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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 45/2015; OFÍCIO DE 10 de Julho de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 45/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 45/15

Ofício ATL nº 82, de 10 de julho de 2017

Ref. OF-SGP23 nº 00890/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 45/15, de autoria do Vereador Antonio Donato, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente ano, que denomina Parque Lourival Clemente da Silva o logradouro público localizado entre o final da Rua Silveira Sampaio e a Avenida Hebe Camargo, na região de Paraisópolis.

Embora reconhecendo o relevante mérito da proposta, dada a importância ambiental da proteção de áreas verdes da Cidade de São Paulo e sua adequada denominação, a medida não comporta a pretendida sanção por não indicar com a necessária precisão a área a ser classificada como parque, nem ter sido acompanhada de outros elementos informativos que possibilitassem a identificação.

Com efeito, não obstante as verificações procedidas pelas áreas técnicas competentes das Secretarias do Verde e do Meio Ambiente e de Urbanismo e Licenciamento, não foi possível obter a exata localização do referido parque. Isto porque existem várias áreas verdes passíveis de implantação de parque na região apontada pela propositura.

De fato, a Lei nº 14.750, de 28 de maio de 2008, criou o Parque Municipal de Paraisópolis, situado na área pública localizada na Rua Silveira Sampaio com a Rua David Pimentel, no Distrito de Campo Limpo. Além disso, o Decreto de Utilidade Pública nº 48.997, de 2007, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis particulares situados no Distrito de Vila Andrade, totalizando área de 11.177,59m², com vistas à implantação de parque público. Essa área está identificada como parque urbano em implantação denominado Paraisópolis – Fase 2, no Plano Diretor Estratégico.

Encontra-se em estudo, ainda, outros projetos de ampliação do Parque Municipal de Paraisópolis, dada a existência de áreas que contêm vegetação classificada como Bosque Heterogêneo pelo Plano Municipal da Mata Atlântica, e também definidas como ZEPAM.

Esse cenário de ampliação do Parque Municipal de Paraisópolis atende ao interesse público na medida em que a criação de parques de maiores dimensões otimiza os recursos materiais e humanos necessários à sua administração, ainda mais consideradas questões de natureza orçamentária e financeira inerentes à implantação de equipamentos públicos que demandam estrutura adequada para garantia de fruição e segurança dos usuários.

Considerando as medidas já adotadas para a preservação das áreas verdes da região e à míngua de elementos que permitam a correta especificação do perímetro da área a ser denominada, vejo-me na contingência de vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo