CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 487/2015; OFÍCIO DE 27 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 487/15

RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 487/15

Ofício ATL n.º 276, de 27 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2701/2016

Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 487/15, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, aprovado em sessão de 7 de dezembro do ano em curso, que objetiva declarar de utilidade pública, nos termos e para os efeitos da Lei nº 4.819, de 21 de novembro de 1955, com alterações posteriores, o Lar Judith Angela Paganini Corcelli, desde que requerido ao Executivo e comprovado o preenchimento dos requisitos legais. Não obstante seja meritório o propósito de declarar de utilidade pública a referida instituição, à vista dos trabalhos por ela desenvolvidos com crianças desprotegidas, órfãs, vítimas de maus-tratos ou em situação de rua, sou compelido a não acolher o texto ora aprovado, pelos motivos a seguir expostos. A propositura condiciona a almejada declaração ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 4.819, de 1955, notadamente a formulação de requerimento ao Executivo e a comprovação dos requisitos nela previstos.

Constitui-se, dessa forma, em medida inócua, na hipótese de sua conversão em lei, por não gerar efeitos jurídicos, posto que dependente de ulteriores providências da entidade e do Executivo.

Pelo contrário, a aprovação do projeto em apreço poderá gerar dúvidas acerca da conduta a ser adotada durante a análise e instrução do pedido da citada instituição, inclusive, quanto à emissão, nos termos do artigo 4º da Lei nº 4.819, de 1955, de diploma de concessão de utilidade pública em seu nome, já que a declaração, uma vez preenchidos os requisitos, decorreria da própria lei. Também objeto de questionamento seriam os efeitos de eventual indeferimento do pedido e, nesse caso, a necessidade de revogação da lei que concedeu o benefício.

Na verdade, o caminho a ser percorrido para obtenção do título de utilidade pública, qual seja, a formulação do pedido pela interessada, a comprovação de sua regularidade, a análise do mérito social pela secretaria municipal competente, e, por fim, a edição do pertinente decreto, não deve sofrer modificação sob pena de introduzir-se elemento de incerteza em procedimento já devidamente estabelecido e de pleno conhecimento das organizações da sociedade civil.

Nessas condições, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto de lei, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo