Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 509/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 36, de 17 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0664/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 509/14, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado em sessão de 19 de abril do corrente ano, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de destinação, em cemitérios municipais, de espaço para a realização de cerimônias de velório nos casos de munícipes beneficiados pela Lei nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, que, em se cuidando de pessoas sem condições de arcar com as despesas de funeral, prevê a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos voltados a essa finalidade. Além disso, preconiza a propositura que a utilização do aludido espaço para a promoção de velórios seja de até 2 (duas) horas.
Embora reconhecendo o evidente e indubitável mérito social da iniciativa, vejo-me, todavia, compelido a vetá-la em conformidade com as razões a seguir aduzidas.
De início, quanto ao disposto no “caput” do artigo 1º, atinente à destinação de espaço, nos cemitérios municipais, para a efetivação de velórios, quando referentes a munícipes alcançados pela Lei nº 11.083, de 1991, cumpre registrar que, por força e em decorrência desse mesmo diploma legal, tal providência já é adotada pela Administração Municipal, não se fazendo necessário, pois, a edição de nova lei direcionada a esse desiderato.
Contudo, no que concerne à fixação, em até 2 (duas) horas, do período de duração de velórios nos casos em apreço, objeto do parágrafo único do mencionado artigo 1º do texto aprovado, a situação é bem outra, visto que, em termos reais, afigura-se materialmente inviável o seu atendimento como regra geral.
De fato, consoante informado pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, os enterros sociais são realizados nos denominados cemitérios gerais, quais sejam, Vila Formosa, São Luiz e Dom Bosco, os quais, na média, concentram 60% (sessenta por cento) dos sepultamentos que se enquadram em referida gratuidade legal, circunstância que impõe o estabelecimento de uma logística cuja implementação efetivamente consiga, no dia a dia, dar vazão à enorme demanda verificada numa megalópole tão populosa como São Paulo.
Segundo informado, a título de exemplo, pela autarquia, o Cemitério de Vila Formosa já chegou a realizar, em dia específico, 42 velórios/sepultamentos. De outra parte, esclarece que, no momento, no Cemitério São Luiz, não há disponibilidade alguma para novos sepultamentos, pois os corpos lá inumados ainda não se encontram em condições de serem exumados. Essas ocorrências, como é de se supor, acabam por sobrecarregar ainda mais a demanda por “enterros sociais” nos Cemitérios de Vila Formosa e Dom Bosco.
Nesse sentido, sendo o tempo de duração dos velórios uma das variáveis fundamentais na concepção da indigitada logística, a administração dos cemitérios tem que, necessariamente, fixar períodos de tempo para a consecução dos velórios, hoje variáveis entre 15 e 40 minutos, dependendo da demanda/dia, sob pena de ocorrerem significativos atrasos que, colocando em risco a cadeia de procedimentos inerentes a essas atividades, poderão resultar na impossibilidade de proceder-se a sepultamentos em determinados dias.
Por conseguinte, tendo-se em conta que tal realidade impõe a inafastável necessidade de serem estabelecidos períodos de tempo variados para os velórios sociais, considerando, de um lado, a volumosa demanda daí emergente e, de outro, a tangível e concreta capacidade de atendimento pelos cemitérios, não se mostra cabível a previsão, em lei, do tempo de duração dessas cerimônias, sendo mais adequado, pelas razões ora expendidas, que essa definição fique a cargo da administração da autarquia, como, aliás, ocorre atualmente.
Nessas condições, evidenciados os motivos que me compelem a vetar a presente propositura, o que ora faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
MILTON LEITE, Prefeito em Exercício
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo