CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 608/2011; OFÍCIO DE 12 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 608/11

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 608/11

Ofício ATL nº 263, de 12 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2543/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 608/11, de autoria do Vereador Aníbal de Freitas, aprovado em sessão de 16 de novembro de 2016, que visa estabelecer regras e condições específicas para a alienação de áreas remanescentes de desapropriação.

A proposta diz respeito ao instituto da investidura, modalidade de alienação de imóvel público prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conceituada como a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública inaproveitável isoladamente (artigo 17, inciso I, alínea “d”). A matéria foi disciplinada, em âmbito local, pela Lei Orgânica do Município, que, em seu artigo 112, § 1º, inciso I, alínea “b”, autorizou a venda das indigitadas áreas ao proprietário do único imóvel lindeiro, dispensando, tão somente nessa hipótese, a licitação e a autorização legislativa.

Entretanto, a medida aprovada, extrapolando os limites estabelecidos pela Lei Orgânica, aparentemente pretende, a teor da inadequada redação de seu artigo 1º, estender a dispensa de autorização legislativa e de licitação para a alienação de áreas que façam linde com mais de uma propriedade.

Doutra parte, a disposição do artigo 2º é incompreensível, uma vez que ou o imóvel público é aproveitável isoladamente e, portanto, alienável mediante concorrência ou é inaproveitável, ensejando a possibilidade de venda direta ao proprietário lindeiro ou promovendo-se licitação, na modalidade convite, no caso de existir mais de um lindeiro, conforme entendimento administrativo assente.

A Procuradoria Geral do Município, em pronunciamento a respeito da iniciativa em pauta, concluiu que ‘”a conversão do projeto em lei acarretaria um impertinente acréscimo normativo no ordenamento municipal, afigurando-se evidente sua inaptidão para alterar o regime de alienação de bens já disciplinado pela Lei Orgânica em consonância com as normas gerais da Lei nº 8.666, de 1993 (artigo 17), e com os princípios da Constituição Federal (artigo 37, inciso XXI)”.

Assim sendo, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo