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REGIMENTO INTERNO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 1 de 10 de Julho de 2020

Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

ATOS DO CONSELHO DELIBERATIVO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO

Regimento Interno nº. 001/2020 do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM elaborou, votou e aprovou o seu REGIMENTO INTERNO que publica a seguir:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Regimento Interno regulamenta o funcionamento do Conselho Deliberativo como órgão superior de deliberação, colegiado e paritário, com participação de representantes dos servidores e do Município.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º. O Conselho Deliberativo é composto, nos termos do parágrafo único do art. 8, da Lei Municipal nº. 13.973, de 12 de maio de 2005, por 8 (oito) membros, sendo:

1. 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, preferencialmente dentre servidores efetivos; e

2. 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes eleitos pelos servidores públicos municipais dentre os servidores ativos, inativos e os pensionistas.

Art. 3º. O Conselho Deliberativo será coordenado por um Presidente com poder de voto de qualidade, que será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os representantes do Município, conforme disposto no art. 11 da Lei Municipal nº. 13.973, de 12 de maio de 2005.

Parágrafo único. Na ausência do Conselheiro Presidente, exceto por impedimento legal, as reuniões serão presididas por Conselheiro escolhido pelos presentes, entre os indicados pelo município.

Art. 4º. O Conselho Deliberativo terá um Secretário, conforme disposto no art. 22 da Lei Municipal nº. 13.973, de 12 de maio de 2005.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 5º. A eleição dos representantes dos servidores públicos municipais no Conselho Deliberativo do IPREM, na qualidade de titulares e suplentes, deverá ocorrer conforme disposto no Decreto nº. 48.866, de 25 de outubro de 2007.

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos sendo permitida uma única recondução, conforme disposto no art. 17 da Lei Municipal nº. 13.973/2005.

Art. 7º. Perderá o mandato o Conselheiro nomeado, eleito ou convocado que deixar de tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua nomeação, eleição ou convocação.

Parágrafo único. Tratando-se de Conselheiro nomeado, o Conselho representará ao Prefeito, relatando a inobservância deste artigo, para as providências cabíveis.

Art. 8º. Os Conselheiros exercerão seus mandatos sem prejuízo do exercício dos respectivos cargos.

Art. 9º. Os membros do Conselho receberão gratificação por sessão a que comparecerem, até o limite fixado na legislação.

Art. 10. Na falta ou impedimento de Conselheiro nomeado, caberá ao Presidente a convocação do respectivo suplente.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, o seu suplente será convocado pelo Conselheiro de maior idade.

Art. 11. Durante as férias regulamentares, poderá o Conselheiro licenciar-se temporariamente, convocando-se o suplente.

Art. 12. O Conselheiro que solicitar licença para tratar de interesses particulares será substituído por seu suplente.

Art. 13. Poderá o Conselheiro, mediante pedido escrito que será submetido à deliberação do Conselho, obter licença de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 14. A substituição de Conselheiro por impedimento temporário será exercida enquanto durar o impedimento e a sucessão por vacância do cargo se exercerá até o término do mandato, no caso dos eleitos, e até a destituição “ad nutum”, ou a pedido, no caso dos nomeados.

Parágrafo único. No caso de substituição temporária, o suplente convocado deverá tomar posse na sessão seguinte à autorização da licença, providenciando a convocação de imediato.

Art. 15. O Conselheiro que faltar deverá justificar a sua ausência até a data da sessão seguinte.

Parágrafo único. A justificação será julgada pelo Conselho, constando de ata a decisão.

Art. 16. Em caso de achar-se esgotado o número de suplentes para sucessão de Conselheiro eleito, o Conselho decidirá sobre a realização de eleições de novos suplentes.

Art. 17. Os membros do Conselho Deliberativo, conforme disposto no parágrafo único do art. 18, da Lei Municipal nº. 13.973, de 12 de maio de 2005, somente poderão ser afastados de suas funções de Conselheiro depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 3 (três) sessões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas no mesmo exercício.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 18. As atribuições do Conselho Deliberativo estão dispostas no art. 9º da Lei Municipal nº. 13.973/2005.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 19. Constituem obrigações do Presidente do conselho Deliberativo:

1. assegurar a eficácia e o bom desempenho do Conselho;

2. dirigir os trabalhos do Conselho, presidindo suas sessões;

3. preparar, assistido pelo Secretário, a pauta das reuniões;

4. assegurar que os Conselheiros recebam informações completas e tempestivas sobre os itens constantes da pauta das reuniões;

5. apurar as votações e proclamar seus resultados;

6. representar e intervir, soberanamente, em nome do Conselho;

7. receber e dar andamento aos recursos que legalmente, forem interpostos dos atos administrativos da Autarquia;

8. prevenir e administrar situações de conflito de interesses ou de divergência de opiniões;

9. dar posse aos novos Conselheiros e Suplentes convocados;

10. convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

11. organizar a ordem do dia das sessões, despachar e promover o rápido andamento de todos os papéis do expediente, submeter à aprovação do Conselho a ata da sessão anterior;

12. nomear os Conselheiros que devam relatar e dar parecer sobre as matérias submetidas à apreciação e votação do Conselho;

13. designar Conselheiro, quando necessário para acompanhar a tramitação administrativa dos processos e projetos aprovados pelo Conselho;

14. submeter, na última sessão de cada ano à aprovação do Conselho o relatório anual dos trabalhos; e

15. encaminhar mensalmente ao Superintendente a relação de comparecimento dos Conselheiros às sessões.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES DOS CONSELHEIROS

Art. 20. Constituem obrigações dos membros do Conselho Deliberativo:

1. apresentar-se às sessões do Conselho Deliberativo, delas participando, sendo-lhes assegurado fazer o uso da palavra, bem como, formular proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria concernente às atribuições do Conselho e realizar os cometimentos inerentes ao exercício do mandato de Conselheiro;

2. desempenhar as atribuições para as quais foram designados, delas não se escusando, exceto por motivo justificado, que será apreciado pelo Conselho;

3. comunicar ao Presidente do Conselho, para providências deste, quando por justo motivo, não puder comparecer às sessões;

4. ser fiel depositário, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, quando recebidos para estudos ou pareceres;

5. manter sigilo sobre toda e qualquer informação (por escrito ou debatidas em reuniões) a que tiver acesso em razão do exercício do cargo, quando assim deliberadas por este Conselho;

6. elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados pretendidos;

7. assegurar que as estratégias e diretrizes sejam efetivamente implementadas pela Administração do IPREM, sem, todavia, interferir em assuntos operacionais, salvo quando de sua competência ou quando estes lhe forem submetidos pela Administração do Instituto;

8. deliberar sobre relatório de prestação de contas, previamente analisado pelo Conselho Fiscal, que sintetize os trabalhos realizados e apresente as considerações que subsidiaram o Conselho Deliberativo a apresentar seu relatório de prestação de contas;

9. supervisionar os sistemas de gerenciamento de riscos e de controles internos do IPREM, quando disponibilizado;

10. votar com responsabilidade decidindo pelo melhor interesse do Instituto, independentemente de quem o indicou ou elegeu;

11. declarar a abstenção da discussão e voto, quando identificado efetivo ou potencial conflito de interesses nas decisões;

12. fazer constar em ata de reunião do colegiado o seu voto e o motivo de sua discordância, se for o caso;

13. zelar pela adoção das boas práticas de governança corporativa pelo Instituto; e

14. conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO

Art. 21. Conforme disposto no art. 22 da Lei Municipal nº. 13.973, de 12 de maio de 2005, o Conselho Deliberativo terá um Secretário, designado pelo Superintendente, por indicação de seu Presidente, que ficará à disposição do órgão.

Art. 22. Constituem as obrigações do Secretário, dentre outras:

1. organizar a pauta dos assuntos a serem tratados, com base na orientação do Presidente do Conselho e em solicitações de Conselheiros e consultas aos membros da Administração do IPREM, para posterior distribuição;

2. providenciar as convocações das sessões do Conselho, obedecidas as disposições regimentais;

3. secretariar as reuniões do Conselho, assistir ao Presidente da mesa, documentar as reuniões por meio de confecção das atas, registrando nelas, resumidamente, os assuntos em pauta submetidos à discussão e/ou votação;

4. coletar as assinaturas dos Conselheiros nas atas e listas de presenças;

5. lavrar as atas das sessões do Conselho, registrar em livro próprio e providenciar a sua publicação no Diário Oficial do Município, após a aprovação pelos Conselheiros;

6. receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

7. acompanhar a tramitação dos expedientes decorrentes das Resoluções do Conselho e prestar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho;

8. organizar e manter salvaguardados os registros dos atos, as atas de reuniões e outros documentos do Conselho; e

9. exercer outras atividades pertinentes que lhe forem solicitadas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IX

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 23. O Conselho realizará 1 (uma) sessão ordinária por mês, em dia e hora escolhidos previamente pelos Conselheiros.

§1º. O número legal para abertura das sessões e deliberações é no mínimo de 5 membros titulares, sendo que destes pelo menos 3 (três) devem ser representantes do Município.

§2º É permitida a presença dos Conselheiros Suplentes em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar e debater sem direito a voto.

§3º. A convocação deverá ser feita por escrito, sendo admitida a convocação por correio eletrônico (e-mail), ou qualquer outro meio de comunicação formal.

Art. 24. - Nos casos de ausência justificada, licença ou afastamento temporário do titular do Conselho Deliberativo, o suplente deverá ser convocado para as reuniões pelo Presidente do Conselho, ou à sua ordem.

Art. 25. As sessões constarão de duas partes:

I - Expediente; e

II - Ordem do Dia.

§1º O Expediente destina-se à breves comunicações, à leitura de documentos recebidos ou expedidos, à distribuição de processos e ao atendimento de pedidos de informação.

§2º A Ordem do Dia compreende a leitura, discussão e votação das seguintes matérias:

I - resoluções, pareceres ou relatórios;

II - propostas ou requerimentos do Presidente ou dos Conselheiros;

III - assinatura dos atos do Conselho; e

IV - apreciação dos demais assuntos constantes da pauta e de outros assuntos de interesse do Conselho, que nela venham a ser incluídos por decisão do plenário.

Art. 26. As sessões terão início em hora previamente determinada, observada a tolerância de 15 (quinze) minutos.

§1º Se a primeira chamada não alcançar o “quórum” estabelecido no “caput”, o Presidente fará outra, meia hora mais tarde; e persistindo a insuficiência de presenças para o início da sessão, o Presidente a cancelará, designando-a para uma próxima data.

§2º. Em caso de cancelamento da sessão, os Conselheiros presentes assinarão, no livro de atas, um termo de comparecimento.

§3º Havendo o quórum previsto, a sessão será instalada pelo Presidente ou por quem possa substituí-lo na forma deste Regimento, passando-se imediatamente ao Expediente.

Art. 27. No Expediente, o Presidente também fará a leitura dos ofícios, representações, petições e demais documentos enviados à mesa, propondo-lhes o devido destino.

Art. 28. Encerrado o Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.

§1º Iniciada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará os itens da pauta para apreciação e seguirá imediatamente ao processo de votação de cada item, que será sempre nominal e em aberto.

I.eventual voto divergente será redigido pelo seu prolator, se assim entender necessário, e anexado ao respectivo termo de deliberação da maioria, consignando-se o fato em ata;

II.será considerada aprovada a matéria que obtiver votação favorável de maioria dos Conselheiros;

III.em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho ou “Presidente do dia”, se for o caso, terá direito ao voto de qualidade para desempate; e

IV.votada uma matéria, esta só poderá ser objeto de reexame a pedido do Superintendente ou por decisão do próprio Conselho.

§2º A pauta para a Ordem do Dia poderá ser alterada por solicitação de qualquer Conselheiro nos seguintes casos:

I - alteração na ordem dos itens da pauta;

II - retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;

III - inclusão de assunto na pauta.

§3º A pauta e suas alterações serão aprovadas por maioria simples do plenário.

Art. 29. As decisões, atas e outros atos do Conselho serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da aprovação.

Art. 30. As matérias administrativas e orçamentárias sujeitas à análise do Conselho deverão ser apresentadas pelo Superintendente do IPREM na forma e modelo solicitada pelo Conselho Deliberativo e serão encaminhadas preferencialmente ao Presidente do Conselho e serão tratadas de acordo com a seguinte sistemática:

1. encaminhamento, pelo Superintendente do Instituto, das matérias sujeitas à análise em reunião ordinária;

2. as matérias serão classificadas por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuídas aos demais membros, pelo Secretário do Conselho, para conhecimento; e

3. a ordem do dia, organizada pelo Secretário, será comunicada a todos os Conselheiros com antecedência mínima de sete dias, para as reuniões ordinárias, e de três dias, para as reuniões extraordinárias.

CAPÍTULO X

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 31. Poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente por convocação do seu Presidente, em atendimento a solicitação do Superintendente ou a requerimento de pelo menos 3 (três) de seus membros.

§1º. A matéria objeto da convocação para as sessões extraordinárias será levada ao conhecimento dos Conselheiros pelo Secretário, com antecedência mínima de três dias úteis da sua realização.

§2º. Da pauta da sessão extraordinária constará, exclusivamente, a matéria objeto da sua convocação, salvo deliberação unânime com a presença de todos os Conselheiros.

§3º. As sessões extraordinárias seguirão, no que couber, os ritos dispostos no Capítulo X.

CAPÍTULO XI

DAS ATAS

Art. 32. As sessões serão registradas em atas, as quais serão disponibilizadas para fins de aprovação, oportunamente assinadas pelos presentes e posteriormente publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§1º. As atas deverão ser disponibilizadas aos Conselheiros por meio eletrônico e por cópia reprográfica, quando solicitado.

§2º. As atas deverão ser assinadas em até 10 (dez) dias, após a sua disponibilização e publicadas até 7 (sete) dias das assinaturas.

§3º. Por deliberação do Presidente, em casos específicos, poderá ser requerida a leitura e coleta de assinaturas ao término da mesma sessão.

Art. 33. As atas das sessões do Conselho Deliberativo mencionarão:

1. o dia, o mês e o ano da sessão, assim como o local em que foi realizada;

2. o número de ordem da sessão;

3. o nome do Presidente e de quem secretariou os trabalhos;

4. nome dos Conselheiros presentes;

5. registro dos suplentes presentes;

6. as comunicações do Presidente;

7. matérias objeto de discussão ou deliberação;

8. manifestações de interesse dos Conselheiros e seus votos, quando contrários à maioria, e mais o que ocorrer; e

9. comunicações e/ou justificativas de ausências.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O Conselho Deliberativo reunir-se-á periodicamente com o Conselho Fiscal, se e quando em funcionamento, para tratar de assuntos de interesse comum. O Presidente do Conselho fornecerá os esclarecimentos e informações solicitados pelo Conselho Fiscal, relativos à sua função fiscalizadora.

Art. 35. As propostas de alteração deste Regimento, assim como a solução tanto das dúvidas na sua aplicação, como dos casos omissos, serão submetidas pelo Presidente aos demais membros do Conselho, em sessão, passando as decisões sobre estes assuntos, por maioria de votos, a fazer parte integrante deste.

Art. 36. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo