CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 501/2015; OFÍCIO DE 7 de Julho de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 501/15.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 501/15

Ofício ATL nº 65, de 7 de julho de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 898/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 501/15, de autoria dos Vereadores Atílio Francisco, André Santos e Toninho Vespoli, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 7 de junho do corrente ano, que dispõe sobre a instalação de contador regressivo e sonoro de sinalização semafórica para pedestres no Município de São Paulo, destinado à orientação de pessoas com deficiência visual.

Embora reconhecendo os meritórios propósitos que inspiraram os seus autores, o projeto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei uma vez que a matéria por ele tratada encontra-se integralmente regulada pela recente Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, que instituiu o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo.

Com efeito, o artigo 9º do referido diploma legal, assegura aos pedestres, dentre outros direitos: a) a implantação de sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de conservação e manutenção, dotados de temporizadores numéricos decrescentes com a finalidade de alertá-los sobre o tempo restante de travessia, bem como dispondo de alerta sonoro quando necessário ou recomendável atendendo às normas do CONTRAN, nos locais onde a demanda justificar tal equipamento; b) garantia de tempo suficiente para travessia segura nas vias com sinal de trânsito, adequado a cada local, horário e ao fluxo e ritmo de mobilidade do público usuário constituído por crianças, escolares, idosos, cadeirantes, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, além de sinalização objetiva e adequada às necessidades do pedestre quando a travessia de via com ilha central necessitar, por motivos técnicos, ser feita em etapas; c) serem alertados sempre que ocorrer movimentação de veículos cruzando o passeio público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, e ter alerta dado ao motorista sobre a movimentação de pedestres no mesmo passeio, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados.

Dessa forma o Estatuto do Pedestre, oriundo de projeto de lei subscrito pela quase totalidade dos senhores Vereadores da Câmara Municipal, incluídos os nobres autores da proposta ora em análise, já contempla o intento que norteou a presente propositura, dando à matéria amplo tratamento, de forma a contemplar não só os deficientes visuais, mas todo o universo de pedestres que demandam especial atenção.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar o projeto aprovado na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo