CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 547/2013; OFÍCIO DE 15 de Julho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 547/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 547/13

Ofício ATL nº 135, de 15 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1744/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 547/13, de autoria do Vereador Eduardo Tuma, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, o qual visa proibir as empresas de jornais, revistas ou periódicos, no âmbito do Município de São Paulo, de publicarem propagandas de serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, bem como disk sexo, como forma de inibir a prática da prostituição, em especial a infantil.

Não obstante os meritórios propósitos de que se reveste a medida, vejo-me compelido a não acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.

Com efeito, ao proibir a veiculação dos anúncios nele relacionados, dado seu conteúdo erótico, o projeto em apreço legisla sobre propaganda comercial, matéria que integra o rol de competências legislativas privativas da União, nos termos do artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nessa seara, pois, não cabe ao Município dispor sobre tal assunto, a ser tratado de maneira uniforme em todo o país, sob pena de restar caracterizada usurpação de competência constitucionalmente atribuída a outro ente da Federação.

Ademais, a atuação municipal na elaboração de leis está restrita à existência de interesse local predominante ou então nos casos em que se faça necessária a suplementação da legislação federal e estadual. Essa, contudo, não é a hipótese, porquanto a almejada regra está dirigida a todos os veículos de comunicação de imprensa escrita que venham a ser distribuídos no território de nossa Cidade, independentemente de sua origem. Nesse ponto, aliás, a proposta esbarraria, ainda, na impossibilidade prática de ser aplicada aos jornais, revistas ou periódicos que, embora circulem no Município, possuem tiragem nacional.

Por derradeiro, o exercício do poder de polícia local, no tocante à veiculação de publicidade, está adstrito aos aspectos relacionados à sua ordenação na paisagem urbana, não podendo adentrar naqueles atinentes ao conteúdo da propaganda.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo