Razões do Veto ao Projeto de Lei 318/12
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 37, de 17 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0665/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Edilidade encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei 318/12, de autoria dos Vereadores Aurélio Nomura, Reginaldo Tripoli e Rodrigo Goulart, aprovado em sessão de 19 de abril de 2017, que visa instituir programa de atendimento peri-domiciliar médico-veterinário e criação de unidades móveis para atendimento de animais domésticos de pequeno porte, incluindo consultas, tratamentos clínicos, profiláticos e cirúrgicos.
Em que pese o louvável desiderato dos autores da proposta, o qual vem ao encontro de iniciativas adotadas pela gestão municipal, sou compelido a vetá-la pelas razões a seguir explicitadas.
Os serviços a serem prestados pelos estabelecimentos médico-veterinários, sejam hospitais, clínicas, consultórios, ambulatórios, unidades de transporte e remoção e ambulâncias – no qual se inseririam as alvitradas unidades móveis para atendimento de animais de pequeno porte – submetem-se a normatização federal, desbordando da competência legislativa municipal.
De fato, regulamentando o exercício da profissão de médico-veterinário, a União editou a Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que atribui competência ao Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV para disciplinar essa atividade profissional em todo o território nacional, não cabendo ao Município dispor a respeito da gama e forma de prestação dos serviços dessa natureza.
Além disso, o texto aprovado, ao criar clínicas móveis, acaba por contrariar a Resolução do CFMV n° 1.015, de 9 de novembro de 2012, que, ao disciplinar as condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, não prevê essa unidade de atendimento, vedando, de modo expresso, no §1º de seu artigo 10, a realização de atendimentos veterinários em veículos móveis, à exceção unicamente dos procedimentos de contracepção em cães e gatos, a teor do artigo 6º da Resolução nº 962, de 27 de agosto de 2010.
Saliente-se, também, que o registro do serviço junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, obrigação prevista pelo próprio texto aprovado, configura-se impossível diante de sua irregularidade, bem como o exercício da atividade ensejaria a aplicação de sanções pelo órgão de fiscalização da profissão e sujeitaria os médicos veterinários a processos ético-profissionais.
Nessas condições, explicitadas as razões de ordem legal que impedem a adoção da medida pretendida, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
MILTON LEITE, Prefeito em Exercício
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo