CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 569/2011; OFÍCIO DE 7 de Julho de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 569/11.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 569/11

Ofício ATL nº 68, de 7 de julho de 2017

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0914/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 569/11, de autoria do Vereador Senival Moura, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente ano, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade, pelos estabelecimentos que possuem ambientes sonorizados, de anunciar o nome do cidadão que esteja sendo solicitado por policial militar, bombeiro militar, guarda civil metropolitano e agente de trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, sob pena de, em caso de descumprimento, sujeitar-se à cominação da pena de multa no valor que especifica, duplicado na hipótese de reincidência.

Contudo, considerando que a medida não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, na conformidade das razões adiante explicitadas, vejo-me na contingência de vetá-la com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

Cumpre assinalar, preliminarmente, que o pretendido comando legal refere-se à atuação de agente públicos que, pela natureza de suas funções, mormente no caso dos policiais militares e dos guardas civis metropolitanos, já têm autoridade para determinar o atendimento da obrigatoriedade colimada, motivo por que, quanto a esse aspecto, a iniciativa afigura-se desnecessária.

Além disso, desde logo se vislumbra a incompetência do Município para dispor acerca da matéria, porquanto o seu poder de polícia, à luz dos artigos 160 a 166 da Lei Maior Local, cinge-se às normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida, nas quais não se insere a colimada determinação.

Com efeito, não é difícil concluir que a finalidade a ser alcançada pelo texto aprovado distancia-se, e muito, dos objetivos almejados pelo exercício do poder de polícia administrativo, consubstanciando ingerência indevida do Poder Público Municipal no âmbito do setor privado e, pois, em desconformidade com os princípios da livre iniciativa e concorrência e do livre uso da propriedade particular.

De outra parte, ainda que, por hipótese, inexistissem os óbices acima referidos, os preceitos contidos na propositura seriam inócuos, tanto em virtude de sua abrangência, vez que atingiria qualquer estabelecimento que possua ambiente sonorizado, sejam os comerciais, os industriais e os de serviços, quanto em decorrência da inviabilidade de realização das ações fiscalizatórias, restando comprometidas, em consequência, a sua eficácia e a sua aplicação, dada a exigência de critérios subjetivos de verificação do seu descumprimento, não passíveis de constatação por meio de diligências. Outrossim, para bem se desincumbir dessas ações de controle do cumprimento da nova lei, a Administração Pública teria que manter fiscais de plantão para realizar flagrantes de recusa dos estabelecimentos em anunciar o nome do cidadão requisitado pelas autoridades mencionadas, impondo-lhes tarefas que tangenciariam a inexequibilidade.

Não bastasse isso, a projeto de lei aprovado padece de defeito no sistema de imposição da penalidade ao prever, no seu artigo 3º, multa de valor excessivo, no montante de R$ 10.866,00, duplicado em caso de reincidência, sem levar em conta as características do estabelecimento infrator, evidenciando, dessa forma, a afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por derradeiro, mas não menos importante, insta registrar que, pelo menos em tese, o cogitado anúncio de nome de cidadão, especialmente nos locais em que se reúnem muitas pessoas, pode violar o direito à intimidade dos indivíduos que não queiram ver suas identidades reveladas nessas ocasiões.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar o texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo