CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 430/2014; OFÍCIO DE 4 de Maio de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 430/14.  

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 430/14

Ofício ATL nº 16, de 3 de maio de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 0591/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 430/14, de autoria do Vereador Eduardo Tuma, aprovado nos termos do artigo 84, inciso I, do Regimento Interno dessa Edilidade, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que não aceitarem pagamento por meio de cheques ou cartões de débito ou crédito fixarem, em local visível, placa contendo informação acerca da não aceitação dessas formas de pagamento.

Embora reconhecendo o mérito da propositura, vez que visa prestigiar o direito à obtenção de informações claras e precisas no âmbito das relações de consumo, consoante assegurado nos artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), a medida, em virtude de também alcançar a forma de pagamento por meio de cheques, não poderá ser acolhida por não se conformar, nesse aspecto, com o princípio da razoabilidade.

De fato, como se sabe, com a popularização do cartão de crédito, o cheque perdeu muitos adeptos, tanto que, segundo a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, a quantidade de talonários utilizados no Brasil caiu quase 80% nos últimos 20 anos. Muitos são os motivos para o paulatino desuso dessa forma de pagamento, podendo-se destacar, por exemplo, a circunstância de, comparativamente, para os consumidores, o cartão de crédito ser bem mais prático e mais aceito, e, para os comerciantes, restar a possibilidade de transferência do risco derivado de eventual inadimplência à empresa administradora do cartão de crédito.

Por outras palavras, quer isso significar que, em decorrência desse crescente desuso, tendo por principal consequência a mudança de hábitos e costumes nas relações de consumo e, pois, a diminuição da expectativa dos consumidores quanto ao recebimento de cheques pelo comércio em geral, não se afigura razoável que, neste momento, sejam os estabelecimentos obrigados a veicular, na forma de aviso, informação sobre a não aceitação desse meio de pagamento, sob pena de cominação de multa.

Com efeito, diferentemente do que ocorre com os cartões de débito ou crédito, a propositura, no que concerne aos cheques, consubstancia medida de pouca utilidade para os consumidores.

Por derradeiro, considerando que, nos termos do § 2º do artigo 66 da Constituição Federal, o veto parcial não pode recair apenas sobre palavras ou expressões, não me resta outra alternativa senão apor veto integral ao texto aprovado.

Nessas condições, evidenciado o óbice que me compele a vetar o presente projeto de lei, o que ora faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo