Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 35/16.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 94, de 30 de agosto de 2017
Ref. OF SGP-23 nº 01124/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 35/16, aprovado nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Egrégia Câmara, de autoria do Vereador Abou Anni, que acrescenta o artigo 2ºB à Lei nº 10.154, de 7 de outubro de 1986, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de São Paulo.
A medida em pauta, que visa possibilitar a “troca simultânea” do veículo cadastrado para transporte escolar no órgão municipal por outro mais novo, mediante imediata comunicação, ao órgão fiscalizador competente, das características do veículo a ser trocado, não detém condições de prosperar, de acordo com as razões de ordem jurídica a seguir explicitadas.
Em face de seu interesse local, o Município editou a mencionada lei e seu regulamento, o Decreto nº 23.123, de 25 de novembro de 1986, que estabelecem normas indispensáveis à operação do serviço de transporte coletivo de escolares, exigindo, para o veículo, a prévia obtenção de Certificado de Registro Municipal, a ser expedido mediante a comprovação, dentre outros requisitos, da existência de autorização específica para a categoria aluguel emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, devendo ser cumpridos, ainda, os comandos fixados pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelos Conselhos Estadual e Nacional de Trânsito, bem como ser o veículo cadastrado no Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.
De sua parte, o Código de Trânsito Brasileiro, dada a relevância do assunto, reservou um capítulo para a condução de escolares, determinando a sua realização por veículo especialmente destinado à atividade e a obtenção da aludida autorização estadual, além do respeito a outras regras (artigos 136 a 139).
Logo, verifica-se que, em se tratando do transporte coletivo de escolares, as disposições legais são efetivamente rígidas, impondo-se a sua plena observância e manutenção, de maneira a resguardar a segurança e a integridade do público atendido.
Assinale-se que o procedimento usualmente denominado “troca simultânea” é adotado somente no caso da mudança da titularidade do serviço a ser executado, ou seja, da alteração de um condutor escolar cadastrado por outro em igual situação, mantido o mesmo veículo. Nessa hipótese, pode o DTP suprimir a etapa da submissão do veículo ao DETRAN, fazendo-se necessário apenas uma vistoria e a checagem dos documentos.
Entretanto, a proposta em análise objetiva estabelecer procedimento ainda mais simplificado para o caso da troca de veículo cadastrado por outro veículo mais novo, até mesmo da categoria particular e, portanto, irregular para o transporte de escolares, prevendo, para tanto, a mera comunicação imediata do fato ao “órgão fiscalizador competente”, condição que, obviamente, não supre a comprovação da obediência aos preceitos federais, estaduais e municipais vigentes.
Aliás, segundo informações prestadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, os eventuais atrasos citados na Justificativa decorrem, na verdade, do descumprimento das prescrições legais, técnicas e de segurança relativas aos novos veículos, que, uma vez atendidas, possibilitam a troca da categoria em poucos dias.
Assim sendo, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo