeitura da Capela do Socorro, desde que tenha participação de 70% dos participantes envolvido no projeto. O espaço deverá ser agendado com no mínimo 15 dias de antecedência, da data pretendida ao uso.
Art. 4º - O Cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano.
Art. 5º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros titulares no exercício de suas funções, para tratar dos assuntos que não possam aguardar a realização das Reuniões Ordinárias.
Parágrafo 1º - Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico e/ou telefônico, sendo obrigatória a confirmação do recebimento do informe.
Parágrafo 2º - O CADES-CS cadastrou o endereço eletrônico, criação do e-mail: subcscades@smsub.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 6º - As reuniões do CADES-CS iniciar-se-ão com a presença mínima de 50% dos seus membros titulares, com a tolerância máxima de 30 (trinta) minutos de alteração no horário previsto. Após essa tolerância os suplentes presentes substituirão os titulares ausentes, e tendo direito a voto, desde que a maioria simples dos membros titulares esteja presente, considerando a ordem de classificação até o número de oito titulares.
Parágrafo 1º - As reuniões do CADES-CS serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto.
Parágrafo 2º - As reuniões deverão ser realizadas em até 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes, observando a pauta.
Parágrafo 3º - O prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será de 10 (dez) dias antes da reunião de cada mês. Caso haja a necessidade de inserção na pauta no dia da reunião, será por meio de voto.
Parágrafo 4° - A pauta a ser tratada pelo CADES-CS deverá obrigatoriamente ser divulgada até cinco dias antes da reunião, pelo Secretário ou Coordenador.
Parágrafo 5º: Os membros do CADES-CS (Titular, suplentes e conselheiros) devem residir, estudar ou trabalhar na área do CADES Capela do Socorro, ou em área vizinha, desde que nesta ainda não haja um CADES estabelecido.
Art. 7º - Os membros do CADES-CS poderão convidar órgãos, entidades e/ou profissionais do Meio Ambiente e de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações dos Conselheiros.
Art. 8º - A ausência de Conselheiro titular eleito do CADES-CS em até 3 (três) reuniões consecutivas ou em 6 (seis) intercaladas sem justificativa, no período de 1 (um) ano, ensejará a substituição pelo suplente na ordem de votos apurados.
Parágrafo Único: As justificativas de ausência apresentadas pelos membros do conselho serão apreciadas na reunião subsequente do CADES-CS, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.
Art. 9º - A ausência de conselheiro representante titular ou suplente indicado (a) pelos organismos do Poder Público, em até 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretária, Órgão ou Prefeito, solicitando a indicação de novo(s) representante(s).
Art.10º - O Conselho poderá convidar técnicos e especialistas na temática a ser tratada, para integrarem os Grupos de Trabalho (GTs).
DOS TRABALHOS
Art. 11º - Os trabalhos do CADES-CS serão desenvolvidos em:
I – Reunião Ordinária
II – Reunião Extraordinária
III – Grupo de Trabalho
IV – Câmara Técnica (quando necessária)
Art. 12º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES- -CS constarão de 3 (três) partes:
I – EXPEDIENTE:
a) Leitura e aprovação da Ata da Reunião anterior;
b) Apresentação da Pauta da Reunião;
c) Leitura dos expedientes e informes do CADESCS;
II – ORDEM DO DIA: Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.
Parágrafo. Único: A manifestação dos Conselheiros será de no máximo 3 (três) minutos, prorrogável para o dobro a critério do Presidente ou Coordenador, considerada a complexidade do tema abordado.
Art. 13º - Os Grupos de Trabalhos do CADES-CS terão finalidades especiais e que se extinguem quando atingido o objetivo a que se destinam.
Art. 14º - A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalhos do CADES-CS, compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente.
Parágrafo 1º - A proposta de criação deverá ter o apoio de no mínimo 1/3 (um terço) do conselho e será submetida à deliberação do Plenário.
Parágrafo 2º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES-CS serão nomeados por ato do Presidente, após indicação dos seus nomes pelo Plenário e serão publicados no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo 3º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES-CS elaborarão estudos e apresentarão recomendações para subsidiar as deliberações do Conselho.
Parágrafo 4º - Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do CADES-CS, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.
Parágrafo 5º - Os membros voluntários dos Grupos de trabalho do CADES-CS serão nomeados por ato do Presidente após indicação dos seus nomes pelo Plenário. Dando preferência as nomeações sem vínculo partidário.
Art. 15º - O Secretário(a) eleito(a) pelo Conselho lavrará Ata circunstanciada da reunião, devendo de a mesma constar:
I – A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou, nomes dos conselheiros presentes e o nome de quem a lavrou;
II – A discussão porventura havida a propósito da Ata e votação desta;
III – O expediente;
IV – Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;
V – Assuntos diversos.
DA COORDENAÇÃO
Art. 16º - O CADES-CS deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:
I – Presidente
II – 1º. Representante da SVMA
III – 1º. Secretário(a)
Parágrafo 1º - O Conselho será presidido pelo Subprefeito, podendo este indicar um representante entre os Conselheiros do Poder Público para acompanhar os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade.
Parágrafo 2º - Os cargos de 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a) serão ocupados por representantes da Sociedade Civil, titular ou suplente do CADES-CS, eleitos(as) pelos membros do Conselho para um período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) extensão de igual período.;
Parágrafo 3º - Em caso de eventual falta do 1º Secretário, o 2º Secretário o substituirá em suas atribuições.
Art. 17º - Competirá ao Presidente:
I - Presidir as reuniões e os trabalhos do CADES-CS;
II – Convocar as reuniões e os trabalhos do CADES-CS;
II - Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem, ou delegar estas funções a outro membro titular do CADES-CS;
III - Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da no. 14.887 de 15/01/2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;
IV - Subscrever em nome do Conselho, inclusive via Internet e representá-lo judicial e extrajudicialmente;
V - Encaminhar o planejamento e o Relatório de Atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA/ SVMA e demais órgãos do Poder Público;
VI - Encaminhar para deliberação do CADES-CS, os casos omissos referentes ao Regimento Interno. Havendo necessidade, remetê-lo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA, para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.
Parágrafo 1º - O CADES-CS, poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares do Conselho, conforme deliberação do plenário.
Parágrafo 2º - Na ausência do Presidente às reuniões do CADES-CS, este designará antecipadamente um representante do quadro funcional da Subprefeitura, sendo defesa a indicação de qualquer membro do conselho.
Art. 18º - Competirá ao Secretário(a):
I – A responsabilidade de acompanhar e redigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES-CS;
II – Executar os trabalhos de natureza administrativa do CADES-CS;
III – Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;
IV - Auxiliar na organização da pauta para as reuniões;
V – Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;
VI – Elaborar na forma do art. 16º, ATAs das reuniões do CADES-CS;
VII – Elaborar minuta de Resoluções;
VIII – Organizar a documentação e todos os dados do CADES-CS.
IX – Auxiliar o Presidente no controle do tempo e ordem de fala dos Conselheiros nas reuniões.
Parágrafo Único: Na ausência do(a) 1º. Secretário(a), o(a) 2º. Secretário(a) assumirá as devidas funções.
Art. 19º - O CADES-CS, contará com o suporte técnico e de infraestrutura da Subprefeitura Capela do Socorro, no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei no. 14.887 de 15/01/2009.
Parágrafo único: De maneira análoga ao definido no “caput” para a Subprefeitura Capela do Socorro, competirá às Secretarias que estão descritas na Lei no. 14.887, disponibilizarem suporte técnico e de infraestrutura para as atividades e as atribuições do CADES-CS.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20º - O CADES-CS é o órgão de ação plena nos assuntos de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz e de caráter consultivo, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos Conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei no. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.
Art. 21º - O documento competente para divulgar as decisões do CADES-CS, será via Resolução a ser publicada no Diário Oficial da Cidade.
Art. 22º - As funções dos membros do CADES-CS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.
Art. 23º - As deliberações do conselho deverão ser tomadas durante as reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo único - Excepcionalmente, os conselheiros poderão manifestar seu voto, em relação as deliberações em pauta, através de correio eletrônico, com prazo para o recebimento das manifestações determinado pela presidência, com registro posterior em ata.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24º - O CADES-CS adota como meio de comunicação oficial a emissão de carta, e-mail, ofício ou mensagem institucional, em que pode solicitar providências sobre assuntos de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz às várias Secretarias e/ou órgão do Governo Municipal, mediante a aprovação por votação em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 25º -Os Conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membro do CADES-CS com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.
Art. 26º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua Publicação no Diário Oficial da Cidade, Revogadas todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo