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REGIMENTO INTERNO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 1 de 16 de Junho de 2020

Regimento Interno do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Regimento Interno nº. 01/2020 do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

O Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM elaborou, votou e aprovou o seu REGIMENTO INTERNO que publica a seguir:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Comitê de Investimentos é um órgão de assessoramento, tendo função geral consultiva, devendo propor as políticas de investimentos e elaborar proposições de aplicações e resgates de investimentos a serem apresentadas aos órgãos deliberativos.

Art. 2º. O Comitê de Investimentos deve contar com participação de especialistas que detenham conhecimento técnico para apoio nas decisões de investimento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Comitê de Investimentos é composto, no mínimo, por 3 (três) membros, dentre os quais:

I. O Superintendente;

II. O servidor responsável pela Assessoria de Investimentos;

III. O Coordenador de Administração e Finanças; e

IV. Por indicados pelo Superintendente.

§1º. O Comitê de Investimentos será coordenado pelo Superintendente.

§2º. Em caso de ausências dos membros titulares, eles serão substituídos, em suas funções no Comitê de Investimentos, pelos servidores que assumirem o exercício de suas funções no Instituto.

Art. 4º. O Comitê de Investimentos terá um Secretário designado pelo Superintendente.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 5º. Constituem responsabilidades do Comitê de Investimentos:

I. Analisar cenários e oportunidades de investimento;

II. Acompanhar a situação macroeconômica e seus potenciais impactos na carteira de investimentos do Instituto;

III. Elaborar a política de investimentos e submetê-la ao conhecimento do conselho fiscal e aprovação do conselho Deliberativo;

IV. Monitorar e analisar os resultados dos investimentos;

V. Avaliar as exposições mais relevantes e recomendar políticas de gestão de riscos financeiros; e

VI. Analisar os investimentos e acompanhar sua execução através de comparação do montante orçado e realizado, do retorno dos projetos e monitoramento físico-financeiro.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 6º. São responsabilidades dos membros do Comitê de Investimentos:

I. Apresentar-se às reuniões, delas participando, sendo-lhes assegurado fazer o uso da palavra, bem como, formular proposições e discutir sobre qualquer matéria concernente às atribuições do Comitê de Investimentos;

II. Desempenhar as responsabilidades para as quais foram designados, delas não se escusando, exceto por motivo justificado;

III. Comunicar ao coordenador para providências deste, quando, por justo motivo, não puder comparecer às sessões;

IV. Manter sigilo sobre toda e qualquer informação a que tiver acesso em razão do exercício de suas funções, bem como exigir o mesmo tratamento dos profissionais terceirizados que lhe prestem assessoria;

V. Elaborar e atualizar o Plano de Trabalho Anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados pretendidos;

VI. Decidir e expor suas opiniões com responsabilidade, decidindo pelo melhor interesse do Instituto;

VII. Votar e fazer constar em ata de reunião do colegiado o seu voto e o motivo de sua divergência, se for o caso;

VIII. Zelar pela adoção das boas práticas de governança corporativa pelo Instituto; e

IX. Conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DO COORDENADOR

Art. 7º. São responsabilidades do Coordenador, a saber.

I. Organizar a pauta dos assuntos a serem tratados;

II. Providenciar as convocações das sessões do Comitê de Investimentos, obedecidas as disposições regimentais; e

III. Acompanhar a tramitação dos expedientes decorrentes das Resoluções do Comitê de Investimentos e prestar informações atualizadas durante os informes das reuniões.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO

Art. 8º. São responsabilidades do Secretário:

I. Documentar as reuniões por meio de confecção das atas, registrando nelas, resumidamente, os assuntos em pauta submetidos à discussão e votação, se for o caso;

II. Coletar as assinaturas dos membros do Comitê de Investimentos nas atas e listas de presenças;

III. Receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Comitê de Investimentos;

IV. Organizar e manter salvaguardados no IPREM os registros das atas de reuniões e outros documentos do Comitê de Investimentos; e

V. Exercer outras atividades que lhes forem solicitadas pelo Coordenador do Comitê de Investimentos.

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES

Art. 9º. O Comitê de Investimentos realizará 1 (uma) reunião por mês, em dia e hora previamente escolhidos.

Art. 10. Poderá o Comitê de Investimentos reunir-se extraordinariamente, por convocação do Coordenador ou proposição de um dos seus membros.

Parágrafo único: A convocação para as sessões extraordinárias será levada ao conhecimento dos membros do Comitê de Investimentos pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII

DAS ATAS

Art. 11. As sessões serão registradas em atas, as quais serão lidas para fins de aprovação e assinadas pelos presentes.

Parágrafo único: As atas serão aprovadas e assinadas no máximo até a próxima reunião agendada.

Art. 12. As atas das sessões do Comitê de Investimentos mencionarão:

I. o dia, o mês, o ano e o local em que foi realizada a sessão;

II. o nome do Coordenador e de quem secretariou os trabalhos;

III. os nomes dos membros presentes;

IV. as matérias objeto de discussão ou proposições;

V. os resultados das discussões e proposições; e

VI. as comunicações e/ou justificativas de ausências.

CAPÍTULO IX

DO “QUORUM”

Art. 13. As sessões do Comitê de Investimentos somente serão instaladas quando presentes no mínimo 3 (três) dos seus membros.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As propostas de alteração deste Regimento, a solução de dúvidas sobre sua interpretação e sobre os casos omissos, serão apreciadas em sessão especificamente convocada, sendo as decisões submetidas ao Comitê de Investimentos para as devidas providências.

Art. 15. Todos os membros do Comitê de Investimentos deverão comprometer-se com o conteúdo do Código de Ética do IPREM, durante e após o exercício de suas funções.

Art. 16. Todos os membros do Comitê de Investimentos não devem divulgar qualquer informação a que teve acesso no exercício de suas funções no Comitê de Investimentos, salvo aquelas decorrentes do cumprimento de obrigações legais.

Art. 17. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo