Regimento Interno disciplina o funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA - CMPD, criado pela Lei nº. 11.315 de 21 de dezembro de 1992 e alterado pela Lei n.º 12.499, de 10 de outubro de 1997.
ATA XXII ENCONTRO PAULISTANO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e doze, no Centro de Referência do Idoso - CRECI sito a Rua Formosa, nº. 215, Vale do Anhangabaú, com inicio às nove horas e vinte minutos, iniciou-se as atividades do vigésimo segundo Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência. Como mestre de cerimônias tivemos a participação do servidor Assistente Técnico Roberto Rios, que fez a abertura dando as boas vindas á todos os presentes. Em seguida, para composição da mesa de abertura foram chamadas as autoridades representativas como segue: Sr. Antonino Grasso, representando o Sr. Prefeito Gilberto Kassab, secretário da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED, a Sra. Sandra dos Santos Reis, presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, Wanderley Marques de Assis, presidente do Conselho Estadual de Pessoas com Deficiência – CEAPCD. Cada convidado expôs a importância do trabalho em conjunto nas esferas municipal, estadual e nacional e sobre a magnitude do evento. Após as falas a mesa de abertura foi desfeita.
Dando continuidade foi convidado ilustríssimo Dr. Wladimir Bitencourt, da Defensoria Pública, convidado para proferir a palestra com o tema: “As pessoas com deficiência e sua efetiva participação nas orientações e diretrizes emanadas da Convenção sobre os Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência das Organizações das Nações Unidas - ONU”. Após palestra foi convidada a compor a mesa de abertura a conselheira Marly dos Santos para a leitura do relatório de prestação de contas da atual gestão de conselheiros titulares e suplentes com data base: de um de setembro de dois mil e onze á um de agosto de dois mil e doze, às quatorze horas retornamos para dar inicio a leitura e aprovação do Regimento Interno do CMPD que segue em no anexo I. Para os avisos finais e agradecimentos a presidente do CMPD Sra. Sandra Reis com a palavra informou que em sete de agosto de dois mil e doze a conselheira suplente Sra. Vânia Oliveira Leister, RG: 16.274.385 entregou sua carta de renuncia do cargo de conselheira por motivos de cunho profissional. Desta feita, passa a ser conselheira suplente ocupando o lugar da referida conselheira a Sra. Nair Omena da Costa que por oportuno participou do programa de capacitação de conselheiros realizado em dois mil e onze. Na hipótese de qualquer omissão ou erro depois de lavrada a Ata, far-se-á uma ressalva: “em tempo”. “Na linha............., onde se lê............leia-se....................”.
Nada mais havendo a tratar o encontro paulistano é encerrado às dezoito horas a presente ata lavrada vai assinada pela presidente deste CMPD.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA - CMPD, criado pela Lei nº. 11.315 de 21 de dezembro de 1992 e alterado pela Lei n.º 12.499, de 10 de outubro de 1997.
CAPÍTULO I
DOS ENCONTROS PAULISTANOS ANUAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 2º - Os encontros paulistanos anuais de pessoas com deficiência serão realizados no mês de agosto para tratar dos seguintes assuntos:
I - Definição ou reavaliação de propostas e questões regimentais e;
II - Eleição dos membros do conselho e seus suplentes.
Art. 3º - Os encontros paulistanos anuais de pessoas com deficiência serão abertos à participação de todas as pessoas interessadas na causa das pessoas com deficiência.
Art. 4º - Nos encontros paulistanos anuais de pessoas com deficiência e nas reuniões plenárias mensais terão direito:
I - A voz e voto as pessoas com deficiência e os representantes legais das pessoas com deficiência intelectual e múltipla cadastrados;
II - À voz os demais interessados.
Parágrafo 1º - Os participantes dos encontros com direito a voto poderão votar para 7 (sete) vagas de conselheiros que compõem a coordenação geral.
Parágrafo 2º - Não havendo candidato (s) para a (s) vaga (s) destinadas as pessoas com deficiência, serão elas consideradas livres.
Art. 5º - O regulamento para os encontros paulistanos anuais de pessoas com deficiência poderá ser discutido em reuniões plenárias mensais e aprovado em definitivo no mês de junho.
Parágrafo Único - A comissão organizadora desses encontros deverá ser formada na reunião plenária mensal do mês de abril ou maio.
Art. 6º - A data, o horário e o local a ser definido dos encontros paulistanos anuais de pessoas com deficiência bem como das plenárias mensais serão agendados no ano anterior ao de suas realizações ou com pelo menos 60 dias antes de sua realização.
CAPÍTULO II
DOS ENCONTROS PAULISTANOS EXTRAORDINÁRIOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 7º - Os encontros paulistanos extraordinários de pessoas com deficiência somente poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocados.
Art. 8º - Os encontros paulistanos extraordinários serão convocados pela coordenação geral ou plenária mensal, com, no mínimo, 30 dias de antecedência cabendo a ela tomar as seguintes providências:
I - Encaminhar a convocação do encontro para publicação no Diário Oficial do Município (DOM) com antecedência de 7 (sete) dias;
II - Encaminhar comunicação às pessoas cadastradas, informando data, local e pauta do encontro, com antecedência de 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS MENSAIS
Art. 9º - As reuniões plenárias mensais serão agendadas pela coordenação geral do conselho municipal da pessoa com deficiência, com dia, hora e local, e apresentadas para plenária anterior.
Art. 10º - A mesa coordenadora dos trabalhos de plenárias mensais será eleita pela coordenação geral.
Parágrafo Único - A abertura da reunião plenária mensal caberá ao presidente do conselho municipal da pessoa com deficiência e na ausência deste, por qualquer dos conselheiros presentes.
Art. 11º - As deliberações das reuniões plenárias serão aprovadas por maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO GERAL E DOS CONSELHEIROS
Art. 12º - A coordenação geral do conselho municipal da pessoa com deficiência é a instância de encaminhamento das decisões dos encontros e das reuniões plenárias mensais, competindo-lhe:
I - Elaborar e definir a programação geral do conselho municipal da pessoa com deficiência;
II - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e de programação geral do conselho;
III - Propor a estrutura administrativa do conselho;
IV - Articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas secretarias e afins;
V - Propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas com deficiência;
VI - Elaborar o regimento interno do conselho;
VII - Convocar os encontros paulistanos de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais do conselho, definindo as pautas concernentes a tais encontros, na forma do presente regimento interno.
VIII - Promover, periodicamente, encontros ou seminários com a finalidade de debater as questões relacionadas aos direitos de cidadania.
Parágrafo 1º. A coordenação geral poderá atribuir funções ou atividades aos conselheiros suplentes.
Parágrafo 2º. As atribuições de cada conselheiro ou suplente, deverão ser de conhecimento das plenárias mensais.
Parágrafo 3º. O conselheiro titular ou suplente que não esteja correspondendo às funções regimentais ou estatutárias que lhe foram atribuídas, ou em casos de negligência quanto à pasta de trabalho deverá ser substituído nas suas funções.
Art. 13º - A coordenação geral definirá a pauta das plenárias mensais, levando em consideração as decisões anteriores.
Art. 14º - A coordenação geral se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês, guardando entre uma reunião e outro período eqüidistante, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo Único. Os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões da coordenação geral com direito a voz e voto. Em reuniões externas, se indicado seguirá o regimento interno do órgão que o convidou.
Art. 15º - As reuniões extraordinárias da coordenação geral serão convocadas pelo presidente do conselho municipal da pessoa com deficiência ou por maioria absoluta de seus membros.
Art. 16º - O quorum mínimo para deliberação da coordenação geral é de 4 (quatro) membros, ou seja, 50% +1.
Art. 17º - A eleição dos conselheiros e seus respectivos suplentes dar-se-á por voto secreto em 1 (um) único turno.
Art. 18º - O mandato dos conselheiros e suplentes será de 2 dois anos, com início em 1º de setembro e término em 31 de agosto, permitida a recondução.
Art. 19º - Bianuallmente, no dia 1º de setembro, a coordenação geral se reunirá extraordinariamente para:
I - Dar posse aos conselheiros eleitos;
II - Eleger o presidente do conselho municipal da pessoa com deficiência.
Parágrafo Único - A coordenação geral determinará funções aos demais conselheiros, conforme as necessidades.
Art. 20º - O presidente do conselho municipal da pessoa com deficiência poderá ser substituído, por decisão da maioria absoluta da coordenação geral, caso não esteja correspondendo às funções que lhe foram atribuídas.
Art. 21º - Os conselheiros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 7 (sete) alternadas, estarão automaticamente desligados da coordenação geral lavrando-se a respectiva ata e quando devidamente justificadas, por documentação comprobatória, as ausências não serão consideradas para efeito deste artigo.
Parágrafo 1º - Na vacância de algum membro da coordenação geral, assumirá o respectivo suplente.
Parágrafo 2º - Ocorrendo vacância de conselheiro e não havendo suplente, a coordenação geral fará remanejamento dos conselheiros e suplentes, se necessário, para completar o quadro e manter a composição original.
Art. 22º - Compete ao presidente do conselho municipal da pessoa com deficiência:
I - Assinar os documentos emitidos pelo conselho;
II - Representar o conselho;
III - Autorizar a reprodução de documentos;
IV - Definir as tarefas administrativas;
V - Desempenhar outras atribuições que a coordenação geral lhe confiar.
Parágrafo 1º - Na ausência do (a) presidente, a coordenação geral indicará outro conselheiro para assumir temporariamente suas funções.
Parágrafo 2º - Na ausência justificada do (a) presidente, poderá assinar os documentos emitidos pelo conselho o (a) conselheiro (a) que estiver presente de plantão ou um (a) servidor (a) do conselho;
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO - G.T.
Art. 23º - Os grupos de trabalho serão formados por iniciativa das plenárias mensais ou da coordenação geral e deliberarão sobre os assuntos para os quais foram formados. Os GT’s permanentes deverão ser realizados conforme a demanda e o prazo de encaminhamentos;
Art. 24º - Cada grupo de trabalho elegerá um coordenador que terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar as reuniões;
II - Elaborar relatórios de reuniões e entregá-los à coordenação geral;
III - Comparecer às reuniões da coordenação geral quando convocado;
IV - Comparecer às reuniões plenárias para prestar as informações sobre o andamento do grupo quando se fizer necessário.
Parágrafo 1º - Os grupos de trabalho decidirão sobre a pauta de suas reuniões, informando a coordenação geral.
Art. 25º - A presidência do conselho municipal da pessoa com deficiência, juntamente com a Secretaria Municipal da Pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, deverá proporcionar condições necessárias para o funcionamento dos grupos de trabalho e comissões.
Art. 26º - A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida deverá proporcionar recursos humanos e materiais do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência para o desenvolvimento de todos e suas atividades. Conforme a Lei nº. 14.659, de 26 de Dezembro de 2007, capítulo II, artigo 3º - VI.
CAPÍTULO VI
DOS FÓRUNS REGIONAIS
Art. 27º - Os fóruns regionais deverão funcionar conforme resolução nº. 01 - CMPD de 24 de dezembro de 2008 que institui o regimento interno para disciplinar o funcionamento dos fóruns regionais da pessoa com deficiência - FRPD, instituídos pelo comunicado nº. 10/2008-CMPD de 10 de setembro de 2008.
Parágrafo Único – A composição e eleição dos coordenadores de fóruns regionais deverá ser realizada em plenária mensal e sob a coordenação do presidente do conselho.
CAPÍTULO VII
DA SEDE E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 28º - O conselho municipal da pessoa com deficiência terá seu funcionamento subordinado às determinações do artigo 12 da Lei no. 11.315, de 21 de dezembro de 1992.
Art. 29º - O Conselho Municipal da Pessoa deficiente manterá cadastro das pessoas com deficiência.
Parágrafo 1º - O cadastro de que trata o "caput" deste artigo será de uso exclusivo do conselho, vedada a emissão de cópias do mesmo.
Parágrafo 2º. O conselho municipal da pessoa com deficiência deverá manter cadastros das entidades de pessoas com deficiência e das entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência, mantendo – o atualizado.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO
Art. 30º - A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED deverá proporcionar as condições necessárias para que o conselho municipal da pessoa com deficiência possa divulgar periodicamente informativos às pessoas e às entidades cadastradas, uma vez que este CMPD passa a compor a estrutura organizacional da SMPED conforme Lei nº. 14.659, de 26 de Dezembro de 2007, capitulo II, artigo 3º - VI.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO
Art. 31º - A pessoa cadastrada terá direito a acesso à documentação do Conselho, da seguinte forma:
I - Acesso à leitura de toda documentação solicitada, na presença de funcionário e/ou de um (a) conselheiro (a) e;
II - Reprodução de documentos desde que autorizada pelo Presidente do Conselho.
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Regimento aprovado no XXII Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência realizado no dia 18 de agosto de 2012.
XXII
1
São Paulo, 18 de agosto de 2012
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo