Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, e dá outras providências.
LEI Nº 10.750 , DE 26 DE SETEMBRO DE 1989
(Projeto de Lei nº 155/88 do Vereador Marcos Mendonça)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de agosto de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, junto à Secretaria dos Negócios Extraordinários, o Conselho Municipal de Entorpecentes -COMEN, que se integrará ao Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN/SP) o ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, instituído pelo Decreto nº 85.100, do 2 do setembro de 1980.
Art. 2º - O COMEN é órgão colegiado, de caráter consultivo e opinativo, nas questões referentes a entorpecentes.
Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes:
I - Propor a política municipal de entorpecentes, de acordo com as peculiaridades do Município, principalmente no que tange a prevenção;
II - Propor o estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos têcnico-científicos, referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem a dependência física ou psíquica;
III - Propor, desenvolver e estimular programas educacionais de esclarecimento sobre prevenção, disseminação do tráfico e uso indevido do substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
IV - Propor a celebração de convênios ou protocolos de intenções e serviços com entidades especializadas na área, para os fins previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - Os objetivos definidos neste artigo não inibem outros que venham a ser estabelecidos em legislação especial, desde que não colidentes com a autonomia municipal.
Art. 4º - Integrarão o Conselho Municipal de Entorpecentes:
I - um representante do Gabinete do Prefeito;
II - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III - um representante da Secretaria Municipal du Educação;
IV - um representante da Secretaria dos Negócios Extraordinários;
V - um representante da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social;
VI - três (3) vereadores, representando a Câmara Municipal, do São Paulo, escolhidos por seus pares;
VII - um representante da Magistratura de São Paulo;
VIII - um representante cio Ministério Públi co de São Paulo;
IX - um representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade do São Paulo;
X - um representante da Superintendência da Polícia Federal no Estado de São Paulo;
XI - um representante da Polícia Militar do Estado do São Paulo;
XII - um representante da Polícia Civil do Estado do São Paulo;
XIII - um representante do CONFEN - Conselho Federal de Entorpecentes e um representante do CONEN/SP- Conselho Estadual de Entorpecentes de São Paulo;
XIV - um representante do Conselho Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
XV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo;
XVI - um representante da Federação das Indústrias do Estado de são Paulo;
XVII - um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
XVIII - um reprosentante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Sao Paulo.
§ 1º - Os integrantes do COMEN poderão, a seu Iivre critério, convidar representantes de outras entidades ligadas a área, para integrar o corpo do Conselho, com iguais prerrogativas.
§ 2º - Os membros definidos pelos incisos I a V serão indicados pelo Prefeito Municipal e os previstos pelos incisos VII a XVIII, pelas respectivas instituições que representam.
Art. 5º - As atividades do Conselho serão regidas por estatuto próprio, què definirá áinda, sua estrutura executiva.
Parágrafo único - O estatuto a que se refere este artigo deverá ser elaborado polo próprio COMEN, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalaçao.
Art. 6º - O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido polo próprio órgão.
Art. 7º - Os, membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas as reconduções.
Paragrafo único - Os casos de impedimentos e substituições dos Conselheiros, bem assim os motivos relevantes que possam determinar tais providências, serão disciplinados no Estatuto do Conselho.
Art. 8º - As atividades dos membros do Con selho nao serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público aos serviços por eles prestados.
Art. 9º - Os membros do Conselho deverão exercer atividade compatível e ter conduta ética adequada às funções de Conselheiro.
Art. 10 - O COMEN poderá contar com o apoio de pessoal voluntário no que tange ao desenvolvimento e consecução de seus objetivos.
Art. 11 - A Secretaria dos Negócios Extraordinários propiciará ao Conselho as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento, considerada a previsão orçamentária.
Art. 12 - Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de setembro de 1969, 436º da fundação de Sao Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
ALFREDO FREIRE FILHO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretario das Finanças
PAULO REGLUS NEVES FREIRE, Secretário Municipal da Educação
MARTA SILVA CAMPOS, Secretária Municipal do Bem-Estar Social
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
LUIZ EDUARDO RODRIGUES GRE5NHALGH, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de Setembro de 1989.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo