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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 86/2017; OFÍCIO DE 15 de Fevereiro de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 86/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 86/17

Ofício ATL nº 63, de 7 de julho de 2017

Ref.: OF SGP-23 nº 912/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 86/17, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente ano, de autoria da Vereadora Rute Costa, que dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência visual receberem o boleto para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU confeccionado no sistema tradicional e em braile.

Embora reconhecendo o mérito da proposta, a impossibilidade material de sua implantação impede a pretendida sanção porque, ao referir a boleto para pagamento, o texto aprovado remete a documento técnico de aceitação e processamento pelas instituições financeiras, cujo sistema não dispõe de equipamentos para leitura em braile.

Com efeito, a imposição de atividades típicas do serviço bancário e das instituições financeiras e suas operações, como seria a obrigatoriedade de adaptação de equipamentos para recebimento de boletos em braile, desborda da competência legislativa municipal, vez que a matéria é de competência privativa da União, conforme artigos 22, incisos VI e VII, e 48, inciso XIII, da Constituição Federal.

Além disso, o contribuinte do IPTU é cientificado de seu débito tributário por meio de uma notificação de lançamento que, segundo a legislação vigente, é composta por uma série de informações obrigatórias, como identificação do imóvel, valor do crédito tributário incluindo elementos de cálculo do tributo, prazo para recolhimento e indicação das infrações e penalidades decorrentes do inadimplemento, apresentadas inclusive em forma de tabela, o que também inviabiliza a execução prática da medida pela dificuldade de emissão de documentos dessa natureza em braile.

Assinale-se, por fim, que o envio de documento, na forma de carta ou comunicado, impresso em braile e que contenha as informações necessárias à identificação do lançamento do tributo e as instruções para seu pagamento, poderia superar eventual dificuldade de acesso a tais informações e garantir plena integração das pessoas com deficiência visual, além de se afigurar como medida de viável execução.

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo