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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 7/2015; OFÍCIO DE 15 de Julho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 07/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 07/15

Ofício ATL nº 137, de 15 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1742/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 07/15, de autoria do Vereador Claudinho de Souza, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, que visa autorizar a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de seu órgão competente, a celebrar convênios, parcerias ou instrumentos congêneres para fiscalizar, multar e recolher os veículos irregularmente estacionados em áreas privadas de uso público.

Sem embargo do meritório escopo da propositura de assegurar o direito ao uso das vagas reservadas pelas pessoas com deficiência e idosos, sou compelido a não acolher o texto aprovado, pois a matéria nele versada está disciplinada por norma federal.

Com efeito, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou a definição de via terrestre trazida pelo artigo 2º, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nela incluindo as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, bem como as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo, as quais passaram a ser regidas, então, pelo aludido Código.

Assim sendo, os órgãos executivos municipais de trânsito, por força do disposto no artigo 24 do CTB, já possuem a competência de fiscalizar e aplicar, diretamente, as medidas administrativas e as penalidades cabíveis pela utilização inadequada das vagas reservadas em estacionamentos de estabelecimentos privados de uso coletivo, não se mostrando admissível a celebração de qualquer ajuste prévio com particulares para tal atuação.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto de lei vindo à sanção, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo