Dispõe sobre as normas para elaboração ou atualização do Regimento Educacional de Unidades que oferecem Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto: Normas para elaboração ou atualização do Regimento Educacional de Unidades que oferecem Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino
Comissão Temporária - Conselheiros Relatores: Sueli Aparecida de Paula Mondini, Emilia Maria Bezerra Cipriano Castro Sanches, Luci Batista Costa Soares de Miranda, Lucimeire Cabral de Santana e Bahij Amin Aur
Recomendação CME nº 07/19 - Aprovada em Sessão Plenária de 05/12/19
Histórico
Tendo em vista a necessidade de atualização das normas que estabelecem as diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar, constantes da Deliberação CME nº 03/1997, baseada na Indicação CME nº 04/97, foi constituída Comissão Temporária, pela Portaria CME nº 04/2019, com os integrantes: Sueli Aparecida de Paula Mondini, Emília Maria Bezerra Cipriano Castro Sanches, Bahij Amin Aur, Luci Batista Costa Soares Miranda e Lucimeire Cabral de Santana.
Em estudos da Comissão foram visitadas as determinações legais referentes a essa etapa da Educação Básica, em especial:
1. a Lei Federal nº 9394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no §1º do Art. 88, atribui ao estabelecimento de ensino a competência para elaborar seu Regimento Educacional, possibilitando que os princípios de autonomia de sua gestão se realizem na prática;
2. a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída pela Resolução CNE/CP nº 02/2017 do Conselho Nacional de Educação (CNE), indica os Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento (Conviver, Brincar, Participar, Explorar, Expressar, Conhecer-se), e traz os cinco Campos de Experiências, fundamentais para que a criança se desenvolva (O eu, o outro e nós; Corpo, gestos e movimentos; Traços, sons, cores e formas; Escuta, fala, pensamento e imaginação; Espaço, tempo, quantidades, relações e transformações);
3. a Lei Federal nº 8069/1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em que crianças e adolescentes são vistos como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento e com prioridade absoluta.
Foram levantados conceitos e significados para Regimento Educacional:
1. como instrumento regulatório da Unidade Educacional, que é concebido de forma coletiva, cooperativa e participativa, definindo as regras às quais todos estão subordinados;
2. como instrumento administrativo e pedagógico que viabiliza a execução do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.
A partir desses estudos, entendeu-se que o Regimento Educacional da Unidade deve ter base em reflexões sobre:
a. o olhar da própria Unidade sobre sua prática, história, dificuldades e possibilidades, com base na legislação vigente;
b. a percepção da equipe educacional quanto às concepções de Educação Infantil, currículo, avaliação, aprendizagem, desenvolvimento integral, infância;
c. as possibilidades e expectativas dos bebês, crianças e seus responsáveis no que se refere à aprendizagem e ao desenvolvimento integral,
d. as especificidades, necessidades e possibilidades dos bebês e crianças das diferentes faixas etárias atendidas.
Propõe-se, nesse sentido, nesta Recomendação e respectiva proposta de Resolução, as normas para a construção do Regimento Educacional e para Alterações Regimentais nas Unidades de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino.
O Regimento Educacional, discutido e construído coletivamente e aprovado por toda a comunidade educacional, como instrumento de efetivação do seu Projeto Pedagógico, deve ter como princípios e considerar, em especial, os incisos I, IV, V, VI e VIII do artigo 3º da LDB:
I. “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, ou seja, a educação escolar é direito de todos, sem discriminação;
IV. “respeito à liberdade e apreço à tolerância”, o que garante que a educação em unidade criada e mantida exclusivamente pela iniciativa privada pode ser confessional e a educação escolar pública laica;
V. “coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”,
VI. ”gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”, ou seja, o atendimento em unidade da Rede Municipal de Ensino não poderá ser pago;
VIII. “a gestão é democrática”, no ensino público.
Tendo por premissa que a primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, na elaboração do Regimento Educacional de Unidade de Educação Infantil, a equipe deve considerar que:
1. São conceitos indissociáveis os atos de cuidar e educar;
2. Para a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos bebês e crianças é essencial a formação e fortalecimento de vínculos;
3. Os bebês, as crianças e seus responsáveis trazem para a Unidade suas intencionalidades e expectativas, suas possibilidades e dificuldades;
4. A Educação Infantil para a faixa etária de 4 e 5 anos compõe a escolaridade obrigatória da Educação Básica, devendo ser garantida na Rede Pública;
5. Toda criança tem direito ao ingresso em Unidade de Educação Infantil, sendo vedadas quaisquer formas de constrangimento ou de impedimento do acesso;
6. A denominação da Unidade deve estar em consonância com os princípios da educação nacional, revelando as concepções que se tem de Educação Infantil, criança, cultura da infância.
7. A denominação e/ou patrono de Unidade de atendimento público não pode homenagear pessoa viva.
Considerando o aqui exposto, o Regimento Educacional de Unidades de Educação Infantil deve contemplar, de modo conciso e direto:
1. Identificação da Unidade Educacional – tipo, denominação, endereço e localização, dependência administrativa, instituição responsável, ato administrativo de criação e autorização.
2. Objetivos da ação educativa – resultados a serem alcançados em decorrência da ação educativa. Além do estabelecido na LDB, a Unidade Educacional deve traçar objetivos específicos para a faixa etária, considerando o território em que está instalada e a comunidade atendida, com suas características locais, sua identidade institucional, suas escolhas coletivas e decisões pedagógicas.
3. Estrutura organizacional – órgãos e funções interligados que compõem a Unidade, com as respectivas atribuições nos processos de gestão administrativa e pedagógica, com vistas à inclusão e à qualidade da educação e à busca de melhor compreensão do papel de todos e de cada um na gestão escolar, inclusive dos órgãos de apoio. Esse tópico deve conter também os direitos e deveres dos diferentes segmentos da comunidade educativa.
4. Organização didático-pedagógica – em harmonia com o Projeto Pedagógico, o Currículo e o Calendário de dias letivos e reuniões, inclusive as de gestão pedagógica do Projeto Pedagógico, previstas anualmente, dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento da Unidade: critérios de acesso; atendimento aos bebês e crianças; relação bebês-crianças/professor; organização dos espaços e tempos; normas de convivência entre todos os segmentos da comunidade educativa, discutidas e elaboradas conjuntamente; avaliação institucional e forma de participação das famílias e responsáveis pelos bebês e crianças.
5. Regime escolar – conjunto de normas que regulamenta os procedimentos referentes ao atendimento dos bebês e crianças como matrícula, diferentes possibilidades de organização dos agrupamentos, avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento, acompanhamento da frequência, expedição de documentos, atendimento de bebês e crianças migrantes e refugiados.
As diferentes possibilidades de organização dos grupos de bebês e crianças, respeitando a relação bebê/professor e criança/professor, devem constar no Regimento.
Devem ser indicados os procedimentos de matrícula e registro fidedigno em documento próprio.
Devem, igualmente, serem indicados os documentos que tratam do acompanhamento da aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e crianças, os quais devem ser construídos visando à continuidade da sua trajetória, seja na própria Unidade, seja em outra de Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, com o objetivo de que as transições sejam harmoniosas e sem rupturas.
Além do registro e sistemática de acompanhamento da frequência de todos os bebês e crianças, deve constar no Regimento a forma de conscientização dos responsáveis sobre a importância da frequência para a aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e crianças por meio de experiências e vivências significativas e a efetivação do Projeto Pedagógico da Unidade.
A Comissão considerou que as Unidades de Educação Infantil podem, de imediato, promover a elaboração de seu Regimento Educacional ou as necessárias atualizações regimentais de acordo com o aqui exposto, tendo o prazo máximo de até 31 de dezembro de 2020 para sua efetivação e implantação.
Por outro lado, considerou que a SME, pelos seus órgãos regionais, deve orientar as Unidades Educacionais para essa elaboração ou atualização regimental.
Finalizando, registra que devem ser revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Indicação CME 04/17 e Deliberação CME nº 03/97 no que se refere ao Regimento Educacional das Unidades que oferecem Educação Infantil.
Conclusão
Diante do exposto, a Comissão Temporária propõe o anexo Projeto de Resolução ao Conselho Pleno.
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Sueli Aparecida de Paula Mondini
Conselheira Relatora
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Emília M. Bezerra Cipriano Castro Sanches
Conselheira Relatora
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Luci Batista Costa Soares de Miranda
Conselheira Relatora
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Lucimeire Cabral de Santana
Conselheira Relatora
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Bahij Amin Aur
Conselheiro Relator
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.
Sala do Plenário, em 05 de Dezembro de 2019.
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Marina Graziela Feldmann
Presidente da Câmara de Educação Básica
No exercício da Presidência do Conselho Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo