Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 420/13
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 145, de 20 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1746/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 420/13, de autoria do Vereador Jair Tatto, aprovado em sessão de 22 de junho do corrente ano, que objetiva instituir o Bilhete Único Infantil, benefício consistente na concessão de gratuidade no transporte público municipal às crianças com idade entre 3 (três) e 6 (seis) anos, desde que domiciliadas no Município de São Paulo e previamente cadastradas na São Paulo Transporte – SPTrans S.A.
Contudo, embora se possa reconhecer o seu meritório intuito, a medida não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas, pelo que, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, sou compelido a vetá-la em sua totalidade.
Por primeiro, cumpre assinalar que, pelos usos e costumes, o transporte público gratuito de crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade já é uma realidade na Cidade de São Paulo há muito tempo. Dessa forma, no que concerne à faixa etária compreendida entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, não se afigura necessária a edição de norma legal prevendo a indigitada gratuidade.
Restaria, portanto, a concessão do benefício tão somente para as crianças com idade entre 5 (cinco) e 6 (seis) anos.
A esse respeito, considerando que o serviço de transporte coletivo de passageiros é prestado sob regime de concessão e permissão e consistindo a arrecadação tarifária fonte de receita para a remuneração do operador, a instituição dessa nova isenção tarifária demandaria, obrigatoriamente, a majoração da tarifa hoje vigente ou o aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal.
Ocorre que o orçamento municipal já conta com destinação obrigatória da maioria dos recursos, tendo a Administração margem deveras reduzida para a realização de despesas discricionárias e para fazer frente às demandas sociais prioritárias, de modo que a isenção em apreço não poderia ser efetivada sem que fosse diminuída a capacidade de atender os demais serviços e investimentos essenciais para promover o desenvolvimento econômico e social.
Com efeito, diversos benefícios já são assegurados, tal como a gratuidade conferida aos estudantes, idosos e pessoas com deficiência, estando, pois, contemplados no atual elenco de isenções ou reduções os interesses sociais relevantes, não sendo o caso de instituir novas modalidades, sob pena de comprometimento da saúde financeira do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, mormente quando, não é demais repetir, crianças com idade até 5 (cinco) anos, em razão dos usos e costumes, já são transportadas gratuitamente.
Por derradeiro, impende destacar que, além do não atendimento das exigências determinadas pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), também incide sobre a iniciativa legislativa em apreço o óbice decorrente do disposto no § 10 do artigo 73 da Lei Eleitoral (Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), que, no ano de realização de eleições, proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a vetar na íntegra o projeto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo