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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 9 de 5 de Novembro de 2021

Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool do Município de São Paulo - COMUDA.

 

CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DROGAS E ÁLCOOL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - COMUDA

REGIMENTO INTERNO

PREÂMBULO

O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool do Município de São Paulo – COMUDA, tem sua origem no ano de 1989 quando ainda era denominado Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN – criado pela Lei nº 10.750, de 26 de setembro de 1989. Perdurou dessa forma até 2002, quando pela lei nº 13.321 de 6 de fevereiro de 2002 passou por reformulações. Em 20 de maio de 2019 com a Lei nº 17.089, teve sua composição modificada com vistas a atualizar a representação tanto do Poder Público quanto da Sociedade Civil.

Este Regimento Interno está em consonância com a lei 17.089 de 20 de maio de 2019, que trata da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, no Município de São Paulo, conforme descrito em seus artigos 7º ao 11. Dessa forma trata este Regimento Interno de regulamentar seu funcionamento com base na referida lei, considerando seus artigos quanto aos objetivos, atribuições, composição, natureza e competência.

Este Regimento Interno tem a finalidade de normatizar e organizar o funcionamento interno do Conselho, conforme Art. 5º da lei 17.089.

CAPÍTULO I

DA GOVERNANÇA

Art. 1º são órgãos de governança:

I) Plenário

II) Coordenação Executiva

III) Comissão de Participação

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 2º O Plenário é o órgão máximo de decisão do Conselho, constituído pelos conselheiros nomeados, tendo como competência:

I - Realizar reuniões ordinárias e extraordinárias mensais do Conselho;

II - Deliberar acerca de todo e qualquer assunto tratados pelo Conselho por intermédio de votação entre os conselheiros nomeados nas reuniões ordinárias mensais e extraordinárias;

III - Acolher as manifestações dos conselheiros nomeados e definir mediante o comum acordo de seus membros as respectivas providências que o Conselho decidirá encaminhar;

Art. 3 º A plenária terá seu funcionamento organizada nos termos seguintes:

I - As sessões ordinárias e extraordinárias, somente poderão ter início com a presença mínima de um terço da totalidade dos Conselheiros nomeados;

II - As sessões ordinárias do Conselho serão realizadas uma vez ao mês devendo ocorrer na primeira terça feira de cada mês, com três horas de duração, das 14 às 17h, preferencialmente, no auditório da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, tendo seu cronograma anual aprovado na última sessão do ano referente ao ano seguinte;

III - As sessões deverão ser divulgadas quanto ao dia, horário e pauta na página eletrônica do Conselho, do site da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

IV - As sessões serão convocadas pelo Secretário Executivo com antecedência mínima de 7 (sete) dias;

V - As pautas das sessões ordinárias ou extraordinárias, poderão ser definidas em plenário para a sessão subsequente ou pelo Presidente, podendo também ser enviadas pelos Conselheiros sugestões de pauta até 3 dias antes da data da sessão ordinária, ficando ao cargo da Coordenação Executiva avaliar a pertinência em acrescentar à pauta o tema proposto;

VI - O tema proposto por Conselheiro e incluído em pauta, será apresentado na sessão pelo proponente, devendo expor as razões e proposições sobre encaminhamentos;

VII - O Presidente poderá, por sua iniciativa, ou por sugestão de Conselheiro, convidar especialista em temas pertinentes à Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, no Município de São Paulo, visando subsidiar debates e discussões de interesse do Conselho;

VIII - A plenária deverá deliberar sobre os itens constantes na Pauta de Convocação sempre que se fizer necessário a tomada de decisão sobre o assunto tratado;

IX - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos;

X - Havendo empate, caberá ao Presidente do Conselho o exercício do voto de qualidade.

Parágrafo único. A deliberação pela aprovação e modificação do Regimento Interno deverá ser por maioria absoluta.

I - As sessões ordinárias ou extraordinárias poderão ser gravadas por providência da Coordenação Executiva, por meio eletrônico, áudio ou áudio visual, e será utilizada para a realização da ata;

II - As sessões ordinárias ou extraordinárias poderão ser transmitidas em meio digital, eletrônico, no exato momento de sua realização, cabendo à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, o fornecimento dos meios necessários para a realização de transmissão em tempo real.

Art. 4º As sessões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 72 horas de antecedência, cabendo à plenária deliberar tão somente sobre os assuntos que motivaram a convocação, sem prejuízo de acréscimo de assuntos pertinentes e complementares à pauta anteriormente definida.

Art. 5º As sessões serão registradas em atas, e organizadas da seguinte maneira:

§1º - As atas das sessões ordinárias e extraordinárias deverão ser disponibilizadas aos Conselheiros por e-mail em até 15 dias após a realização da sessão a que se referem, contados a partir do primeiro dia útil subsequente;

§2º - Faculta-se aos(às) Conselheiros(as) o prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da data de disponibilização das atas, para proposição de eventuais alterações no documento;

§3º - Uma vez disponibilizada, decorrido o prazo de 72 horas, não havendo dissenso em relação ao seu conteúdo, a ata será considerada aprovada, e será disponibilizada em até 72 (setenta e duas horas) na página eletrônica do Conselho da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§4º Não havendo consenso em relação às alterações, as atas serão submetidas à apreciação na sessão ordinária imediatamente posterior à realização da sessão a que se referem;

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Art. 6º A Coordenação Executiva é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.

Art. 7º Ao Presidente compete:

I - Representar oficialmente o Conselho;

II - Assinar documentos e deliberações das plenárias;

III - Cumprir e fazer cumprir este Regimento;

IV - Presidir e coordenar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

V - Encaminhar a(o) Prefeito(a) as deliberações do Conselho que impliquem no cumprimento do artigo 8º da lei 17.089 de 20 de maio de 2019;

VI - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho;

VII - Proferir voto de desempate em votações nas sessões ordinárias e extraordinárias

Parágrafo Único: Em sua ausência ou impedimento temporário, o(a) Presidente(a) será substituído pelo(a) Vice-Presidente. Na ausência ou impossibilidade do(a) Vice-Presidente assumir a Presidência, o(a) Secretário(a) Executivo assumirá os trabalhos da Presidência para coordenação da sessão. Na impossibilidade de todos os responsáveis pelas funções executivos, o Plenário decidirá quem assumirá a condução da sessão.

Art. 8º ao Vice-presidente compete:

I - Substituir o Presidente quando de sua ausência ou impedimento;

II - Exercer atividades designadas pelo Presidente;

III - Representar a Presidência em atos quanto designado pelo Presidente

IV - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 9º Ao Secretário Executivo Compete:

I - Coordenar a execução das atividades de apoio técnico-administrativos necessárias ao funcionamento do Conselho;

II - Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

III - Apoiar a organização de Grupos de Trabalho e Comissão de Participação;

IV - Expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;

V - Secretariar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, mantendo organizada toda a documentação correspondente;

VI - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho;

VII - Representar o Presidente na sua ausência e pela ausência do Vice-Presidente.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 10 Fica criada a Comissão de Participação com a finalidade de facilitar a aproximação e participação dos trabalhadores e também dos usuários assim como possibilitar a participação do Conselho nos territórios.

Art. 11 A Comissão de Participação tem caráter permanente.

Art.12 Deve ser constituída por no mínimo um Conselheiro representante de cada seguimento que compõe o Conselho.

Art. 13 Comissão de Participação – Atribuições:

I - Tem como atribuição estabelecer articulação e mediação com os trabalhadores dos serviços da rede intersetorial, e atenção psicossocial que compõem a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, no Município de São Paulo, quer sejam da área técnica quer da área de gestão, assim como com os usuários;

II - Promover a facilitação para participação no Conselho de trabalhadores e usuários dos serviços da rede de atenção psicossocial;

Parágrafo único - o funcionamento operacional da Comissão de Participação será definido pelos seus membros de forma a garantir o preconizado no caput.

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 14 Os Grupos de Trabalho têm como finalidade subsidiar os debates do Conselho, cabendo-lhes, as seguintes atribuições:

I - Elaborar estudos e propostas referentes assuntos específicos decididos na plenária;

II - Tem a duração temporária, condizente com o prazo estabelecido para o término do trabalho a ser realizado;

III - É constituído por Conselheiros indicados e referendados pela plenária;

Parágrafo único: os Grupos de Trabalho são criados pela plenária sempre que for verificada a necessidade de elaboração de estudos sobre assuntos específicos.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 15 Aos(às) Conselheiros(as) compete:

I - Participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;

II - Executar as tarefas que lhes forem atribuídas na plenária;

III - Manter a Instituição que representa regularmente informada sobre as decisões e deliberações do Conselho;

IV- Representar oficialmente o Conselho quando designado(a) pela plenária ou pela Presidência;

V - Votar e ser votado(a) para os cargos que compõe a Coordenação Executiva e a Comissão de Participação;

Art.16 O não comparecimento injustificado a três sessões consecutivas ou a cinco sessões alternadamente, considerando as ordinárias e extraordinárias, durante o período de 12 (doze) meses a contar da publicação da indicação, implicará na comunicação pelo Presidente do Conselho ao Poder Executivo com vistas a oficiar o órgão de representação do Conselheiro, para providências de substituição, ficando a critério do órgão a decisão sobre a escolha do indicado para sua representação.

Art. 17 Ao se constatar a ausência de 50% do total de sessões ordinárias e extraordinárias em 12 (doze) meses da publicação da nomeação, quer justificada ou injustificadas, será solicitado ao órgão a substituição do indicado, seguindo o tramite descrito.

Art. 18 O não comparecimento injustificado ou justificado em 80% das sessões ordinárias e extraordinárias contando 12 (doze) meses a partir da nomeação, poderá implicar, por decisão da plenária, na recomendação ao Poder Executivo pela substituição do órgão de representação definidos nas alíneas a, b, i, do inciso III do Art.9º da lei 17.089 de 20 de maio de 2019.

Parágrafo Único: a justificativa de ausência nas sessões ordinárias ou extraordinárias deverá ser encaminhada para o Presidente do Conselho por e-mail ou outro meio eletrônico utilizado pelo Conselho, em até dois dias após a data de realização da sessão.

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Art. 19 poderá se candidatar à função de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo qualquer Conselheiro (quer representante do Poder Público, quer da Sociedade Civil) em plena vigência de seus mandatos, independente de sua Instituição e Organização de representação.

Parágrafo Único: São considerados, dentre os Conselheiros, conforme Art. 9º da lei 17.089. os representantes do Poder Público:

I - designados pelo Executivo:

a) um(a) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um(a) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c) um(a) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

d) um(a) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) um(a) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

f) um(a) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

g) um(a) representante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

h) um(a) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

i) um(a) representante da Secretaria do Governo Municipal.

II - designados pelo Presidente da Câmara Municipal:

a) um(a) representante da Comissão Ordinária Permanente de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher;

b) um(a) representante da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;

c) um(a) representante da Comissão Extraordinária Permanente da Criança, Adolescente e da Juventude;

d) um representante do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas- Coned - representando o Poder Público.

Art. 20 São Considerados dentre os Conselheiros, representantes da Sociedade Civil, conforme Art. 9º da lei 17.089.

III - a convite da Prefeitura:

a) quatro representantes indicados pelas organizações não governamentais destinadas à prevenção do uso indevido de álcool e outras drogas, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

b) três representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber nas áreas de atribuições do Conselho;

c) um(a) representante do Conselho Regional de Medicina;

d) um(a) representante do Conselho Regional de Psicologia;

e) um(a) representante do Conselho Regional de Farmácia;

f) um(a) representante do Conselho Regional de Assistência Social;

g) um(a) representante do Conselho Regional de Terapia Ocupacional;

h) um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

i) um(a)representantes do Conselho Estadual de Drogas, representando a Sociedade Civil.

Art. 21 O mandato de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo terá duração de 2 (dois) anos;

Parágrafo único: Para o cargo de Presidente será permitida apenas uma recondução.

Art. 22 A eleição de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo deverá ocorrer até a segunda sessão posterior à publicação da portaria de nomeação dos Conselheiros para o biênio seguinte.

Parágrafo único - A primeira sessão de que trata o caput, deverá necessariamente ter como pauta a organização da eleição e a segunda sessão a realização da eleição.

Art. 23 A eleição, em regra, se dará de forma presencial, necessitando o Conselheiro da assinatura de presença para formalizar o voto.

Art. 24 A eleição para Presidente deverá ocorrer indistintamente da eleição para Vice-Presidente, e Secretario Executivo devendo cada um ser votado separadamente.

Paragrafo Único: a escolha do Presidente e Vice-Presidente e Secretário Executivo será por maioria simples dos votos.

CAPÍTULO V

DA INDICAÇÃO DE ENTIDADES

Art. 25 As entidades e Instituições descritas nas alíneas a e b inciso III do art. 9º da lei 17.089 de 20 de maio de 2019 poderão ser indicadas pelos Conselheiros como sugestão ao Poder Executivo.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 As reuniões do Conselho serão públicas com a participação de pessoas físicas ou jurídicas em suas plenárias com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 27 As atas das sessões ordinárias e extraordinárias terão seus documentos publicados no Diário Oficial do Município, mediante encaminhamento do Presidente à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania para encaminhar ao Poder Executivo.

Art.28 Os casos não previstos no que se refere ao assunto de funcionamento do conselho serão discutidos e deliberados em sessão plenária.

Parágrafo único: Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovação do Plenário do Conselho e publicação no Diário Oficial do Município.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo