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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 300/2014; OFÍCIO DE 27 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 300/14

RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 300/14

Ofício ATL n.º 280, de 27 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2699/2016

Senhor Presidente Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 300/14, de autoria do Vereador José Police Neto, aprovado em sessão de 7 de dezembro do corrente mês, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade da adoção, por estádios e arenas com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas, situados no Município de São Paulo, das medidas que especifica, todas voltadas à segurança dos torcedores, como, dentre outras, a instalação e manutenção de sistema de identificação do torcedor e de sistema de monitoramento por imagem, a constituição de banco de dados das pessoas com histórico de violência nessa área, e proibir o acesso de torcedores infratores a esses locais, cominando, para a hipótese de descumprimento da nova lei, as multas pecuniárias que especifica. Além disso, prevê a criação do Conselho Municipal do Torcedor, colegiado de caráter consultivo e deliberativo para as situações que estabelece, igualmente relacionadas à segurança das pessoas nesses equipamentos esportivos.

Reconhecendo o mérito da iniciativa, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, porquanto, ao introduzir regra coativa na relação de consumo, contratual, entre o torcedor e a entidade organizadora de torneios esportivos ou mesmo o proprietário do estádio ou arena, versa sobre direito civil, matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso I do artigo 22 da Constituição Federal, assim como interfere em tema relativo a desporto, cuja competência pertence, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme preceitua o inciso IX de seu artigo 24, dispositivo constitucional esse em virtude do qual foi editada a Lei Federal nº 10.672, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, com normas de observância obrigatória por todos os entes federados. No que importa aqui destacar, referido Estatuto atribui a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, os quais, para tanto, deverão solicitar o apoio do Poder Público, mais particularmente do Estado, a quem incumbe, em caráter exclusivo, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Sob essa ótica, a propositura, novamente, desborda da competência municipal, porquanto cabe à Polícia Militar verificar a concreta plausibilidade de medidas cuja adoção possa efetivamente contribuir para a segurança dos torcedores.

Aliás, impende registrar que a garantia da incolumidade física do torcedor constitui uma das principais preocupações do aludido Estatuto, tendo sido imposto ao Poder Público, às confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive seus respectivos dirigentes, bem como àqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos, o encargo pela prevenção da violência nos esportes.

No mérito, a incompetência legislativa municipal fica ainda patente nas situações disciplinadas nos artigos 4º e 5º do texto aprovado, que proíbem a entrada, nos estádios de futebol, de pessoas judicialmente condenadas, em caráter irrecorrível, pela prática de atos de violência no interior ou no entorno desses locais, ou, ainda, de torcedores que forem identificados praticando essas infrações, cabendo, neste último caso, ao Conselho Municipal do Torcedor definir os prazos de proibição.

Ora, como se vê, resta evidente que o regramento desse impedimento relaciona-se ao direito constitucional do cidadão de ir, vir e permanecer, pelo que, na hipótese, ou deve ser observado o que consta a seu respeito no Estatuto de Defesa do Torcedor ou imposto apenas quando se cuidar de necessidade para a manutenção da ordem pública ou da segurança das pessoas e bens.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo