CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 619 de 9 de Dezembro de 1999

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 619/99

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 619/99

Ofício ATL n.º 283, de 28 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2698/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 619/99, de autoria dos Vereadores Domingos Dissei e José Police Neto, aprovado em sessão de 7 de dezembro do corrente mês, que objetiva estabelecer normas para a manutenção de pavimentos asfálticos nas vias de rolamento dos logradouros públicos do Município de São Paulo e determinar a adoção do Índice de Serventia Urbano – ISU para pavimentação asfáltica.

Em síntese, o texto aprovado contempla duas propostas técnicas de engenharia voltadas à manutenção dos pavimentos asfálticos, consistentes na imposição, por um lado, de um índice único de avaliação funcional de pavimento asfáltico e, por outro, de metodologia para definição do tipo de intervenção de manutenção no Índice de Seventia Urbano – ISU, obtido em campo para toda a malha viária pavimentada da cidade, agregando coeficientes de ponderação que variam de acordo com a severidade dos defeitos e níveis de tráfego.

No entanto, embora reconhecendo o mérito das medidas propostas, a propositura não reúne as condições necessárias para a sua conversão em lei, na conformidade das razões a seguir apresentadas.

De fato, consoante se pode inferir, o conteúdo da matéria sobre a qual versa o projeto de lei em apreço é eminentemente técnico, notadamente da área da engenharia, e, por esse motivo, pressupõe a apresentação de estudos, inclusive acompanhados das referências científicas e bibliográficas utilizadas, que efetivamente demonstrem a eficiência e a eficácia das medidas propostas, consoante defendido nos pronunciamentos exarados pelo corpo técnico de profissionais da Prefeitura, tanto da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana quanto da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, circunstância que, à míngua desses elementos, impede o seu acolhimento para os fins colimados.

Cita-se, por exemplo, o comando pertinente à obrigatoriedade da adoção do denominado Índice de Serventia Urbano - ISU, definido como medida de qualidade funcional do pavimento em dado instante ao longo de sua vida de serviço, a ser obtido a partir dos critérios técnicos e levantamentos constantes dos Anexos I e II do texto aprovado. Nesse caso, não há como saber se esse é o índice que melhor pode direcionar a atuação do Poder Público na manutenção dos pavimentos asfálticos, vez que, conforme informado por técnicos da Prefeitura, existem disponíveis outros índices que igualmente poderiam ser utilizados para essa finalidade, como é o caso do IRI (International Roughness Index), que mede a irregularidade da superfície de rolamento e o comportamento estrutural por meio de medidas defletométricas.

Por outro lado, considerando que a apresentação da propositura data do ano de 1999, não obstante a sua aprovação final tenha contemplado texto substitutivo da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, o fato é que muitos de seus pressupostos ora se encontram desatualizados em razão dos avanços conceituais e tecnológicos nessa área, destacando-se alguns materiais cuja utilização se propõe (microrrevestimento a frio) e a classificação das vias públicas (tráfego muito leve), isso sem falar da referência, no § 4º do artigo 2º, à obrigatoriedade de observância da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (antigo Plano Diretor Estratégico), já revogada e substituída pela vigente Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (novo Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo).

Como se vê, além da inconveniência de a matéria, ante a sua natureza exclusivamente técnica, ser disciplinada por meio de lei, dado o engessamento daí decorrente, o conteúdo do texto aprovado já se encontra defasado em relação a vários parâmetros atualmente observados na definição dos métodos e instrumentos hoje utilizados na manutenção de pavimentos asfálticos.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo