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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 415/2015; OFÍCIO DE 27 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 415/15

RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 415/15

Ofício ATL n.º 277, de 27 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2691/2016 Senhor Presidente Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 415/15, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, aprovado em sessão de 7 de dezembro de 2016, que acrescenta, na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, dispositivo que visa proibir as concessionárias de serviço público de cobrar valores de terceiros, também prestadores de serviço público, uma taxa de “sublocação” pelo uso de seus equipamentos instalados em vias municipais, inclusive no subsolo e espaço aéreo.

Entretanto, não obstante a Municipalidade defenda a tese de sua competência para a disciplina da instalação das redes de infraestrutura nas vias municipais, inclusive no respectivo subsolo e espaço aéreo, e nas obras de arte de domínio municipal, por se tratar, segundo o seu ponto de vista, de assunto de relevante interesse local, relativo ao planejamento e controle da ocupação territorial da Cidade, diverso é o posicionamento adotado pela Corte Suprema.

De fato, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de competir a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica exclusivamente à União, a quem cabe legislar, de modo privativo, sobre energia e telecomunicações, nos termos dos artigos 21, inciso XII, alínea “b”, e 22, inciso IV, ambos da Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 581.947, com declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 1.199/02 do Município de Ji-Paraná, j. 27/5/10, Repercussão Geral).

Em consonância com essa decisão, as Agências Nacionais de Energia Elétrica e de Telecomunicações editaram a Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, que estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação, bem como admite a cobrança para compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviço de telecomunicações, aprovando, inclusive, o preço de referência a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos decorrentes da prática dessa atividade.

Portanto, a medida aprovada, ao pretender dispor sobre assunto que refoge à esfera de competências do Município, vedando, ainda, ação permitida em todo o território nacional, além de conflitar com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, contrapõe-se com a norma federal expedida pelas agências reguladoras da matéria, não podendo, desta forma, prosperar. Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar o texto vindo à sanção, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo