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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 19 de 18 de Novembro de 2020

Regimento Interno do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 1º. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito (CMTT), instituído nos termos dos Decretos 54.058/2013 e 56.995/2016, tem caráter consultivo, propositivo e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, diretamente ou por intermédio da São Paulo Transportes S/A – SPTrans e da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

Artigo 2º. São atribuições do CMTT:

I. garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;

II. subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;

III. acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

IV. participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas normas complementares;

V. propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte urbano de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;

VI. propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente;

VII. propor a normatização da circulação de bicicleta, motocicleta, carga e serviços;

VIII. opinar sobre a circulação viária no que concerne à acessibilidade e mobilidade urbana dos pedestres;

IX. acompanhar a gestão financeira do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;

X. apreciar a proposta de alteração tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;

XI. propor anualmente, para exame da Secretaria Municipal de Transportes, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos;

XII. convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes, prioridades e programas previstos no inciso XI deste artigo;

XIII. acompanhar a aplicação de recursos e avaliar anualmente a eficácia dos programas previstos no inciso XI deste artigo;

XIV. elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Artigo 3º. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT será constituído de forma paritária e tripartite por 63 (sessenta e três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, na seguinte conformidade:

I. 21 (vinte e um) representantes dos órgãos municipais, sendo:

a. 1 (um) da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT;

b. 3 (três) da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET;

c. 3 (três) da São Paulo Transporte S/A – SPTrans;

d. 1 (um) da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED;

e. 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

f. 1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão – SMG;

g. 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;

h. 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;

i. 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;

j. 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;

k. 1 (um) da Coordenação de Políticas para a Pessoa Idosa, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;

l. 1 (um) da Coordenadoria de Promoção e Defesa do Direitos Humanos, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;

m. 1 (um) da Coordenação de Políticas para as Mulheres, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;

n. 1 (um) da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC;

o. 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal – SGM;

p. 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

q. 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação – SME;

II. 21 (vinte e um) representantes da sociedade civil eleitos em votação direta, sendo:

a. 1 (um) do meio ambiente e saúde;

b. 1 (um) da juventude;

c. 1 (um) dos sindicatos dos trabalhadores;

d. 1 (um) das organizações não governamentais – ONGs;

e. 1 (um) bicicleta;

f. 1 (um) das pessoas com deficiência;

g. 1 (um) dos idosos;

h. 1 (um) do movimento estudantil secundarista;

i. 1 (um) do movimento estudantil universitário;

j. 1 (um) dos movimentos sociais;

k. 1 (um) da mobilidade a pé;

l. 2 (dois) da zona leste;

m. 2 (dois) da zona sul;

n. 2 (dois) da zona oeste;

o. 2 (dois) da zona norte;

p. 2 (dois) do centro expandido;

III. 21 (vinte e um) representantes dos operadores dos serviços de transportes, sendo:

a. 2 (dois) do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo – SPURBANUSS;

b. 2 (dois) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo – SINDMOTORISTAS;

c. 2 (dois) do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Escolares e das Microempresas de Transportes de Escolares do Estado de São Paulo – SIMETESP;

d. 2 (dois) do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar do Município de São Paulo – SINTTEASP;

e. 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e para Turismo de São Paulo e Região – TRANSFRETUR;

f. 1 (um) do Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e Turismo da Grande São Paulo – SINDIFRETUR;

g. 1 (um) do setor de transportes do turismo;

h. 2 (dois) do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região – SETCESP;

i. 1 (um) do Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas do Estado de São Paulo – SEDERSP;

j. 1 (um) do Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas Intermunicipal do Estado de São Paulo – SINDIMOTOSP;

k. 2 (dois) do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo – SINDITAXI;

l. 1 (um) da Associação das Empresas de Táxi de Frota do Município de São Paulo – ADETAX;

m. 2 (dois) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi do Município de São Paulo – SIMTETAXIS;

n. 1 (um) de entidade que represente entregadores de cargas por bicicleta.

§1º. Os membros do Conselho e de sua Coordenação Executiva serão nomeados pelo Secretário(a) da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT, por meio de Portaria, mediante indicação dos representantes do Poder Público, Operadores do Serviço de Transporte e após a eleição dos representantes da sociedade civil.

§2º. Os Conselheiros nomeados deverão assinar o respectivo termo de posse, lavrado no livro de ata de suas reuniões, na primeira reunião ordinária do Conselho realizada após a nomeação.

§3º. A cada Conselheiro titular corresponde um suplente.

§4º. O mandato dos membros do Conselho indicados ou eleitos será de dois anos, sendo permitida uma reeleição aos representantes da sociedade civil, eleitos em votação direta.

§5º. A composição do CMTT deverá conter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres em cada um de seus segmentos, em atendimento à Lei nº 15.946/2013.

§6º. Quando houver uma única vaga por segmento, a vaga do titular ou do suplente deverá ser, obrigatoriamente, ocupada por uma mulher.

Artigo 4º. O CMTT, bem como sua Coordenação Executiva, será presidido pelo Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, a quem compete:

I. representar legalmente o Conselho;

II. convocar e presidir as reuniões do Conselho, indicando seu substituto quando ausente;

III. cumprir e fazer cumprir seu regimento interno;

IV. dirigir e coordenar as atividades do Conselho e determinar as providências necessárias ao seu pleno desempenho;

V. promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do Conselho, de suas Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho;

VI. emitir voto de desempate;

VII. decidir sobre matéria de urgência, “ad-referendum” do Conselho, quando não houver tempo hábil para aguardar a realização de reunião.

§1º. A Coordenação Executiva do Conselho apreciará os atos “ad referendum” na primeira reunião após a realização do ato.

§2º. As matérias passíveis de decisão “ad referendum” serão regulamentadas em resolução específica.

Artigo 5º. As funções dos membros do CMTT e de sua Coordenação Executiva não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.

Artigo 6º. Será designada Coordenação Executiva composta pelo Secretário Executivo e por 2 (dois) representantes de cada segmento, conforme incisos I a III do artigo 3º, a serem eleitos pelos seus pares na primeira reunião ordinária de cada mandato do Conselho.

Artigo 7º. A(o) Secretário(a) Executivo(a), designado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Mobilidade e Transportes, compete dar suporte às reuniões e ao funcionamento do conselho.

Artigo 8º. Serão convidados para participar das reuniões do CMTT o Ministério Público do Estado de São Paulo, a Câmara Municipal de São Paulo, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a Controladoria Geral do Município.

Artigo 9º. Convidados terão direito a voz sem direito a voto com inscrição a critério da mesa coordenadora.

Artigo 10. O Conselho deliberará sobre a participação em reuniões de qualquer pessoa ou representante do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, empresas privadas, sindicatos ou entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá assistir às reuniões do CMTT, mediante o cadastramento antes do início da reunião ou solicitação de link para o caso das reuniões realizadas por meio de conferência de vídeo ou voz.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO, DA CONVOCAÇÃO E DAS REUNIÕES

Artigo 11. O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, por convocação do seu Presidente, mediante e-mail expedido pela Secretaria Executiva do Conselho, informando a data, a hora e o local da reunião.

§1º. As reuniões do CMTT se instalarão em primeira convocação com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes, inclusive o Presidente.

§2º. As reuniões de que trata o parágrafo anterior serão instaladas em segunda convocação, com qualquer quórum, observado o disposto no art. 14 deste Regimento.

§3º. A convocação das reuniões será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§4º. O Presidente do CMTT, ou a maioria absoluta de seus membros, poderá convocar, a qualquer tempo, reuniões extraordinárias por motivo fundamentado, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência com pauta determinada.

Artigo 12. No caso das reuniões ordinárias, os membros do CMTT deverão receber a ata da reunião anterior, a pauta da futura reunião e, em avulso, os documentos relativos às matérias objeto da pauta, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único - As atas de reunião serão publicadas na página dedicada ao CMTT no site da SMT, após sua aprovação pelo Conselho.

Artigo 13. Os Conselheiros poderão enviar solicitações de pauta que deverão conter enunciado sucinto do objeto da pretensão, histórico ou justificativa do pleito e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e outras informações pertinentes.

§1º. As solicitações de pauta deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva por e-mail com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que entrem na pauta da próxima reunião ordinária, desde que tenham sido enviadas.

§2º. O apoio técnico e informações necessárias à elaboração da solicitação de pauta poderão ser requisitados pelos Conselheiros à Secretaria Executiva do Conselho.

§3º. A Coordenação Executiva se reunirá nos 20 (vinte) dias anteriores à reunião ordinária para discutir as solicitações recebidas, bem como sua viabilidade de inclusão, e decidir o que deverá compor a pauta da próxima reunião.

§4º. O Presidente do CMTT poderá, excepcionalmente, permitir a inclusão de solicitação de pleitos extrapauta, considerando a relevância e a urgência da matéria.

Artigo 14. As reuniões terão o formato a seguir:

9h00 – Abertura (com 50% mais um dos conselheiros presentes);

9h15 – Abertura (com qualquer número de conselheiros presentes);

9h20 – Informes Iniciais;

9h30 – Pauta

Apresentação SMT – 25 minutos

Apresentação Sociedade Civil – 25 minutos

10h20 – Debates sobre as Apresentações – 3 perguntas por bancada por apresentação;

11h20 – Palavra Aberta – 15 intervenções de 2 minutos cada uma;

11h50 – Informes Finais;

12h – Previsão de Encerramento.

§1º. As reuniões do CMTT serão coordenadas pelo presidente ou seu representante.

§2º. A composição da mesa sempre contará com um representante de cada bancada a partir de convite do presidente e referendo do plenário.

§3º. As reuniões serão presenciais, salvo aquelas realizadas pela Coordenação Executiva ou as Extraordinárias, que poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, podendo os atos e documentos respectivos tramitar e ser firmados por meio eletrônico.

§4º. As reuniões ordinárias poderão ser realizadas por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo nos casos de emergência declarada pelo Poder Público.

Artigo 15. A Coordenação Executiva deverá encaminhar as decisões de plenário do CMTT, bem como representar o Conselho nos casos em que o plenário determinar.

Artigo 16. O voto das propostas e projetos é de direito do conselheiro titular e, na sua ausência, do seu suplente.

CAPÍTULO IV – DAS CÂMARAS TEMÁTICAS E DOS GRUPOS SETORIAIS

Artigo 17. As câmaras temáticas e os grupos setoriais serão criados através de votação em plenário do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito – CMTT e contemplarão temas relacionados ao trânsito, transporte, mobilidade, acessibilidade, saúde no trânsito e outros temas afins.

§1º. As câmaras temáticas serão coordenadas pelos integrantes do Conselho, sendo abertas à participação de ativistas relacionados à temática ou à respectiva região.

§2º. Os grupos setoriais serão permanentes ou especiais e constituídos por iniciativa do plenário do CMTT.

CAPÍTULO V - DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES COMUNITÁRIAS E DE ORGANIZAÇÕES POPULARES E DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Artigo 18. Para eleição dos membros do CMTT, será constituída Comissão Eleitoral, indicada pelo Conselho, nomeada pelo Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, composta por representantes dos 3 (três) segmentos.

Parágrafo único. Fica vedada a participação, na Comissão Eleitoral, de candidatos ao pleito.

Artigo 19. A Comissão Eleitoral terá como função:

I. coordenar o processo eleitoral;

II. aprovar suas regras e calendário;

III. estabelecer as medidas necessárias e supervisionar a instalação do CMTT.

CAPÍTULO VI - DA PERDA DO MANDATO

Artigo 20. O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I. quando não comparecer a 3 (três) Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas, por ano, sem justificativa por escrito a ser apresentada à Secretaria Executiva do Conselho;

II. por acometimento de doença grave que o impeça de exercer suas funções;

III. por renúncia expressa;

IV. por decisão judicial condenatória transitada em julgado relativa a crimes contra a vida, contra a administração pública ou referente a improbidade administrativa;

V. pela prática de atos que atinjam o decoro necessário ao exercício da função pública que lhe foi atribuída, mediante deliberação de no mínimo dois terços do Conselho;

VI. quando deixar de representar a entidade.

§1º. Havendo a perda do mandato, pelas hipóteses elencadas no caput ou por morte do titular, o Conselheiro será automaticamente substituído por seu suplente.

§2º. A nomeação do novo Conselheiro se dará na forma dos §§ 1º a 5º do art. 3º deste Regimento.

§3º. Considera-se justo motivo:

I – Falecimento de parentes, ascendentes ou descendentes;

II - Casamento;

III – Nascimento de filho(a);

IV - Doação de sangue para familiares ou casos emergenciais;

V – Doença ou Consulta médica;

VI – Acompanhamento de cônjuge ou filho em consulta médica;

VII - Obrigações ligadas à Justiça Eleitoral;

VIII - Comparecimento ao juízo;

IX – Representação da entidade em encontros, conferências ou eventos similares.

X – Quando se licenciam para candidaturas outras.

Artigo 21. Com a perda do mandato, a entidade à qual pertencia o Conselheiro titular deverá indicar novo suplente, no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22. Este Regimento Interno poderá ser alterado por deliberação da maioria simples do Plenário do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.

Artigo 23. As questões não abrangidas pelas disposições deste regimento serão resolvidas por deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.

Artigo 24. Este Regimento Interno foi aprovado em reunião ordinária do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo