Regimento interno do Conselho Gestor da Favela Viela da Paz.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA FAVELA VIELA DA PAZ
2011-0.160.030-2
Capítulo I – Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Conselho Gestor de ZEIS da área denominada Viela da Paz tem por finalidade a elaboração, aprovação e implementação, com ampla participação da comunidade local, das diretrizes para o Plano de Urbanização abrangido pela ZEIS 01-W-049 e é constituído por representantes da sociedade civil e do poder público em atendimento ao disposto no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 16.050/14) e Decreto Municipal nº 57.377/16 regulamentado pela Portaria nº 146/SEHAB.G/2016.
Art. 2º - O Conselho Gestor é de natureza consultiva e deliberativa e deverá atuar em conformidade com o Artigo 48º da Lei 16.050, de 31/07/2014, que trata do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
Capítulo II – Da Composição
Art. 3º - O Conselho Gestor é composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, esta representada pela população moradora da referida área, por representantes de organizações reconhecidas e atuantes na respectiva comunidade.
Art 4º - O Conselho Gestor é integrado por um total de trinta e dois membros, sendo dezesseis (16) membros titulares e dezesseis (16) membros suplentes, sendo 16, entre titulares e suplentes representantes do poder público e 16 entre titulares e suplentes da sociedade civil na seguinte composição:
Do Poder Público/Concessionárias:
I. Dois membros da Subprefeitura do Butantã; (um titular e um suplente)
II. Dois membros da Superintendência de Habitação Popular – HABI, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano; (um titular e um suplente)
III. Dois membros da Secretaria Municipal de Obras e Serviços– SIURB; (um titular e um suplente)
IV. Dois membros da Secretaria Municipal de Transporte – SMT; (um titular e um suplente)
V. Dois membros da Secretaria Municipal de Educação – SME; (um titular e um suplente)
VI. Dois membros da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA; (um titular e um suplente)
VII. Dois membros da Secretaria Municipal da Cultura – SMC (um titular e um suplente)
VIII. Dois membros da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB; (um titular e um suplente).
Da sociedade civil:
IX. Dois membros (um titular e um suplente) de associações ou organizações legítimas, ou legalmente constituídas, reconhecidas, atuantes, respectivamente, na área de intervenção do projeto de urbanização Viela da Paz.
X. Quatorze membros da população moradora da área, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único: Fica facultada a ampliação ou redução da representação dos membros do Conselho Gestor, conforme a necessidade, a critério do órgão do Executivo responsável, respeitada para tanto a representação paritária e mediante consulta aos demais membros conselheiros.
Capítulo III – Da designação dos membros do Conselho
Art. 5º - Cada órgão ou entidade referidos nos incisos I a X do Artigo 4º deste Regimento indicou o representante titular e o suplente, para cada uma de suas vagas.
Art. 6° - Os representantes da população moradora das ZEIS, referidos no inciso X do Artigo 4º deste Regimento, foram eleitos através de eleição ocorrida em 20/02/2016 que definiu a ordem de titularidade e respectivas suplências dos membros.
Parágrafo único: O presente Conselho Gestor é constituído pela Portaria 152/SEHAB.G/ 2017, publicada no dia 12 de dezembro de 2017, em Diário Oficial do Município de São Paulo.
Capítulo IV – Do Mandato e da Estrutura
Art. 7º - O mandato dos conselheiros será de 03 anos, admitindo-se a reeleição por uma única vez e por igual período.
§ 1º - Os conselheiros representantes de associações legalmente constituídas deverão ser substituídos sempre que, por conseqüência de nova eleição, houver alteração na sua composição.
§ 2º- Os conselheiros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos através de uma nova indicação, nos termos do artigo 5º deste Regimento.
§ 3º - O processo de eleição do Conselho deverá ser discutido e aprovado, por maioria simples pelos conselheiros em reunião ordinária, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término de um mandato de 03 (três) anos.
Art. 8º - O mandato dos conselheiros será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.
Art. 9º - A Coordenação do Conselho será exercida por representante da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, por meio da Divisão Regional Sul – DEAR Sul.
Art. 10º - O Conselho terá um Secretário-Geral, eleito dentre seus membros titulares, bem como seu substituto, que auxiliará o Secretário-Geral e exercerá a totalidade das funções na sua ausência.
Art. 11º - A ausência injustificada do conselheiro titular a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou a 03 (três) alternadas no período de 12 meses, implicará na perda do mandato e na substituição por representantes do mesmo segmento, na seguinte forma:
I. Os Conselheiros representantes de órgão, ou entidade referidos nos incisos I a VIII do Artigo 4º serão substituídos por nova indicação, nos termos do Artigo 5º deste Regimento.
II. Os conselheiros representantes das organizações locais, referidas no inciso IX do Artigo 4º, serão substituídos por nova indicação de membro da mesma entidade, e, no caso de desligamento formal desta, os conselheiros da sociedade civil, representantes dos moradores, promoverão a indicação da Associação a ocupar as vagas no conselho, devendo os nomes serem submetidos e aprovados por votação pelos Conselheiros.
III. Os representantes da população moradora da ZEIS, referidos no inciso X do Artigo 4º, serão substituídos por ordem de número de votos na votação ocorrida para escolha de seus membros, na ausência de membros suplentes por insuficiência ou desistência de conselheiro, o conjunto de conselheiros indicará o suplente, desde que este seja também morador da comunidade, devendo ser aprovado o nome pelos membros do Conselho Gestor.
Parágrafo único: Para efeito deste artigo, a presença do Suplente na reunião supre a ausência do membro titular.
Capítulo V – Das Atribuições
Art.12º - As atribuições do Conselho, previstas nos artigos 48 e 50 da Lei 16.050/14 e nos Artigos 51 e 52 do Decreto Municipal 57.377, são as seguintes:
I. Elaborar seu regimento interno;
II. Participar da elaboração, acompanhar e aprovar as Diretrizes para o Plano de Urbanização;
III. Participar e fiscalizar a implantação e execução das atividades previstas no projeto de urbanização;
IV. Informar a população moradora e do entorno de todas as ações, articular e promover o debate das propostas, bem como definir e regulamentar os mecanismos para tanto;
V. Examinar propostas, denúncias e queixas, relativas ao desenvolvimento e implementação do plano e projeto de urbanização, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade atuante nas ZEIS, e a elas responder.
Art. 13º - São atribuições do Coordenador do Conselho Gestor:
I. Representar o Conselho;
II. Solicitar a substituição do conselheiro no caso da perda do seu mandato, nos termos dos Artigos 5º e 6º deste Regulamento.
III. Convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV. Convocar reuniões extraordinárias, quando da sua necessidade;
V. Nomear comissões para realizar estudos ou providências julgadas relevantes para as atribuições ou ações do Conselho;
VI. Convocar sempre que necessário representantes de órgãos públicos e/ou concessionárias, bem como especialistas para tratar de assuntos relacionados à área objeto da urbanização;
VII. Fixar datas e prazos para apreciação e aprovação das propostas;
VIII. Guardar os livros, documentos e registros relativos às atividades do Conselho;
IX. Tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho Gestor.
Art. 14º - São atribuições do Secretário-Geral do Conselho Gestor:
I. Certificar-se de que sejam efetuados os preparos e registros por ata das reuniões do Conselho;
II. Despachar com o Coordenador do Conselho na área de suas atribuições;
III. Comunicar aos conselheiros a data, o horário, a pauta e o local das reuniões;
IV. Certificar-se de que estejam sendo corretamente guardados os livros, documentos e registros relativos às atividades do Conselho.
Art. 15º - São atribuições dos conselheiros:
I. Comparecer às reuniões do Conselho ou justificar sua ausência;
II. Comunicar com antecedência ao seu suplente, em tempo hábil para que este possa comparecer à reunião;
III. Apreciar, discutir e votar as propostas apresentadas;
IV. Apresentar propostas;
V. Solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subseqüentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos de pauta;
VI. Informar e promover o debate das propostas e divulgar as deliberações e os comunicados do Conselho Gestor aos interessados;
VII. Respeitar e zelar pelo cumprimento dos objetivos do Conselho e deste Regimento.
Capítulo VI – Do Funcionamento
Art. 16º - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador ou por no mínimo 50% de seus integrantes titulares. Da pauta da reunião ordinária constarão:
I. Informes;
II. Apresentação de pauta;
III. Deliberações;
IV. Encaminhamentos;
V. Encerramento.
§1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
§2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro (a) inscrito disporá de 02 (dois) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
§3º - As reuniões terão tempo máximo previsto de 90 minutos de duração, podendo estender-se por mais 30 minutos, quando necessário;
§ 4º - Sempre que possível, a reunião ordinária seguinte será marcada na reunião anterior, constando de Ata.
§ 5º – As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 horas.
Art. 17º - Os membros suplentes podem participar com direito à voz, mas não a voto.
Parágrafo único: Na ausência do membro titular, o suplente presente na reunião terá direito a voto.
Art. 18º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão instaladas e iniciadas na 1ª chamada com a presença do Coordenador ou seu suplente, e da maioria simples de seus membros titulares ou respectivos suplentes e após 15 minutos, em 2ª chamada, com qualquer número de presentes e com coordenação de um substituto eleito, no caso da ausência do coordenador.
Parágrafo único: Na ausência do Coordenador ou seu suplente, os presentes elegerão, dentre os conselheiros presentes, o responsável pela coordenação dos trabalhos do dia.
Art. 19º - A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Coordenador.
Art. 20º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dentre os presentes, não se computando as abstenções. Em não se obtendo maioria absoluta na primeira votação, será encaminhada a votação para segundo turno com as duas propostas mais votadas, com deliberações através de maioria simples. Se mesmo assim, persistir o empate cabe ao Coordenador, o voto de qualidade.
§ 1º - Fica vedada a votação de matéria não constante da pauta previamente divulgada.
§ 2º - As votações serão sempre abertas.
§ 3º - A votação será nominal e constará em ata.
§ 4º - O conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.
§ 5º – Cada conselheiro titular ou seu respectivo suplente, nos termos do parágrafo III do Artigo 16º, terá direito a um voto.
Art. 21º - As reuniões do Conselho Gestor terão participação livre de todos os moradores e interessados na condição de ouvintes, e participação efetiva de técnicos da Superintendência de Habitação Popular.
Art. 22º - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subseqüente.
Art. 23º - As deliberações deverão serem documentadas e atestadas.
Art. 24º - Das Atas constarão:
I. Dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;
II. Nome dos conselheiros e demais pessoas presentes;
III. Resumo da matéria incluída na ordem do dia;
IV. Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o assunto ou sugestão apresentada;
V. Conteúdo das discussões;
VI. Deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções.
Capítulo VII – Disposições Finais
Art. 25º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser resolvidos preferencialmente pelos conselheiros em reunião ou, havendo urgência, pelo Coordenador do Conselho, ouvido o Secretário-Geral, e posteriormente aprovado pelos conselheiros.
Art. 26º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial e poderá ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo