CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 626/2015; OFÍCIO DE 19 de Janeiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 626/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 626/15

Ofício ATL nº 22, de 19 de janeiro de 2016

Ofício SGP-23 nº 3230/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 626/15, deste Executivo, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, que autoriza a alienação, mediante licitação, de imóvel municipal situado entre a Avenida Presidente Castelo Branco, a Rua Azurita e a Rua Paschoal Ranieri, no Distrito de Pari.

Não se faz possível o acolhimento da propositura na íntegra, haja vista afigurar-se inócuo e até mesmo incongruente a manutenção da alteração inserida em seu artigo 3º, que busca garantir à entidade que ocupa a área o direito de dispensa de licitação para a sua aquisição estabelecido no artigo 24 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Como efeito, não estamos diante de prerrogativa que possa ser deferida de forma genérica a todas as entidades que ocupem áreas municipais, tratando-se, na verdade, de benefício de exceção, regulado de forma restritiva tanto pela Emenda 26, de 2005, que inseriu o citado artigo 24, como pela Emenda nº 37, de 2013, que alterou sua redação.

Dessa forma, sua incidência acha-se adstrita ao atendimento dos critérios materiais e cronológicos expressamente previstos na própria Lei Orgânica, não se afigurando cabível a alteração do tema por lei ordinária, seja para restringir ou estender a aplicação da medida.

Assim, preenchidos os requisitos previamente estipulados haverá fundamento para a dispensa de licitação, independentemente de constar da lei que autoriza a alienação qualquer disposição nesse sentido, revelando-se, desse modo, desnecessário que o artigo 3º da propositura seja convertido em lei.

Ao revés, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das condicionantes e critérios estabelecidos na Lei Orgânica, a dispensa de licitação com base em autorização incluída na lei específica que autorizou a venda da área acabaria por configurar irremediável ilegalidade, por não se conformar com as regras de hierarquia normativa.

Assentados, pois, os fundamentos que me compelem a vetar, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o artigo 3º do texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo