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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 557/2015; OFÍCIO DE 27 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 557/15

RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 557/15

Ofício ATL n.º 278, de 27 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2696/2016

Senhor Presidente Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 557/15, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado em sessão de 7 de dezembro do ano em curso, que visa instituir a padronização de placas denominativas de vias e logradouros públicos em sistema com identificador em LED e placa solar, admitindo-se a veiculação de mensagens publicitárias.

Não obstante o mérito da iniciativa, vejo-me compelido a deixar de acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos. A Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, estabelece, em seu artigo 21, que a veiculação de publicidade no mobiliário urbano – no qual se inserem as placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos (artigo 22, inciso VIII) – será feita nos termos estabelecidos em lei específica, de autoria do Executivo.

A par disso, ao contemplar a possibilidade de exploração publicitária, a proposta o faz de modo genérico, não trazendo sequer as diretrizes básicas para o seu disciplinamento, especialmente as condições em que se daria a outorga de concessão para tal finalidade, a exemplo da Lei nº 15.465, de 18 de outubro de 2011, relativa aos abrigos de ônibus e relógios eletrônicos de tempo, temperatura e qualidade do ar.

De outra parte, no caso das placas identificadoras de logradouros públicos, verificou-se, dadas as dimensões desse tipo de mobiliário, que o impacto causado à paisagem urbana será muito maior do que eventuais benefícios, motivo pelo qual não devem funcionar como suporte publicitário.

Ademais, a inserção dos equipamentos previstos no projeto de lei – caixas com iluminação em LED e alimentação com células solares – implicará, a toda evidência, elevados custos de fabricação, sem comprovação de ganho significativo na qualidade e visibilidade.

Aponte-se, finalmente, que as melhorias nas placas de identificação de vias e logradouros públicos, tais como películas retrorreflexivas, nomes abreviados em tamanho maior, cor identificadora da região e postes com tratamento superficial de eletroforese catódica, são introduzidas mediante estudos técnicos da São Paulo Urbanismo, empresa para tanto competente, que levam em conta a própria dinâmica da Cidade e o advento de novas tecnologias, não sendo pertinente que o detalhamento técnico dos elementos do mobiliário urbano seja fixado em lei. Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto de lei, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo