Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 78/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 22, de 11 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 661/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 78/15, de autoria do Vereador Alfredinho, que visa instituir o Programa de Proteção e Promoção de Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular.
Examinando a medida aprovada, concluiu a Secretaria Municipal de Cultura destinar-se a propositura a proteção da cultura compreendida em seu sentido ampliado, antropológico, que alcança não apenas as manifestações artísticas, como também o significado que lhe dá um grupo social segundo a sua experiência, a incluir, dentre outros aspectos, as ideias, crenças, costumes, linguagem, moral, direito, culinária e valores, tratando-se de conceito dinâmico, que incorpora novos elementos e abandona os antigos.
Dessa forma, sob o ponto de vista técnico, anote-se a dificuldade de tradução de um conceito assim abrangente, com vistas à sua aplicação em uma política pública, assinalando-se que o texto aprovado não define de maneira objetiva o que deve ser entendido como “Cultura Popular”, “Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres”, “Fazeres Populares”, “popular”, “hábito tradicional” e “cultural”, de modo que a utilização dessas expressões e termos sem a devida delimitação resultaria em problemas para a implantação da medida, a causar dificuldade, por exemplo, na fixação dos critérios para a escolha dos projetos.
Ademais, a execução da proposta em pauta – que prevê, inclusive, a concessão de auxílio financeiro para a manutenção e fomento dessas atividades – geraria aumento de despesa por período superior a dois exercícios sem estimativa do correspondente impacto orçamentário-financeiro e da declaração de sua adequação orçamentária, conflitando, portanto, com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A par disso, é de se considerar que a Cidade de São Paulo já conta com diversos programas culturais instituídos por meio de lei, que envolvem a recursos públicos, valendo destacar, a propósito, as Leis nº 13.540, de 24 de março de 2003 (Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais), nº 13.279, de 8 de janeiro de 2002 (Programa Municipal de Fomento ao Teatro), nº 14.071, de 18 de outubro de 2005 (Programa de Fomento à Dança), nº 16.496, de 20 de julho de 2016 (Programa de Fomento à Cultura da Periferia) e nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013 (Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – ProMac).
Em assim sendo, em face da existência de vários instrumentos de apoio governamental às iniciativas no campo da cultura, a edição de nova norma a respeito do mesmo assunto implicaria sobreposição de ações voltadas à mesma finalidade.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo