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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/CONFEMA Nº 10 de 20 de Dezembro de 2019

Regimento Interno do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA.

Resolução nº 031/CONFEMA/2019, de 20 de dezembro de 2019.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA.

O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA, instituído pela Lei n.º 14.887, de 15 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 52.153, de 28 de fevereiro de 2011 e Decreto nº 52.388, de 03 de junho de 2011, resolve aprovar na 149ª Sessão Ordinária de 20/12/2019, o Regimento Interno do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA.

REGIMENTO INTERNO

O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA realizará suas reuniões na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

Havendo motivo relevante ou de força maior, o CONFEMA poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação do Plenário ou por decisão do seu Presidente.

Da Composição do Conselho:

Art. 1º. O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será integrado por 6 (seis) membros, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos, conforme estabelece o artigo 42 da Lei n.º 14.887, de 15 de janeiro de 2009:

I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV. 1(um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V. 2 (dois) representantes de entidades não-governamentais ambientalistas cadastradas na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º. O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 2º. Os representantes dos órgãos da Administração Municipal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Secretários Municipais.

§ 3º. O representante e respectivo suplente do CADES serão designados pelo Prefeito, mediante indicação do referido Conselho.

§ 4º. Os representantes a que alude o inciso V deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação das entidades que representam, conforme os procedimentos estabelecidos nos incisos I a III deste parágrafo.

I. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e presidente do CONFEMA torna público o Edital de cadastramento na SVMA, por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de Organizações Não Governamentais Ambientalistas interessadas em participar da eleição do CONFEMA. O Edital de cadastramento estabelecerá:

a. Prazo, exigências e orientações para cadastramento de novas ONGs ambientalistas ou para atualização das que se encontram cadastradas;

b. Data e local da realização da assembléia para eleição das ONGs ambientalistas que farão parte da composição do CONFEMA, para o mandato do biênio.

II. Após o cadastramento o Secretário do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo e Presidente do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA comunica, por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, as ONGs ambientalistas habilitadas, a participar da eleição dos representantes de ONGs ambientalistas no CONFEMA para o mandato do biênio.

III. A Assembléia de eleição dos representantes de ONGs ambientalistas no CONFEMA deverá respeitar as seguintes normas:

a. Todas as ONGs ambientalistas habilitadas poderão se candidatar e/ou votar em seus candidatos; por meio do representante de cada ONG presente na Assembléia;

b. Deverão ser eleito dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes das ONGs ambientalistas, dentre os que receberem maior número de votos; (o primeiro e o segundo mais votados serão os titulares, o terceiro e o quarto mais votados serão os suplentes);

c. No início da Assembléia, será entregue aos presentes uma lista de presença com o nome das ONGs ambientalistas, a qual deverá ser assinada e devolvida à Secretaria do CONFEMA ao final do evento. Será fornecida uma cópia da mesma para a mesa organizadora;

d. Deverão ser eleitos, entre os presentes, um presidente e um relator, o qual se responsabilizará pela confecção da Ata da Assembléia.

e. A ata deverá especificar o nome das entidades candidatas às vagas do CONFEMA e de seus respectivos representantes; o número de votos obtidos por cada entidade e sua classificação no cômputo geral dos votos;

f. A Ata deverá ser entregue na Secretaria do CONFEMA, até 07 (sete) dias corridos da data da eleição;

g. O descumprimento das alíneas “a” a “f” implicará no não reconhecimento do processo eleitoral pelo CONFEMA, devendo ser convocada nova Assembléia.

h. O prazo para interposição de eventuais recursos será de 03 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado da Assembléia no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C.

Das Atribuições:

Art. 2º. As atribuições do CONFEMA serão exercidas por meio de:

I. Plenário (conselheiros e Presidente);

II. Secretaria Executiva (coordenador geral e Secretário Executivo);

§ 1º - O Plenário é o único órgão deliberativo e soberano do CONFEMA, constituído por Conselheiros e um Presidente.

§ 2º - A Secretaria Executiva será integrada por um Coordenador Geral e um Secretário Executivo.

Do Plenário (Conselheiros):

Art. 3º - O Plenário será constituído nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14.887, de 15 de janeiro de 2009 e seus membros têm as seguintes atribuições, além daquelas estabelecidas no artigo 41 da mesma lei e do artigo 43 do Decreto nº 52.153, de 28/02/2011.

I. Deliberar sobre as decisões do CONFEMA; Deliberar quanto à utilização dos recursos do FEMA;

II. Solicitar informações a órgãos públicos ou privados sobre assuntos pertinentes às atividades do CONFEMA e de planos, programas e projetos custeados pelo FEMA;

III. Baixar Resoluções e autorizar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações;

IV. Propor mecanismos de acompanhamento e avaliação das linhas de apoio de planos, programas e projetos custeados pelo FEMA;

V. Deliberar sobre Relatório final dos trabalhos realizados durante o ano; Alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno do CONFEMA;

Art. 4º - As reuniões ordinárias do CONFEMA realizar-se-ão em dia útil e em horário a serem fixados pelo Presidente, que os comunicará através do instrumento convocatório.

Parágrafo único - O instrumento convocatório consiste em ofício ou correspondência eletrônica, dirigido aos conselheiros e entregue com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Art. 5º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito ou pelo Presidente do CONFEMA.

§ 1° - O Presidente convocará reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples dos membros titulares do Conselho.

§ 2° - O instrumento convocatório deverá ser entregue aos conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 6º - As reuniões do Plenário serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto aberto e expressas por meio de Resoluções publicadas no D.O.C.

Do Uso da Palavra em Plenário:

Art. 7º - Durante a sessão plenária do CONFEMA os conselheiros poderão manifestar-se, respeitados os termos regimentais imbuídos dos princípios do respeito ao outro e as diferenças culturais.

§ 1º - O conselheiro poderá:

a) Fazer comunicações;

b) Discutir as proposições integrantes da pauta; Levantar questões de ordem;

c) Fazer reclamações ou apresentar requerimentos; Declarar voto.

§ 2º - A palavra será dada mediante inscrição organizada pelo Secretário Executivo.

A palavra poderá ser aberta à platéia, a critério do Presidente.

§ 3º - O Presidente poderá estabelecer quanto tempo terá direito cada um dos oradores, em cada caso concreto, respeitada a complexidade da matéria em discussão e o direito à ampla participação.

Do Plenário (Presidência):

Art. 8º - A Presidência do CONFEMA será exercida pelo Secretário da SVMA, conforme §1º, artigo 42 da Lei n.º 14.887, de 15 de janeiro de 2009 e terá as seguintes atribuições:

a) Promover a abertura e o encerramento das reuniões do Conselho;

b) Definir o ordenamento dos pontos de Pauta;

c) Proferir voto de desempate;

d) Convocar os conselheiros e presidir as sessões plenárias;

e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

f) Receber e despachar as proposições;

g) Observar e fazer observar os prazos regimentais;

h) Determinar a publicação de informações, notas e quaisquer documentos que digam respeito às atividades do CONFEMA que devam ser divulgados;

i) Manter contatos, em nome do CONFEMA, com outras autoridades;

j) Solicitar aos Secretários das Pastas que compõem o CONFEMA, as indicações de seus representantes, para encaminhamento da nomeação pelo Prefeito;

k) Dar posse aos conselheiros;

l) Deliberar o encaminhamento de consulta ao CONFEMA para apreciação relativa a permanência de membro titular que não houver comparecido a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões alternadas durante o mandato;

m) Dar andamento aos recursos administrativos interpostos;

n) Baixar os atos normativos e ordenatórios decorrentes das decisões do Plenário;

o) Resolver os casos omissos do Regimento Interno, “ad referendum” do Plenário.

Da Coordenação Geral:

Art. 9º - A Coordenação Geral do CONFEMA será exercida por técnico da DPP-2, designado pelo Secretário da SVMA, como estabelecido no §2º do artigo 44 Decreto nº 52.153, de 28/02/2011, e as atribuições no artigo 45 do mesmo Decreto.

Do Secretário Executivo:

Art. 10 - O Secretario Executivo tem as seguintes atribuições, além daquelas estabelecidas no artigo 46 do nº 52.153, de 28/02/2011:

a) Secretariar as reuniões do CONFEMA, providenciando a elaboração das Atas de cada sessão e suas publicações no Diário Oficial da Cidade de São Paulo D.O.C.;

b) Auxiliar o Coordenador na coordenação dos trabalhos;

c) Prover suporte administrativo para a correta condução dos trabalhos do CONFEMA;

d) Proceder ao controle das faltas dos conselheiros através das folhas de presença;

e) Justificar a ausência dos conselheiros às sessões plenárias mediante requerimento do interessado;

f) Apresentar Boletins Trimestrais de execução dos recursos do FEMA, sendo estes disponibilizados na página eletrônica da SVMA/CONFEMA, bem como o Relatório Final das atividades do CONFEMA realizadas durante o ano.

Da Posse – Licença e Vacância:

Art. 11 - Os conselheiros tomarão posse na primeira reunião do CONFEMA, realizada após as designações feitas pelo Prefeito.

§ 1º - O Conselho se renovará a cada 02 (dois) anos, permitida uma recondução conforme estabelecido no artigo 43 do Decreto nº 52.153, de 28/02/2011.

Art. 12 - Em caso de vacância, o suplente do conselheiro será empossado pelo Presidente do CONFEMA e completará o tempo restante de mandato do titular sucedido.

Parágrafo único - O Suplente é convidado a participar de todas as reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 13 - Será atribuída falta ao conselheiro que não compareça às reuniões ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º - Não será atribuída, para efeito de exclusão, falta ao conselheiro titular se seu suplente estiver presente à reunião.

§ 2º - O suplente assumirá a vaga do efetivo nas sessões enquanto este estiver ausente.

§ 3º - As faltas deverão ser justificadas.

§ 4º - A justificativa da falta será feita por requerimento ao Presidente do CONFEMA.

Art. 14 - O conselheiro poderá licenciar-se para:

I - Tratar da saúde;

II - Tratar de interesse particular.

Parágrafo único: A licença será concedida pelo Presidente com requerimento justificado do interessado.

Art. 15 – O Suplente será empossado pelo Presidente do CONFEMA, em caso de vacância ou quando a licença for concedida por período superior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 16 – A vacância dar-se-á em razão de morte, renúncia ou exclusão.

§1º - A eventual não exclusão será deliberada pelo CONFEMA quando o conselheiro não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.

§2º - Na vacância, a designação pelo Prefeito de novo membro recairá sobre representante do mesmo órgão ou entidade que indicou originalmente o conselheiro ou o suplente gerador da vaga.

Das Reuniões do Conselho:

Art. 17 – As reuniões cujos pontos de pauta não possuam teor deliberativo poderão ser iniciadas sem a presença da maioria simples do CONFEMA, previsto no Art. 19 deste Regimento.

Art. 18 - O CONFEMA reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, em data

preestabelecida na primeira reunião anual, por convocação de seu presidente,

ou por metade de seus membros.

I. As reuniões realizadas serão obrigatoriamente lavradas em atas, que deverão ser aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.

Parágrafo único: Por motivo de força maior, a periodicidade das reuniões poderá ser alterada mediante justificativa do Presidente e pleno conhecimento dos Conselheiros.

Art. 19 - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples, com a presença de no mínimo 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único: O voto do suplente somente será considerado na ausência do conselheiro titular.

Art. 20 - A participação como membro do CONFEMA, não será remunerada sendo, porém, de relevante interesse público.

Das Atas:

Art. 21 - Das reuniões lavrar-se-ão atas, no mínimo, com uma síntese do que durante elas houver ocorrido.

§ 1º - As atas das reuniões serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, bem como na página eletrônica da SVMA / CONFEMA.

§ 2º - Das atas constará:

a) Dia, hora e local da reunião;

b) Nome dos membros presentes e ausentes;

c) Pontos da Pauta;

d) Pareceres emitidos;

e) Deliberações tomadas.

Da reforma do Regimento Interno:

Art. 22 - O Regimento Interno do CONFEMA somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução.

Art. 23 - A proposta de alteração reforma ou substituição do Regimento Interno

poderá ser elaborada por qualquer um dos membros do Conselho, devendo ser

aprovada pela maioria simples.

Art. 24 - Será permitida ao CONFEMA a adoção de rotinas administrativas ou ordens internas para ordenamento dos procedimentos internos do Conselho, devendo ser aprovadas pela maioria simples dos membros.

Das Disposições Gerais:

Art. 25 - É vedado a qualquer membro do CONFEMA, utilizar-se do nome, símbolo ou cargo do Conselho em benefício próprio ou estranho aos interesses do Conselho.

Art. 26 - Os casos omissos serão submetidos à decisão do CONFEMA, que deverá estar representado pela maioria simples de seus membros.

Das Disposições finais

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 020/CONFEMA/2011, de 16 de agosto de 2011.

EDUARDO DE CASTRO

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e

Presidente do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA

Conselheiros que aprovaram a Resolução:

ARISTIDES DE MEDEIROS JUNIOR

ERIKA MARQUES BARROSO

SEBASTIÃO MARQUES BARBOSA JUNIOR

JACIARA SCHAFFER

MARCO ANTONIO LACAVA

Conselheiro que se absteve de votar:

JOSÉ RAMOS DE CARVALHO

DEVAIR PAULO DE ANDRADE

Coordenador Geral do CONFEMA

MARILICE ALVES PEREIRA

Secretária Executiva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo