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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 581/2015; OFÍCIO DE 27 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 581/15

RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 581/15

Ofício ATL n.º 279, de 27 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2692/2016

Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 581/15, de autoria do Vereador Ricardo Young, aprovado em sessão de 7 de dezembro do corrente ano, que proíbe o descarte no lixo de alimentos que perderam o seu valor comercial, mas que ainda se encontram dentro do prazo de validade e das especificações próprias para consumo, pelas empresas que atuam com alimentos processados ou não.

Embora reconhecendo a relevância dos intuitos colimados pela iniciativa, consistentes em regrar a destinação final dos mencionados produtos e também fomentar a sua doação, há óbices que impedem inevitavelmente a sua conversão em lei.

Destaco, inicialmente, que a obrigação fixada é de inviável fiscalização, sobretudo quanto aos alimentos in natura, pois a adoção de qualquer ação demandaria que o responsável fosse surpreendido no exato momento em que descartasse os alimentos no lixo; caso contrário seria praticamente impossível ao agente municipal avaliar se o produto achava-se efetivamente próprio para o consumo.

A dificultar ainda mais o exercício do poder polícia administrativo, temos que, à vista da natureza da infração e considerada a legislação vigente, é patente a desproporcionalidade da penalidade estipulada no texto aprovado, a qual pode variar de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00. Além disso, os critérios previstos para a gradação de seu valor, especialmente os que reclamam análise subjetiva da situação, acabam por impossibilitar a precisa aplicação da multa.

Ocorre que a robustez da pertinente ação fiscalizatória é essencial à coerção legal e, consequentemente, ao cumprimento da obrigação, sem o que, a toda evidência, carecerá à medida a indispensável densidade normativa, gerando, em contraponto, uma lei sem eficácia.

De outra parte, no que tange aos argumentos lançados na justificativa relativamente à correta destinação dos resíduos em questão, pondero que a matéria tem regramento próprio, no âmbito do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo, editado em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, afigurando-se inadequado o tratamento de forma pontual, dissociado de todo o planejamento já estruturado.

Por fim, destaco que, contemplando a finalidade social almejada, a Lei nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, oriunda de proposta desse Legislativo, instituiu o programa Banco de Alimentos, com objetivo de captar doações de alimentos de indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões, industrializados ou não, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano, promovendo sua distribuição, diretamente ou através de entidades cadastradas, às pessoas ou famílias em estado vulnerável.

Dessa forma, ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo