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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 5 de 12 de Março de 2019

Regimento Interno da Residência Multiprofissional e em Área Profissional de Saúde - Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo/SP.

PROCESSO: 6018.2019/0014843-3

ESCOLA MUNICIPAL DE SAÚDE / GERÊNCIA DE ENSINO

REGIMENTO INTERNO DA RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL E EM ÁREA PROFISSIONAL DE SAÚDE – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO/SP

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em área profissional da saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação "lato sensu", sob forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais e duração mínima de 2 (dois) anos, em regime de dedicação exclusiva, perfazendo carga horária total mínima de 5760 (cinco mil setecentos e sessenta) horas, de acordo com o artigo 1º da Portaria Interministerial nº 16 de 22 de Dezembro de 2014.

Parágrafo único - A composição deste regimento é orientada pela regulamentação nas Leis e Resoluções vigentes sancionadas pelo Ministério da Educação (MEC)/ Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS na ocasião da sua aprovação.

Art. 2º A Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde é credenciada pela CNRMS, e tem como objetivos possibilitar o aperfeiçoamento progressivo do padrão profissional e científico dos residentes e a melhorar a assistência à saúde da comunidade nas áreas profissionalizantes.

Parágrafo único- A Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo é constituída pela articulação entre as seguintes profissões da área da saúde: Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE OU EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE – COREMU.

Art. 3º A Comissão Municipal de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde - COREMU é órgão vinculado à Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (SMS/SP).

Art. 4º A COREMU é o órgão deliberativo ligado a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde/ Ministério da Educação.

Art. 5º A COREMU será constituída por:

I. Um Coordenador e um Vice Coordenador

II. Um Coordenador de cada Programa de Residência e suplente;

III. Um Tutor de cada Programa de Residência e suplente

IV. Um representante dos Residentes de cada Programa e suplente;

V. Um representante de cada Instituição de Ensino Conveniada e suplente;

VI. Um representante da Autarquia Hospitalar Municipal e suplente;

VII. Um representante da Coordenação da Atenção Básica e suplente;

§1º Poderão compor ainda a COREMU as instituições participantes como cenário de prática dos residentes do Programa.

a) Os representantes da alínea “III” e “IV” serão indicados por seus respectivos pares.

b) Os representantes da alínea “V” serão indicados pelas respectivas Instituições de Ensino Conveniadas;

c) O representante das alíneas “VI e VII” serão indicados pelas respectivas áreas.

§2º O Coordenador da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde é profissional de nível superior, com titulação mínima de Mestre, indicado pela Direção da Escola Municipal de Saúde, homologado pelo Secretário Municipal da Saúde.

§3º Os residentes indicarão, anualmente através de votação aberta, seus representantes. Os nomes dos eleitos deverão ser encaminhados por escrito a COREMU, no prazo mínimo de 45 dias e no máximo de 60 dias, após início do ano letivo da residência.

§4º Para o cargo de representante titular dos residentes deve ser eleito um R2 ou R3, salvo impossibilidade ou impedimento.

§5º A suplência do cargo de representante titular dos residentes deve ser exercida por um R1 ou R2, exceto em caso de impossibilidade ou impedimento.

§6º Nos casos de impossibilidade ou impedimento tratados nos parágrafos 4º e 5º, o Coordenador de Programa deverá informar a COREMU por ofício as justificativas para a composição da representação dos residentes fora do estabelecido.

§7º O organograma da COREMU deverá ser atualizado e publicizado sempre que se fizer necessário.

Art. 6º O coordenador da COREMU é o membro Executivo da COREMU com competência de:

a) Representar a COREMU ou designar um dos membros para representá-lo;

b) Convocar e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Propor a pauta ou agenda da ordem do dia das reuniões;

d) Subscrever e fazer executar as deliberações da COREMU;

e) Organizar o processo seletivo anual dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da SMS/SP;

f) Solicitar Credenciamento e Recredenciamento de Programas junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS/MEC).

Parágrafo único - O Vice Coordenador substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos.

Art. 7º É competência da COREMU:

a) Fazer cumprir este Regimento;

b) Zelar pela manutenção da qualidade dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da SMS/SP;

c) Avaliar periodicamente os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da SMS/ SP, a fim de apreciar as alterações nos Projetos Pedagógicos dos Programas existentes;

d) Avaliar as propostas de inclusão de outras profissões ou novos programas, sugerindo as modificações necessárias para adequá-los aos padrões de ensino das Instituições de Ensino Conveniadas (se couber) e à legislação vigente, ou mesmo, extinguir programas ou áreas profissionais, com posterior envio à CNRMS para ciência;

e) Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da SMS/SP;

f) Deliberar sobre questões de natureza disciplinar referente aos Programas de Residência;

g) Participar ativamente de decisões relativas aos Programas de Residência e aos profissionais residentes junto aos equipamentos de saúde.

Art. 8º A COREMU reunir-se-á de acordo com cronograma aprovado em colegiado.

§1º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer data pelo Coordenador ou por solicitação de qualquer representante da COREMU.

§2º As reuniões iniciar-se-ão em primeira chamada em horário pré-estabelecido, com a presença de 51% de seus membros ou após quinze minutos, em segunda chamada, com o quórum presente.

Art. 9º As decisões serão tomadas em reunião da COREMU por maioria, com o quórum presente.

Parágrafo Único - Será redigida ata ou memória correspondente à reunião, a qual deverá ser aprovada na reunião subsequente.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA DOS PROGRAMAS

Art. 10 Cada Estabelecimento de Saúde com Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde constituirá um Colegiado Interno, cuja ata de formação deverá ser encaminhada à COREMU para validação.

Parágrafo Único - Esta estrutura será composta minimamente por um Coordenador de Programa, Vice Coordenador, Núcleo Docente Assistencial Estruturante (NDAE), Tutores, Preceptores e representantes dos residentes.

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR, NDAE, TUTOR E PRECEPTOR DE PROGRAMA

Art. 11 Do Coordenador de Programa:

a) Ser profissional do serviço de saúde da Secretaria Municipal da Saúde/ Autarquia Municipal Hospitalar (SMS/AHM) com titulação mínima de mestre;

b) Representar o programa na COREMU;

c) Coordenar a equipe responsável pela elaboração e revisão do Projeto Pedagógico do Programa, bem como dar visibilidade ao mesmo;

d) Coordenar as atividades de tutores e preceptores do Programa de sua responsabilidade;

e) Encaminhar semestralmente os documentos sobre frequência, avaliações e notas dos residentes para a COREMU;

f) Informar à COREMU, em caso de desistência de Residente, o nome e o ano em que está matriculado para que possam ser tomadas as medidas administrativas cabíveis;

g) Garantir o cumprimento da programação estabelecida;

h) Manter informações atualizadas de seu Programa junto à COREMU, assim como informar sobre intercorrências que interfiram no andamento do Programa;

i) Zelar pelo comportamento ético dos tutores, preceptores e residentes sob sua responsabilidade;

j) Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento do cronograma anual de atividades práticas e teóricas do R1, R2 e R3;

k) Elaborar a pauta e convocar reuniões do Programa sempre que necessário;

l) Aplicar aos residentes sanções disciplinares previstas pela COREMU;

m) Participar do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde;

n) Manter reuniões sistemáticas com os respectivos Representantes das Áreas Profissionais envolvidas em seu Programa;

o) Encaminhar à COREMU relatórios sobre o desenvolvimento das atividades dos residentes elaborados pelos preceptores e tutores sob sua responsabilidade;

p) Encaminhar solicitação de ampliação ou alteração dos Programas à COREMU;

q) Solicitar cenários de prática para cumprimento de vivências em Rede de Atenção à Saúde conforme previsto em legislação do MEC/CNRMS e diretrizes institucionais;

r) Lançar a frequência mensal dos residentes no SIG Residências;

s) Organizar o recesso remunerado dos residentes.

Art. 12 O Núcleo Docente Assistencial Estruturante – NDAE é constituído pelo coordenador do programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração, com as seguintes responsabilidades:

a) Acompanhar a execução do PP, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à coordenação;

b) Assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

c) Promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento ou construção de ações integradas na(s) respectiva(s) área de concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;

d) Estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para a qualificação do SUS.

Parágrafo Único – Fazem parte do NDAE profissionais da Instituição Proponente, da Instituição de Ensino Conveniada e Representantes dos Cenários de Prática, se couber.

Art.13 Tutor é profissional que é caracterizado por atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos.

§1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.

§2º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.

São responsabilidades dos tutores:

a) Estimular a atualização constante dos preceptores que atuam na sua área de especialidade identificando as necessidades de capacitação pedagógica;

b) Estimular a aplicação da teoria na prática;

c) Participar juntamente com o preceptor na avaliação do residente;

d) Assessorar as atividades científicas dos preceptores e residentes;

e) Programar estratégias pedagógicas que promovam articulação entre ensino e serviço, proporcionando a aquisição das competências previstas no Projeto Pedagógico do Programa;

f) Realizar encontros no mínimo semanais com preceptores e residentes, contemplando todas as áreas envolvidas no Programa;

g) Atuar na revisão da prática profissional;

h) Elaborar, juntamente com o respectivo Representante da Área Profissional, o planejamento anual das atividades teóricas do conteúdo específico;

i) Avaliar sistematicamente o processo ensino-aprendizado durante o curso;

j) Colaborar, quando solicitado pelo Coordenador da COREMU e Coordenador de Programa, do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde.

k) Orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do Programa de Residência, conforme as regras estabelecidas no Comitê de Ética;

l) Seguir as diretrizes, metas, protocolos e procedimentos da SMS.

Art. 14 O Preceptor é o profissional do serviço de saúde, com titulação mínima de especialista na área específica do Programa de Residência Multiprofissional ou em Área de Saúde, e que exerce a função de facilitar a inserção e a socialização do residente no ambiente de trabalho, estreitando a distância entre a teoria e prática profissional, sendo sua responsabilidade:

a) Participar com o Tutor do planejamento anual das atividades teóricas e práticas para os R1, R2 e R3 referentes à sua área de atuação;

b) Operacionalizar as atividades práticas para R1, R2 e R3;

c) Elaborar escala mensal de plantões e encaminhar ao Coordenador do Programa até 10 (dez) dias antes do final do mês anterior às atividades;

d) Encaminhar mensalmente ao Coordenador do Programa as fichas de frequência e semestralmente de avaliação dos residentes sob sua responsabilidade;

e) Capacitar o residente por meio de instruções formais, sobre as diretrizes, protocolos e procedimentos referentes à atuação na SMS/AHM;

f) Participar de visita semanal integrada para discutir prática clínica.

CAPÍTULO V – DO RESIDENTE

Art. 15 Os Residentes serão informados quanto a consulta virtual e consulta impressa deste Regimento, do Regimento Interno da Instituição em que ocorre a Residência bem como os protocolos inerentes ao processo de trabalho na admissão às atividades relativas ao Programa.

Art. 16 Ao Residente será concedida bolsa financiada, garantida pela legislação em vigência.

Parágrafo Único - O Residente deve inscrever-se na Previdência Social, a fim de ter assegurados os seus direitos previdenciários.

Art. 17 O Residente fará jus no mínimo a um dia de folga semanal de acordo com a elaboração do planejamento de atividades e a 30 (trinta) dias consecutivos ou dois períodos de 15 (quinze) dias de recesso remunerado, a cada ano do Programa.

§1º A formalização do pedido de férias deve seguir o planejamento estabelecido pela Coordenação do Programa.

§2º O recesso remunerado poderá ser usufruído após 90 dias do início do ano letivo do Programa que está vinculado mediante formalização e autorização do Coordenador do Programa.

§3º É total responsabilidade do residente usufruir o recesso remunerado em período que coincida com as disciplinas teóricas propostas na matriz curricular dos Programas de Residência e que foram acordadas pela Instituição Proponente e Instituição de Ensino Conveniada. As aulas não serão respostas, sendo assim, passível a reprovação por falta nas disciplinas ocorridas no período em questão.

Art. 18 O estabelecimento de Saúde onde ocorre o(s) Programa(s) de Residência proporcionará alimentação aos residentes, nos termos da lei, em que houver no mesmo local Programa(s) de Residência Médica. Aos estabelecimentos que não se enquadram nesta situação, será solicitado auxilio refeição.

Art. 19 Fica assegurado ao Residente o direito a afastamento de suas atividades, sem reposição, nas seguintes hipóteses e prazos, que se iniciam no mesmo dia do evento:

I. Núpcias: oito dias consecutivos;

II. Óbito de cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, irmão (a), filho(a), enteado(a), avó (ô), menor sob sua guarda ou tutela: oito dias consecutivos;

III. Licença Paternidade: cinco dias consecutivos.

IV. Evento científico: no máximo 2 eventos ao ano mediante a solicitação e aprovação prévia do Coordenador do Programa conforme diretrizes internas estabelecidas. O coordenador de COREMU deverá ser informada quanto a saída dos residentes.

Art. 20 A residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo ao retorno da licença-maternidade. O período de afastamento, nos termos da lei vigente, deve ser computado na prorrogação da residência, para que seja completada a carga horaria total da atividade prevista. Durante o período da licença-maternidade a residente tem direito a solicitar o recebimento de benefício via Instituto Nacional de Seguridade Social.

Art. 21 O profissional da Saúde residente que se ausentar por motivo notificado e justificado pela coordenação do programa, exceto nos casos previstos no art.19, deverá completar a carga horária total prevista em lei.

Parágrafo único: Os residentes que cumprirem o Serviço Obrigatório Eleitoral, os dias de gozo das folgas de direito, previstas em lei, deverão ser acordadas com o Coordenador do programa.

Art. 22 O trancamento de matrícula, exceto para o cumprimento de obrigações militares, poderá ser concedido excepcionalmente mediante aprovação do Coordenador do Programa e da COREMU e homologação pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

§1º A solicitação, com ciência do Coordenador do Programa, será encaminhada à COREMU e será julgada na primeira reunião subsequente ao recebimento da solicitação.

§2º A decisão da COREMU será comunicada formalmente ao solicitante.

§3º Quando favorável, a decisão da COREMU será encaminhada Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde para homologação.

§4º O residente deverá aguardar em atividade a decisão da COREMU.

§5º Durante o período de trancamento fica suspenso o pagamento da bolsa ao residente.

Art. 23 O Estágio Optativo poderá ser concedido no segundo ano de Programa de residência mediante a solicitação e aprovação prévia do Coordenador do Programa e de COREMU, conforme diretrizes estabelecidas em documento institucional tomando como referência Despacho Orientador expedido pelo MEC/CNRMS.

CAPÍTULO VI – DOS DEVERES DOS RESIDENTES

Art. 24 São deveres dos residentes:

a) Firmar e cumprir Termo de Compromisso assinado no momento da matrícula, sem o qual não poderá iniciar as atividades no Programa;

b) Informar por escrito ao Coordenador do Programa, em caso de desistência, para que possam ser tomadas as medidas administrativas cabíveis junto à COREMU. O desligamento acontecerá após homologação realizada pelo órgão concessor da bolsa (Ministério da Saúde), devendo o residente permanecer em atividade até conclusão da solicitação. O não cumprimento acarretará em ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos com a bolsa.

c) Manter postura ética com os outros Residentes do Programa, com os demais profissionais e com os usuários dos serviços de saúde;

d) Responsabilizar-se pelo cumprimento das atividades de seu Programa de Residência, obedecendo às atribuições que lhes forem designadas pelos tutores e preceptores;

e) Cumprir rigorosamente os horários que lhe forem atribuídos, de acordo com a lei vigente.

f) Observar o Código de Ética de sua profissão, principalmente no que se refere a resguardar o sigilo e a veiculação de informação a que tenham acesso em decorrência do Programa;

g) Comparecer a todas as reuniões convocadas pela COREMU, e pelo Coordenador, tutores e preceptores do Programa;

h) Cumprir as diretrizes estabelecidas neste Regimento e as disposições regulamentares da COREMU e de cada serviço onde o Programa está sendo realizado;

i) Levar ao conhecimento do coordenador, tutores e preceptores do Programa as irregularidades das quais tenha conhecimento, ocorridas nos serviços;

j) Assinar diariamente a lista de frequência;

k) Comunicar imediatamente os casos de doença, adoção ou gestação ao seu preceptor, ao coordenador, apresentando documentos comprobatórios.

l) Demonstrar dedicação, zelo e responsabilidade no cuidado aos usuários e no cumprimento de suas atribuições profissionais.

m) Usar trajes adequados em concordância com as normas vigentes no país com também as normas internas dos locais onde o Programa está sendo realizado e crachá de identificação;

n) Agir com urbanidade, discrição e respeito nas relações com a equipe do programa, profissionais e usuários do serviço.

o) Zelar pelo patrimônio dos serviços onde o Programa está sendo realizado;

p) Reportar aos preceptores eventuais dúvidas ou problemas no decorrer das atividades práticas do Programa;

q) Dedicar-se exclusivamente ao Programa de Residência, cumprindo a carga horária determinada.

r) Cumprir as normas, diretrizes, protocolos e procedimentos vigentes na SMS.

CAPÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 25 - Sendo a Residência um Curso de Pós-graduação Latu Sensu, o regime disciplinar a que se submetem os profissionais residentes é consoante ao Regimento Interno da COREMU, aos Códigos de Ética das Categorias Profissionais componentes da Residência Multiprofissional de Saúde e em Área de Saúde da SMS/SP.

Art. 26 - Sempre que houver infrações às normas, os residentes estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares: Advertência verbal, Advertência por Escrito, Suspensão e Exclusão.

§ 1º Em casos de aplicação de penalidades passiveis a Exclusão deverá ser autuado processo administrativo conforme preconizado no Decreto Municipal Nº 51.714, de 13 de agosto de 2010. Devem ser realizadas sindicâncias para as penalidades de Advertência por escrito e Suspensão e, processo administrativo para a penalidade de Exclusão.

§ 2º O Coordenador da COREMU deverá ter ciência imediata dos fatos e colocar em pauta em reunião do colegiado, a ser realizado ordinariamente ou extraordinariamente, conforme a gravidade do caso.

§ 3º O enquadramento do Residente em qualquer das faltas especificadas será determinada pela sua natureza e pelo seu grau e a COREMU deverá dar ciência a COMURE a todos os casos, assim que ocorram.

Art. 27 - A penalidade de ADVERTENCIA VERBAL ficará a cargo do Coordenador do Programa de Residência, devendo ser levado o fato a reunião da COREMU e notificado no prontuário do residente que deverá dar ciência ao fato. Aplicar-se-á a penalidade ao Residente que cometer uma falta leve que não configure prejuízo maior ao andamento do Programa de Residência e ao Serviço, sempre que possível, na presença de uma testemunha e esta deverá ser notificada em seu prontuário.

Art. 28- A penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO será proposta pelo Coordenador do Programa de Residência e do Preceptor, devendo ser registrada em ata da COREMU e no prontuário do Residente que deverá ser cientificado. Aplicar-se-á a penalidade ao Residente que cometer uma falta média que comprometa de forma severa o desenvolvimento do programa de residência e o funcionamento do Serviço. E deverá ser do conhecimento do Coordenador da COREMU que colocará em pauta em reunião do colegiado, e registrado em seu prontuário.

Art. 29 - A penalidade de SUSPENSÃO será decidida e aplicada pela COREMU, com a participação do Coordenador do Programa e do Preceptor, bem como do residente envolvido, a quem será assegurado pleno direito de defesa, por escrito. E deverá ser do conhecimento do Coordenador da COREMU que colocará em pauta em reunião do colegiado, e registrado em seu prontuário.

§ 1º - Será assegurado ao Residente punido com suspensão o direito a recurso, ao Coordenador da COREME/COREMU, no prazo de cinco dias úteis, computados a partir da data em que for cientificado, devendo-se o mesmo ser julgado sete dias após o recebimento, impreterivelmente.

§ 2º - O cumprimento da suspensão terá inicio a partir do término do prazo para recurso ou data da ciência da decisão do mesmo, conforme o caso.

Art. 30 - A aplicação da pena de EXCLUSÃO será determinada pela COREMU, assegurando-se ampla defesa ao residente, com participação do Coordenador do Programa e do Preceptor.

Aplicar-se-á a penalidade ao Residente que:

a) Reincidir em falta grave;

b) Não comparecer às atividades do Programa, sem justificativa, por 3 (três) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de seis meses;

c) Reincidir em falta com pena máxima de suspensão ou for considerado reprovado em 2 (dois) estágios de programa no mesmo nível nas avaliações realizadas pelas funções específicas, conforme art. 32 § 2° do regimento da COMURE;

Serão consideradas condições AGRAVANTES que podem causar ampliação das penalidades:

a) Reincidência;

b) Ação intencional ou má fé;

c) Ação premeditada;

d) Alegação de desconhecimento das normas do Serviço;

e) Alegação de desconhecimento do regimento interno de sua Instituição e das diretrizes e normas do regimento dos programas de residência em áreas da saúde, bem como do Código de Ética Profissional.

Art. 31 - São consideradas faltas leves:

a) As que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade;

b) Aquelas que venham a difamar organizações da categoria profissional ou dos equipamentos de saúde.

Art. 32 - São consideradas faltas medias:

a) As que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa;

b) As que causem uso inadequado de instalações, materiais e outros pertences da Instituição;

Art. 33 - São consideradas faltas graves:

a) Não cumprimento de tarefas designadas por falta de empenho do Residente;

b) Falta a plantões;

c) Desrespeito ao Código de Ética Profissional;

d) Ausência não justificada por período superior a 48 horas;

e) Todas as faltas que comprometam severamente o andamento do programa prejudiquem o funcionamento do Serviço ou evidenciem que o comportamento do Residente seja incompatível com a Residência;

f) Agressões físicas entre Residentes ou entre Residentes e qualquer pessoa;

g) Praticar atos que desconsiderem os doentes e familiares ou desrespeitem preceitos éticos do regulamento do hospital;

h) As que causem uso inadequado de instalações, materiais e outros pertences da Instituição;

i) Ausentar-se das atividades sem ordem prévia dos superiores

Art. 34 - As transgressões disciplinares serão comunicadas a COREMU, à qual cabem as providencias pertinentes.

§ 1º - Todos os casos deverão ser comunicados por escrito pela área de atuação do residente envolvido e/ou outras áreas que possam estar implicadas na ocorrência e deverão ser parte integrante do processo disciplinar.

§ 2º - As transgressões classificadas como Advertência por Escrito, Suspensão e Exclusão serão analisadas por subcomissão de apuração designada pela COREMU, composta por no mínimo 3 (três) Coordenadores de Programas de áreas distintas indicados em reunião designada para esta finalidade.

§ 3º - O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes é de 15 (quinze) dias corridos, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, por decisão do Coordenador da COREMU.

§ 4º - O residente poderá recorrer de decisão á COREMU até 5 (cinco) dias uteis após a divulgação da mesma.

§ 5°- Do despacho decisório caberá um único recurso, dirigido à autoridade imediatamente superior, a saber, COMURE, no prazo de 5 (cinco) dias uteis.

CAPÍTULO VIII – DOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO, AVALIAÇÃO, FREQUÊNCIA E APROVAÇÃO.

Art. 35 - A Seleção Pública para Residência em Área de Saúde é de responsabilidade da Comissão Municipal de Residências SMS/Gabinete.

Art. 36 - Somente podem se candidatar os profissionais formados no país por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, ou formados por instituições estrangeiras, com diploma revalidado por instituições credenciadas pelo MEC.

Art. 37 - O candidato deverá apresentar a documentação de acordo com o estabelecido em edital.

Art. 38 - A seleção dos candidatos será feita pelos órgãos competentes, nos termos da lei e os que forem habilitados deverão efetivar matrícula, no prazo determinado pelo edital.

Art. 39 - O residente, após efetuar a sua matrícula, deverá comparecer na data determinada pela COMURE/COREMU para início de suas atividades. O não comparecimento no prazo é caracterizado como desligamento automático da vaga. Deverão constar nos editais de seleção as normas que caracterizam o abandono.

Art.40 - Vencido o prazo mencionado nos artigos 38 e 39 deste regulamento, serão convocados os candidatos seguintes pela ordem de classificação, de acordo com a legislação vigente.

Art. 41 - Em caso de desistência, o residente deverá formalizar o seu pedido de cancelamento da matrícula na COREMU.

Art. 42 - Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde deverão seguir os critérios de avaliação definidos pela COREMU/SMS para aprovação ou reprovação em consonância com as Instituições de Ensino Conveniadas, se couber.

Parágrafo Único: A avaliação dos residentes deve ser de caráter formativo (realizada no decorrer do curso com o objetivo de verificar se os residentes dominam gradativamente cada etapa proposta) e somativo (quando se reconhece o alcance dos resultados esperados).

Art. 43 - Os residentes serão avaliados pelos preceptores ao longo das atividades cotidianas e pelo coordenador do programa semestralmente ou em tempo menor quando se fizer necessário. As avaliações deverão constar no prontuário do residente.

Art. 44 - O Residente será considerado aprovado quando cumprir os seguintes requisitos:

I. Ter aprovação nas atividades teóricas, atividades teórico-práticas e atividades práticas e no Trabalho de Conclusão de Residência (TCR)

II. Ter no mínimo 85% de presença nas atividades teóricas;

III. Ter 100% de presença nas atividades práticas. Na ocorrência de faltas, estas serão repostas.

IV. Entregar a versão final do TCR com as correções e sugestões da banca examinadora em prazo determinado.

Art. 45 - Os Residentes com aproveitamento insatisfatório nas atividades práticas e teóricas ( no máximo em 02 áreas temáticas) deverão realizá-la(s) novamente para obter conceito satisfatório e aprovação.

§1º A época e o período para realização das atividades práticas serão determinados pelo Coordenador do Programa. As atividades teóricas de acordo com a oferta das disciplinas com anuência da COREMU, do Coordenador de Programa e da Instituição de Ensino Conveniada, se houver.

§2º Será permitida apenas uma vez a realização das atividades práticas em que houver reprovação. Para as atividades teóricas será permitida a reposição somente se o residente estiver cumprindo o ano 1.

§3º A CNMRS não autoriza a realização de nenhuma atividade prática e ou teórica após o término de concessão da bolsa.

CAPÍTULO IX – DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 46 - Para aprovação no Programa de Residência é obrigatória à entrega de Trabalho de Conclusão de Residência (TCR), conforme diretrizes estabelecidas no Manual.

Art. 47 - Os TCR envolvendo projetos de pesquisa devem ser submetidos ao Comitê de Ética em Pesquisa da SMS/AHM- SP, nos termos da legislação nacional vigente, da Portaria Municipal 2427, de 12 de dezembro de 2013 e ao Comitê de Ética e Pesquisa da Instituição de Ensino Conveniada, se for o caso.

Art. 48 - Os TCR de formato tradicional deverão integrar a Biblioteca Virtual de Saúde/EMS.

Parágrafo Único: Todos os TCR, independente do formato, deverão ser encaminhados para a COREMU para arquivo em acervo.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 - O presente Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta aprovada por maioria dos membros da COREMU/SMS.

Art. 50 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela COREMU/SMS e se for necessário serão levados à COMURE e a CNRMS.

Art. 51 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo