Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 667/13
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 44, 19 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0694/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 667/13, de autoria da Vereadora Noemi Nonato, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de vídeo educativo no início das sessões de cinema, peças teatrais ou outros eventos culturais realizados no Município de São Paulo.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, a medida não comporta a pretendida sanção em virtude de ser a matéria que envolve publicidade comercial de competência privativa da União Federal, nos termos do artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Com efeito, os cinemas, teatros e demais espaços culturais exploram comercialmente a publicidade transmitida em suas telas e palcos, devendo a disciplina do seu conteúdo ser uniforme para todo o território nacional e veiculada mediante lei federal.
Tendo em vista que os projetos culturais contam com recursos limitados, a medida representaria aumento de custos relacionados tanto à produção do vídeo quanto à aquisição de equipamentos para sua exibição, dificultando a captação de recursos para a realização de atividades culturais, culminando em interferência direta no exercício da atividade econômica das empresas envolvidas com a apresentação de filmes e realização dos demais eventos, em descompasso com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica (artigos 1º, IV, 170 e 174 da Constituição Federal).
Destaque-se, aqui, que a temática obrigatória do vídeo, qual seja, conteúdo que incentive a preservação do meio ambiente e a valorização do respeito às pessoas, em especial as crianças e os idosos, vem apresentada sem a necessária clareza exigida pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, incorrendo em subjetivismo que poderia levar à realização de vídeos de conteúdo inapropriado. E mesmo que o conteúdo das mensagens seja adequado, tal circunstância é insuficiente para que se imponha a gratuidade de sua exibição nos cinemas e demais eventos, podendo as empresas pleitear o pagamento pelo uso público do espaço publicitário de sua propriedade, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da responsabilidade objetiva do Estado, o que geraria custos para o erário municipal.
Não há mitigação do acima exposto sequer pela previsão contida no § 1º do artigo 2º do texto aprovado, segundo o qual a empresa poderá utilizar-se de benefícios fiscais, doação e patrocínio para a produção do vídeo, pois os benefícios fiscais dependem do atendimento a todos os requisitos legais estabelecidos pelo ente público, assim como doações e patrocínios dependem da existência de particulares interessados nessas ações, o que poderia resultar em frustração dos objetivos pretendidos pela lei, tornando materialmente impossível seu cumprimento.
No que concerne às sanções trazidas pelo artigo 3º da propositura, não há perfeita definição quanto a quem estaria obrigado ao cumprimento da obrigação, se os administradores dos cinemas e teatros ou os produtores do evento. Do que se depreende do artigo 2º, “caput”, a responsabilidade pela produção dos vídeos educativos seria da “empresa que assumir os encargos pela apresentação cultural”, ou seja, da produtora do evento, mas a sanção estabelecida no artigo 3º é dirigida ao estabelecimento comercial em que se realizou o evento, com notificação, suspensão do funcionamento e até cassação do respectivo alvará.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo