Razões do veto ao Projeto de Lei nº 634/15.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 67, de 7 de julho de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 894/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 634/15, de autoria do Vereador Alessandro Guedes, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 7 de junho do corrente ano, que dispõe sobre o Programa Auxílio Emergencial, o Pró-Auxílio, no valor de um salário mínimo, para atendimento às famílias atingidas por catástrofes naturais no Município de São Paulo, em casos de calamidade pública ou situação de emergência.
Inicialmente, cumpre informar que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da Portaria nº 44/2009, estabelece os benefícios eventuais que serão concedidos para atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para famílias e/ou pessoas identificadas em situação de extrema pobreza; sem documentação, sem domicílio; vitimadas por violência, ameaça à vida, perdas circunstanciais decorrentes de rupturas familiares e demais situações identificadas pelo técnico como imprescindíveis à sobrevivência do usuário.
Referida portaria estabelece os seguintes benefícios eventuais: alimentação, passagem intermunicipal e interestadual, segunda via de documentos, fotografia e fotocópias, pagamento de contas de luz e água, aquisição e/ou manutenção de instrumentais para inserção produtiva e pequenos reparos em moradia.
A concessão e o valor dos benefícios eventuais pela Municipalidade dependem de previsão na lei orçamentária anual com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho de Assistência Social, conforme determina o artigo 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Assim, para a instituição desse novo benefício eventual, não estão satisfeitos os requisitos legais acima apontados, ressaltando-se, ademais, que, em face da patente restrição orçamentária que atualmente a Administração Pública enfrenta, não há como instituí-lo no Município de São Paulo.
Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo