Razões do veto ao Projeto de Lei nº 326/05
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 71, de 7 de julho de 2017
Ref. OF-SGP23 nº 0916/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 326/05, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente, de autoria do Vereador Toninho Paiva, que dispõe sobre a criação de Centros Municipais de Capacitação e Treinamento, dentro dos Centros Educacionais Unificados – CEUs.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa ao oferecimento de oportunidade de capacitação profissional aos jovens da faixa etária das séries finais do Ciclo II, a medida não comporta a pretendida sanção.
Isto porque, por força do § 2º do artigo 211 da Constituição Federal, os Municípios atuam prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental. Os Estados e o Distrito Federal, por sua vez, atuam prioritariamente no ensino fundamental e médio.
O ensino fundamental passou a ser estruturado em nove anos pela Lei Federal nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, e é subdividido em Ensino Fundamental I, que engloba as séries iniciais de aprendizagem (do 1º ao 5º ano), e em Ensino Fundamental II, correspondente às séries finais (6º ao 9º ano).
De acordo com o projeto pedagógico deste Município, as séries finais (7º ao 9º ano) do Ensino Fundamental integram o Ciclo Autoral, que enfatiza a construção de conhecimento a partir de projetos curriculares comprometidos com a formação de cidadãos autônomos, críticos e participativos.
Especificamente para os alunos desse Ciclo, a Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do Programa Mais Educação São Paulo, propicia a organização de projetos, no contraturno escolar, para garantir a ampliação do período de permanência dos alunos na escola e também organizar projetos voltados às temáticas que são de interesse dos jovens, dentre elas, o mundo do trabalho.
Desse modo, o objetivo da propositura já é contemplado pelas inciativas estabelecidas nos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares, sem a necessidade de se criar novas unidades técnicas ou alterar atribuições do quadro de pessoal da educação, o que demandaria significativos recursos, humanos e materiais, assim como fundamentada avaliação do impacto financeiro decorrente, adequada previsão orçamentária e atendimento a todos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, diante do cenário de imperiosa adequação orçamentária, e à vista do desenvolvimento pleno da iniciativa no bojo das competências próprias da Secretaria Municipal da Educação, vejo-me na contingência de vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo