Regimento Interno do Conselho Municipal dos Povos Indígenas de São Paulo - COMPISP
CONSELHO MUNICIPAL DOS POVOS INDÍGENAS DE SÃO PAULO - COMPISP REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DOS POVOS INDÍGENAS DE SÃO PAULO - COMPISP
CAPÍTULO I - Da criação e objetivo do COMPISP:
Art. 1. Fica criado, na Coordenadoria de Assuntos da População Negra - CONE, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 15.248, de 26 de julho de 2010. Tem sua estrutura e funcionamento nos termos deste Regimento Interno.
Art. 2. O Conselho Municipal dos Povos Indígenas tem como objetivo subsidiar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da política municipal de atenção aos povos indígenas.
CAPÍTULO II - Das atribuições e competências do COMPISP:
Art. 3. São atribuições do Conselho Municipal dos Povos Indígenas:
I - Propor diretrizes, procedimentos e que relativas à adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas no Município de São Paulo, buscando assegurar o direito desse segmento a uma existência digna e à preservação de sua cultura;
II - Sugerir medidas que visem o aprimoramento das políticas de saúde e educação voltadas à população indígena e à promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material, dentre outras;
III - estudar e diagnosticar os problemas das comunidades indígenas, propor ações para a solução dos mesmos;
IV - Receber e encaminhar denúncias de violação dos direitos dos povos indígenas aos órgãos competentes, acompanhando-as;
V - Receber reivindicações do movimento organizado oriundo do segmento, atuando no sentido de submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;
VI - Criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das reivindicações e denúncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos munícipes e da sociedade civil organizada;
VII - estimular a criação de espaços de reflexão, ação e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros municípios, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas voltadas a população indígena;
VIII - sugerir, apoiar e realizar projetos de capacitação voltados aos interesses dos povos indígenas, com o apoio de entidades públicas e privadas;
IX - Captar recursos públicos e privados para aplicação em políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;
X - Promover intercâmbio de informações e experiências com organizações afins, buscando exemplos de ações exitosas de outras comunidades indígenas;
XI - analisar políticas, programas, projetos e ações de outros entes federados, com vistas ao seu aproveitamento em benefício das comunidades indígenas paulistanas;
XII - divulgar a legislação relativa aos direitos dos povos indígenas, junto à sociedade como um todo;
XIII - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos povos indígenas e pelo desenvolvimento das ações pertinentes e previstas em lei;
XIV - promover e divulgar atividades junto às comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o conselho;
XV - Identificar a oportunidade e sugerir parcerias com universidades e outras entidades públicas e privadas que promovam o bem-estar das comunidades indígenas e a valorização de sua cultura;
XVI - As manifestações do Conselho serão proferidas com autonomia, observadas as atribuições legais definidas e o estabelecido no regimento interno elaborado por seus integrantes.
XVII - A observação dos calendários nacionais e internacionais relacionados às políticas públicas e manifestação culturais que dizem respeitos às populações indígenas.
CAPÍTULO III - Dos membros do COMPISP:
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Povos Indígenas, de composição paritária, será integrado por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) do Poder Público Municipal e 9 (nove) da população indígena.
§ 1º - Cada membro titular do Conselho terá um suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes, representantes do Poder Público Municipal, serão designados pelo Prefeito, a partir de indicações feitas pelos Membros Titulares das Secretarias referidas no artigo 3º, inciso I, deste decreto.
§ 3º - O Presidente e o Vice - Presidente do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, serão eleitos por voto nominal de seus pares e designados pelo Prefeito, observada a alternância entre os representantes da população indígena e os representantes do Poder Público Municipal.
§ 4º - Poderão ser convidados pelo Presidente do Conselho para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, porém com direito a voz:
I - Representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada importante em face de assunto constante da pauta da reunião;
II - Pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional ou liderança indígena, possam contribuir para a discussão das matérias sob exame.
Art. 5. Os representantes dos povos indígenas, titulares e suplentes, serão eleitos em Assembleia Geral, observado o disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto e o que está estabelecido neste Regimento Interno.
Art. 6. O processo eleitoral referido no artigo 4º deste decreto será conduzido por Comissão Eleitoral a ser constituída pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, sendo 1 (um) deles necessariamente da Coordenadoria de Assuntos da População Negra - CONE;
II - 2 (dois) representantes da população indígena integrantes do Conselho Municipal dos Povos Indígenas ou por eles indicados;
III - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal integrantes do Conselho Municipal dos Povos Indígenas.
§ 1º - A Comissão Eleitoral fará publicar o edital do processo de eleições para a escolha dos representantes dos povos indígenas no Conselho Municipal dos Povos Indígenas, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a sua publicação e a data designada para a realização do pleito, no qual definirá todo o procedimento, desde a inscrição dos candidatos e o cadastramento dos eleitores até a publicação da ata final de eleição com os resultados obtidos.
§ 2º - Cabe à Comissão Eleitoral dirimir as dúvidas surgidas durante a realização da Assembleia Geral de eleição dos representantes dos povos indígenas.
§ 3º - Os representantes da população indígena serão empossados no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a publicação do resultado da respectiva eleição, devendo a designação pelo Prefeito ser publicada, em igual prazo, no Diário Oficial da Cidade.
§ 4º - Incumbirá ao Conselho Municipal dos Povos Indígenas de São Paulo, a seu critério, indicar os integrantes da Comissão Eleitoral a ser constituída para a eleição dos membros deste Conselho, respeitada a paridade entre os representantes do Poder Público Municipal e os representantes da população indígena do Município de São Paulo, sendo 03 (três) do Poder Público e 03 (três) indígenas.
Art. 7. Para participar do pleito, os interessados em concorrer a uma das cadeiras dos representantes dos povos indígenas, além do estabelecido no edital do processo eleitoral e no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, deverão também atender, dentre outros, aos seguintes requisitos:
I - Ser integrante da população indígena vinculada às comunidades indígenas situadas no território do Município de São Paulo, declarando a qual das etnias pertence dentre as relacionadas no inciso II do artigo 3º do Decreto;
II - Ter reconhecida idoneidade moral;
III - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV - Ter conhecimento da língua portuguesa;
V - Ter conhecimento dos usos, costumes e tradições característicos da comunidade indígena que representa;
VI - Não integrar a Comissão Eleitoral.
Art. 8. O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 9. Concluídos os respectivos mandatos, os membros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos Conselheiros.
Art. 10. O Conselheiro, representante da população indígena, ou do Poder Público Municipal, perderá o mandato e será substituído pelo respectivo suplente quando:
I - Faltar a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 03 (três) alternadas, sem justificativa prévia por escrito ao Presidente do Conselho, ressalvada a hipótese de a ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificado;
II - Apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções no colegiado, a saber: desrespeitar qualquer Membro do Conselho, bem como horário e agenda, agir de forma a interferir no bom andamento do Conselho.
III - descumprir o Regimento Interno.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Povos Indígenas dispõe sobre os procedimentos específicos, podendo, ainda, prever novas hipóteses de perda do mandato.
Art. 11. O exercício da função de membro do Conselho Municipal dos Povos Indígenas será considerado serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 12. Ao Presidente do Conselho Municipal dos Povos Indígenas de São Paulo compete:
I - Presidir, supervisionar e coordenar todos os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - Convocar e dirigir as sessões e trabalho no plenário;
III - Propor ao Conselho a pauta de cada reunião estabelecendo as questões que serão objeto de votação;
IV - Resolver questões de ordem;
V - Expedir resoluções decorrentes das deliberações do Conselho e outros atos necessários ao seu funcionamento;
VI - Comunicar às autoridades competentes as decisões do Conselho e encaminhar-lhes deliberações que sejam possíveis providências;
VII - responder a requerimento de informações encaminhadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como instituições da Sociedade Civil.
Parágrafo único - Na ausência ou impedimentos do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS, LOGISTICAS E INFRAESTRUTURA
Art. 13. A Secretaria Municipal de Participação e Parceria, por meio da Coordenadoria dos Assuntos da População Negra, propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões do colegiado.
Art. 14. Compete ao serviço de Apoio Administrativo:
I - Assegurar as condições necessárias aos trabalhos do Conselho, especialmente no que se refere a pessoal, orçamento, material, patrimônio e serviços gerais;
II - Redigir atas das reuniões do Conselho;
III - elaborar expediente de natureza administrativa, compreendendo os trabalhos de protocolo, arquivo e comunicações em geral.
Parágrafo Único - garantia de recursos e meios necessários para o comprimento do Cap.II, Art.3, Parágrafo XVII.
CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES, DO QUÓRUM E DA VOTAÇÃO.
Art. 15. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por um terço dos membros titulares.
Art. 16. O quórum para a realização das reuniões do Conselho será:
I - Em primeira convocação, de maioria simples da totalidade de seus membros;
II - Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o início previsto da reunião, de um terço da totalidade de seus membros.
Art. 17. As deliberações e pareceres do Conselho só serão encaminhados se contarem com aprovação da maioria simples da totalidade de seus membros.
Art. 18. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Povos Indígenas será aprovado mediante voto favorável da maioria absoluta de seus integrantes Conselheiros, o que deverá ocorrer no primeiro ano de funcionamento do colegiado.
Parágrafo Único - O Regimento Interno conterá a definição das atividades, a periodicidade das reuniões e as demais normas relativas ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A modificação ou complementação deste Regimento só poderá ocorrer por força legislação posterior ou por proposta pela maioria absoluta dos membros.
Art. 20. Os relatórios das atividades do Conselho devem evidenciar os resultados obtidos e comparação com os objetos propostos.
Art. 21. Na aplicação do presente Regimento, os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.
Art. 22. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo