Contribuições do Conselho Municipal de Educação na discussão nacional sobre Educação Domiciliar
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto: Contribuições do Conselho Municipal de Educação na discussão nacional sobre Educação Domiciliar
Conselheiras Relatoras: Luci Batista Costa Soares de Miranda, Fátima Aparecida Antonio e Lucimeire Cabral de Santana
Recomendação CME nº 02/2021 - Aprovada em Sessão Plenária de 22/04/2021
A apresentação de Projetos de Lei em âmbito Nacional para inclusão da modalidade de Ensino Domiciliar no Brasil vem ocorrendo há cerca de duas décadas na Câmara dos Deputados e no Senado. Grande parte dos projetos foi arquivada. O PL 3.179/2012 e os apensados PL 3.261/2015, PL 10.185/2018; PL 3.159/2019; PL 2.401/2019; PL 5.852/2019; PL 3.262/2019 e o PL 6.188/2019, além do PL do Executivo 2.401/19 continuam em andamento com agenda de trabalhos permanente e mais intensificada a partir de 2019, com previsão de votação no primeiro semestre de 2021.
Visando contribuir com os debates este Conselho torna pública sua posição contrária à regulamentação desta modalidade, apresentando sua exposição de motivos baseada nos princípios constantes na legislação e normas nacionais, estaduais e municipais e, nos fundamentos pedagógicos construídos ao longo de décadas.
I - HISTÓRICO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo – CME SP, em defesa da educação pública de qualidade e diante das responsabilidades de normatização e proposições para melhoria constante da qualidade da educação, manifestou-se em agosto de 2020, contrariamente ao PL 84/20, de âmbito municipal, que traz proposta de autorização do ensino domiciliar na educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio para os menores de 18 (dezoito) anos. Na manifestação o CME destacou inicialmente os problemas para aprovação do referido PL e na sequência expôs de forma mais detalhada as implicações legais e pedagógicas da referida proposta.
Para continuidade dos estudos e discussões, no CME SP foi constituída Comissão Temporária em março de 2021, publicada no DOC em 13/04/2021, com a responsabilidade de elaboração de norma a fim de aprofundar junto à sociedade, e em especial, junto aos integrantes da comunidade educativa da Rede Pública e Unidades Privadas, as implicações à Educação Básica, em caso de regulamentação da modalidade Domiciliar.
Em abril de 2021, foi objeto de estudo em Sessão Plenária do CME a indicação do Conselho Estadual de Educação - CEE 208/2021, que propõe parâmetros para a oferta domiciliar da educação básica a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal-STF e debates em casas legislativas. Os elementos históricos e as proposições apresentadas na citada Indicação serviram de referência para a elaboração desta Recomendação, assim como a legislação vigente e documentos citados no Anexo Bibliográfico.
II – ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS NO DEBATE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA OFERTA DOMICILIAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO BRASIL.
1. O PL 3179/2012: acrescenta parágrafo ao art. 23 da Lei nº 9.394, de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica. Ao PL 3.179/2012 foram apensados outros projetos apresentados mais recentemente, relacionados ao tema do Homeschooling/Educação Domiciliar: PL 3.261/2015, PL 10.185/2018, PL 5.852/2019, PL 3.262/2019 e PL 6.188/2019. O Governo Federal também enviou à Comissão de Educação do Senado o Projeto de Lei (PL) nº 2.401, em 2019, com o intuito de regulamentar a nova modalidade de educação no país. Os diferentes projetos propõem mudanças na LDB, ou no ECA ou em ambas as Leis, e, em um deles, a alteração no Código Penal Brasileiro.
Há problemas nos textos apresentados para debate e votação, entre os quais destacam-se:
* Não fazem referência à necessidade de competências didáticas e pedagógicas essenciais dos pais ou dos tutores, sobre como ensinar e, o mais importante, como os bebês, as crianças, os adolescentes e jovens aprendem;
* Restringem parte essencial do processo educativo e de humanização pelos quais se estabelecem relações de empatia, solidariedade, cidadania, essenciais ao desenvolvimento psíquico, social e afetivo, por limitar a convivência e a interação dos bebês, das crianças, dos adolescentes e dos jovens com seus pares e com diferentes grupos sociais;
* Não consideram que a convivência restrita ao ambiente familiar traz prejuízos à identificação de comportamentos de risco dentro dos ambientes familiares como violências domésticas: abuso sexual, violência física e emocional e até mesmo a exploração sexual, de crianças e adolescentes comprometendo o importante papel da escola na Rede de Proteção Social;
* Comprometem o direito à educação escolar de forma significativa;
* Ampliam a desigualdade social e educacional no nosso país;
* Atentam contra o direito dos (as) bebês, crianças, adolescentes e jovens a uma formação integral, de qualidade social;
* Contrariam a concepção segundo a qual a educação deve ser objeto de responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade;
* Quanto à obrigatoriedade de matrícula e frequência, o PL 3179/2012 e apensados ferem ainda, a recente Lei Federal n.º 13.803/2019 que altera dispositivo da Lei nº 9.394/1996, ao obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei, considerados os 200 dias letivos, caso não tenha uma sistemática de supervisão dos dados de frequência.
2. A LEGISLAÇÃO NACIONAL: No Brasil, a Constituição Federal estabelece que a educação é “dever do Estado e da família” e, desde 2013, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) exige que pais ou responsáveis matriculem os filhos em escolas da educação básica na faixa etária obrigatória dos 4 aos 17 anos.
2.1. A Constituição Federal de 1.988 estabelece em seus artigos 205, 206 e 208 que a educação é direito fundamental subjetivo, devendo ser garantida pelo Estado e pela família. Destaca a importância da garantia ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, com igualdade de condições de acesso e permanência na escola. Firma o dever do Estado com a educação básica obrigatória e trata da responsabilidade, junto aos pais e responsáveis por zelar pela frequência dos educandos do ensino fundamental à escola.
2.2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9.394/1996) disciplina que a educação escolar se desenvolve por meio do ensino, em instituições próprias. Em seu art. 1º, define que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. No artigo 5º delimita que o poder público deverá zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. No artigo 6º traz o dever dos pais ou responsáveis de efetuar a matrícula.
2.3. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seus artigos 53 e 55, afirma que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Assegura igualdade de condições para acesso e permanência na escola, acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, além de destacar o direito dos pais ou responsáveis de ter ciência do processo pedagógico e a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino.
2.4. A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Bolsa Família, estabelece, também, importante demarcação relativa à frequência escolar:
Art. 3ª A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.
2.5. A Lei nº 12.796/2013 alterou a LDB e ao propor o ensino obrigatório dos 4 aos 17 anos, estabeleceu o dever dos pais ou responsáveis em efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade.
2.6. O Código Penal Brasileiro define como crime de abandono intelectual deixar, sem justa causa, uma criança de 6 a 14 anos fora da escola. Pais que não matriculem e não acompanhem a presença dos filhos na escola podem ser punidos com detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.
Desta forma, a legislação brasileira aponta a educação como um direito público subjetivo e reforça o papel da escola como estratégico na formação e desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, voltada ao exercício de uma cidadania ativa e à qualificação para o trabalho.
Portanto, realizar a matrícula somente com a finalidade da “avaliação do aprendizado”, subverte a concepção de educação prevista em nossos marcos legais.
O STF julgou a matéria em 2018, ficando à época o recurso extraordinário desprovido, por não existir direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, sendo inexistente na legislação brasileira. Concluiu que o ensino domiciliar não se trata de um direito e sim de uma possibilidade legal, porém falta regulamentação nacional para a implantação na Educação Básica da modalidade Domiciliar.
3. EDUCAÇÃO ESCOLAR: PARCERIA ENTRE FAMÍLIA E ESCOLA: Não se trata de polarizar de quem é o dever de educar, uma vez que a educação envolve diferentes atores e diversos espaços educativos. Tanto as famílias quanto as escolas têm papeis fundamentais e responsabilidades, algumas distintas e outras compartilhadas. Contudo, não pode e não deve abdicar do espaço escolar, sendo o Estado o responsável por garantir o direito à educação escolar. Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos não podendo ser caracterizadas como objetos da ação dos seus pais ou responsáveis. Destacamos que as famílias podem e devem exercer seus direitos de participação, colaborando para construção de uma escola de qualidade. O processo educacional, de formação de um cidadão, é uma ação que envolve simultaneamente a sociedade, a comunidade educativa e o Estado. Sendo assim, a defesa é pela multiplicidade de vivências e de experiências, oportunizada pelos encontros e interações vividos no ambiente escolar, valendo-se de toda a riqueza relacional entre as diferentes instituições, e especialmente entre escola e família.
Além de não haver evidência científica acerca da maior eficácia do ensino domiciliar, o isolamento social recente revelou a dificuldade da maioria das famílias em trabalhar pedagogicamente os componentes curriculares da Educação Básica.
4. O PAPEL DA ESCOLA NA GARANTIA DE DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
4.1 Direito fundamental à educação: A importância do acesso à escola, como garantia do direito fundamental à educação, nunca se mostrou tão imprescindível quanto nesse momento de pandemia e isolamento. São muitos os dados, pesquisas, constatações e diversas situações abordadas pela imprensa (Anexo) que corroboram para a relevância da escola e do convívio social e evidenciam o surgimento ou agravamento da depressão entre as crianças e jovens, as dificuldades das famílias em garantir as aprendizagens em ambientes domésticos, a valorização do trabalho do professor e o aumento da violência doméstica.
4.2 Direito à oferta de ensino por profissionais habilitados: O ensino escolar apoia-se em profissionais formados em Pedagogia e/ou em Licenciaturas além de conhecimentos de outras áreas acerca do desenvolvimento e da aprendizagem, fundamentais para a garantia de um ensino de qualidade, conforme propõe a LDB em seu artigo 62, que define os requisitos para a formação dos docentes atuarem na Educação Básica e as Diretrizes Curriculares para a Formação Inicial e Continuada dos Professores. As construções das aprendizagens na escola são mediadas pelos educadores, contemplando a pluralidade de ideias e concepções. Essas interações com o adulto educador acabam por constituir referenciais importantes na formação de crianças e jovens.
Destacamos, assim, a Educação como um bem público e a escola como um espaço do ensino e da aprendizagem, em que se aprende a viver em comunidade, conhecer e valorizar a diversidade para o desenvolvimento da formação cidadã na constituição de uma sociedade democrática.
4.3 Direito à proteção: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/1990) determina que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e que esses direitos se aplicam a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer tipo.
Entretanto, os Estudos da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, mostram que violências e acidentes são as maiores causas das mortes de crianças, adolescentes e jovens de 1 a 19 anos, no Brasil. Entre as chamadas causas externas, as agressões são as que mais matam crianças e adolescentes, a partir dos 10 anos.
O Brasil está entre os 20 países que mais violenta crianças e adolescentes em âmbito doméstico. De acordo com os dados do Disque 100 (2019), 73% dos casos de violência contra crianças e adolescentes acontecem na casa da vítima ou do suspeito, sendo que 64% dos agressores são do convívio familiar da criança ou do adolescente (mãe, pai, padrasto e tios). Em relação à violência sexual, 87% dos agressores são homens e destes 40% são os pais ou padrastos das vítimas.
O ambiente doméstico aumenta a possibilidade de violência às quais crianças estarão suscetíveis e sem possibilidade de algum monitoramento ou proteção do Estado.
Além do abuso sexual, a violência contra crianças e adolescentes abrange os maus tratos físicos e emocionais e a negligência.
No mundo, uma média de uma em cada quatro crianças é vítima de maus tratos físicos, segundo a Organização Mundial da Saúde.
São muitos os números do drama social que abate vidas e trajetórias daqueles mais frágeis e vulneráveis em nossas sociedades, contrariamente ao proposto no artigo 227 da Constituição Federal de proteção à criança. Diariamente, educadores estão diante das inúmeras manifestações da exposição destas vidas às injustas condições de existência.
Assim, é importante destacar, que em meio a este contexto desolador, a escola tem papel preponderante e lugar fundamental na rede de proteção e garantia de direitos de bebês, crianças, adolescentes e jovens. Ao frequentar uma escola a vítima será percebida e tem a possibilidade de pedir ajuda.
5. IMPLICAÇÕES INICIAIS DA REGULAMENTAÇÃO DO ENSINO DOMICILIAR:
* No Brasil, cerca de 15 mil famílias realizam a Educação Básica nos domicílios sem a regulamentação. Há um grande risco de que, com a regulamentação, esse número se amplie não havendo estrutura para o acompanhamento por parte do Poder Público;
* Risco de a Educação Domiciliar ser aprovada como modalidade da Educação Básica e por consequência ser financiada pelo FUNDEB;
* Pressupõe que pais, responsáveis ou eventuais tutores são capazes de substituir o papel da escola e de garantir uma formação ampla, englobando as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular, a formação para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;
* Desconsidera os avanços do campo da pedagogia, psicologia escolar, licenciaturas e tantos outros campos das ciências. Deste modo, podemos entender que ao optar pelo ensino domiciliar, os pais estão cometendo abandono intelectual, conforme prevê o artigo 246 do Código Penal Brasileiro, na medida em que estariam privando crianças e adolescentes do convívio comunitário em espaços coletivos de formação;
* Priva do convívio com a comunidade escolar, dificultando que crianças e adolescentes denunciem violências. A identificação de eventuais sinais de maus-tratos, negligência, abuso e exploração sexual e outras formas de violência, praticadas muitas vezes no ambiente doméstico/familiar, será interditada na educação domiciliar.
Propor o ensino domiciliar é defender o distanciamento dos estudantes de todo esse contexto relacional, estudado e construído por muitos anos pelos educadores e pelas famílias, tão primordial para aprendizagem e para a vivência da cidadania. Segregar é um risco para a sociedade e para a democracia. Democracia é aprender a conviver com a diferença, é ter respeito e solidariedade e isto se aprende no espaço público e não somente no espaço privado.
6. POSICIONAMENTOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES: Muitas Entidades já se posicionaram contrárias à regulamentação da Educação Domiciliar no Brasil, pela ausência de legislação necessária, entre elas: o Fórum Nacional da Educação, a Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC), O Conselho de Educação do Distrito Federal, e o CEE/SP – Conselho Estadual de Educação de São Paulo, entre outros (Anexo).
III. EXIGÊNCIAS LEGAIS DIANTE DA COMPLEXIDADE E DOS RISCOS DA OFERTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM AMBIENTE DOMICILIAR.
A exposição de motivos apresentada reitera a posição contrária deste Conselho à regulamentação da modalidade educação domiciliar para a Educação Básica. Preocupado com o acelerado debate que vem acontecendo na Câmara Federal, este Conselho de Educação aponta exigências a serem observadas para garantia dos direitos dos bebês, crianças, adolescentes e jovens; para a manutenção da formação de professores e, de preservação de todas as conquistas legais que vêm contribuindo para a consolidação dos sistemas de ensino:
* PREVER, no âmbito dos Sistemas Estaduais e Sistemas Municipais de Educação, normas para autorizar, supervisionar e avaliar as práticas de ensino domiciliar e a aprendizagem de todos os estudantes envolvidos, bem como a proteção contra quaisquer tipos de violências, com o acompanhamento periódico dos Conselhos Tutelares e demais órgãos que constituem a Rede de Proteção Social, inclusive por meio de encontros presenciais periódicos dos estudantes com esses profissionais para acompanhamento socioemocional;
* GARANTIR a vinculação da matrícula em Unidades Educacionais públicas, jurisdicionadas às Secretarias de Educação Estaduais e Municipais da Educação, objetivando o efetivo acompanhamento, na perspectiva da garantia de direitos e de proteção dos bebês, das crianças, dos adolescentes e jovens;
* GARANTIR a apresentação à Unidade Educacional de vinculação de matrícula, do registro periódico das atividades pedagógicas realizadas que comprove o cumprimento dos duzentos dias e oitocentas horas letivas, conforme previsto na LDB;
* GARANTIR que todas as propostas e conteúdos estejam em acordo com o currículo proposto nacionalmente pela BNCC e pelos documentos curriculares locais, com a obrigatoriedade da apresentação de Plano Pedagógico para cada etapa ou ano, que só poderá ser implantado após análise e aprovação das Secretarias de Educação;
* GARANTIR que as atividades de ensino sejam exercidas por pessoas qualificadas nos termos da LDB, das Diretrizes Curriculares Nacionais para Formação Inicial e Continuada de Professores e que possíveis professores ou tutores contratados passem por avaliação realizada pelas Secretarias de Educação;
* PREVER as formas de Formação Continuada aos pais e tutores;
* GARANTIR que a avaliação das crianças e estudantes seja realizada de forma processual e contínua, utilizando diferentes instrumentos de avaliação, com a apresentação de registros para análise e acompanhamento das Secretarias de Educação, não se restringindo apenas à avaliação anual;
* GARANTIR que após as avaliações, seja apresentado, para análise e aprovação pelas Secretarias de Educação, um Plano Individual para Recuperação das Aprendizagens, quando detectadas dificuldades;
* GARANTIR que os livros e/ou as apostilas didáticas utilizadas sejam analisados e aprovados pelas Secretarias de Educação para a verificação da consonância com a BNCC e os currículos locais em detrimento dos interesses apresentados;
* PREVER formas para garantir a socialização e a convivência comunitária às crianças, adolescentes e jovens para vivências das atividades culturais e esportivas, em diferentes instituições;
* GARANTIR que a oferta de ensino domiciliar seja implementada com recursos próprios, sendo vedado o repasse de recursos destinados ao financiamento da Educação Escolar Pública às famílias ou às instituições privadas.
IV – CONCLUSÃO
1. Reitera-se a posição do Conselho Municipal de Educação de São Paulo, contrária à regulamentação do PL 3179/2012 e apensados que acrescentam parágrafo ao artigo 23 da Lei nº 9.394, de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica por compreender que as amplas possibilidades formativas e suporte pedagógico plural e qualificado se dão na escola.
2. Ressalta-se que a efetivação do direto à educação é dever conjunto do Estado, da sociedade e da família, e esse dever não pode ser delegado exclusivamente às famílias. A garantia da qualidade da Educação Básica não se faz negando o papel da escola e sim, considerando o cumprimento das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação – PNE, valorizando os profissionais da educação e fortalecendo a gestão democrática com mais participação dos pais ou responsáveis na vida escolar.
3. Recomenda-se:
a. O estudo desta Recomendação e da Indicação do CEE 208/2021 no âmbito da SME, a fim de que sejam analisadas as implicações da oferta domiciliar da Educação Básica na Política Municipal de atendimento dos bebês, das crianças, dos adolescentes e dos jovens;
b. O encaminhamento de cópia desta Recomendação à Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Câmara dos Vereadores da Capital, Fóruns, Conselhos de Educação e Entidades Sindicais.
V. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.
Sala do Plenário, em 22 de Abril de 2021.
Conselheira Rose Neubauer
Presidência do Conselho Municipal de Educação - CME
ANEXO BIBLIOGRÁFICO
Vilela, Pedro Rafael. “Violência contra crianças pode crescer 32% durante a pandemia. Agência Brasil - Brasília, 20 de maio/2020. https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-05/violencia-contra-criancas-pode-crescer-32-durante-pandemia (acessado em 24 de agosto de 2020). Levantamento da ONG Word Vision, aponta aumento de denúncias em escala global.
Mattos, Laura. Artigo “Pesquisa aponta aumento de ansiedade e tristeza em jovens na pandemia” Folha de São Paulo, 20 de agosto de 2020.
https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/08/pesquisa-aponta-aumento-de-ansiedade-e-tristeza-em-jovens-na-pandemia.shtml (acessado em 23 de agosto de 2020). Terceira fase da pesquisa Datafolha “Educação não Presencial na Perspectiva dos Estudantes e suas famílias” retrata que estudantes da rede pública têm rotina alterada e dificuldade para acompanhar aulas.
Fuks, Julian. “Sobre a tristeza das crianças e a urgência de priorizar as escolas”. Blogs e Colunas Ecoa: Por um Mundo Melhor. 15 de agosto de 2020.
https://www.uol.com.br/ecoa/colunas/julian-fuks/2020/08/15/sobre-a-tristeza-das-criancas-e-a-urgencia-de-priorizar-as-escolas.htm (acessado em 23 de agosto de 2020). Muitas coisas temos perdido neste país regido pelo constante disparate, entre elas a capacidade de discutir questões importantes com serenidade.
Vila-Nova, Carolina. Artigo Governo Bolsonaro desmonta ação de combate ao abuso de crianças. Folha de São Paulo, 24 de agosto de 2020.
https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/08/governo-bolsonaro-desmonta-acao-de-combate-ao-abuso-de-criancas.shtml?utm_source=whatsapp&origin=folha (acessado em 24 de agosto de 2020). Relatório da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, com base em denúncias registradas no disque 100, em 2019, aponta que 52% das violações de direitos humanos ocorrem na casa da criança ou do adolescente.
UNICEF. “Marco de ação e recomendações para a reabertura de escolas” abril, 2020. https://www.unicef.org/brazil/relatorios/marco-de-acao-e-recomendacoes-para-reabertura-de-escolas (acessado em 23 de agosto de 2020). Interrupções no período de ensino presencial em sala de aula podem ter um impacto grave sobre a capacidade de aprendizagem do estudante.
Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC). “Contexto Homeschooling”. Agosto, 2020.
file:///C:/Users/Karen/Downloads/ANEC%20%20Contexto%20Homeschooling%20(1).pdf
Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC). “Aspectos a considerar sobre a proposta de ensino domiciliar” [livro eletrônico] / Org. Adair Sberga e Roberta Guedes, 2020.
STJ – Boletim da Jurisprudência – Volume 2 – “Educação Domiciliar”. Março, 2018.
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaBoletim/anexo/BJI2_HOMESCHOOLING.pdf
Todos Pela Educação – “Homeschooling”
https://todospelaeducacao.org.br/tag/homeschooling/
Conselho Estadual de Educação/SP – Indicação CEE 208/2021, aprovada em 14/04/2021 e homologada pela Resolução, de 19-04-2021.
Campanha Nacional Pelo Direito à Educação. "Por que somos contra a educação domiciliar" https://www.youtube.com/watch?v=c7vcUWfhXO0
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo