CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 289/2015; OFÍCIO DE 28 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 289/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 289/15

Ofício ATL n.º 282, de 28 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2694/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 289/15, de autoria dos Vereadores Salomão Pereira e Rodolfo Despachante, aprovado em sessão de 7 de dezembro do corrente mês, que objetiva introduzir alterações na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para a execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel provido de taxímetro, de modo a assegurar que, nas hipóteses de impedimento para a continuidade da prestação do serviço, em caráter temporário ou permanente, especificamente nas situações de invalidez ou incapacidade e de suspensão do direito de dirigir em decorrência do atingimento do limite máximo de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo cometimento de infrações de trânsito, possa o motorista profissional autônomo indicar outro condutor para dirigir o veículo de sua propriedade enquanto durar a inatividade. De outra parte, prevê ainda que, caso o impedimento perdure até a época da renovação do alvará de estacionamento, o condutor assim indicado poderá efetuar esse procedimento renovatório em nome do motorista titular, desde que atendidas as exigências legais.

Contudo, embora reconhecendo o mérito da iniciativa, sou compelido a vetar o texto aprovado, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

De início, cumpre esclarecer que as únicas inovações da propositura dizem respeito, de um lado, ao acréscimo de mais uma situação na qual o motorista profissional autônomo poderá efetivar a mencionada indicação de segundo condutor do seu veículo, qual seja, em face da suspensão do direito de dirigir em decorrência do atingimento do limite máximo de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo cometimento de infrações de trânsito, e, de outro lado, à previsão de, na hipótese do impedimento perdurar até a época da renovação do alvará, o condutor assim indicado possa proceder a esse procedimento renovatório em nome do motorista titular.

No caso específico da proposta de indicação de segundo condutor também quando o motorista titular sofrer penalidade de suspensão do direito de dirigir por ter atingido o limite máximo de pontuação negativa em sua CNH, o seu acolhimento, além de frustrar as pertinentes regras contidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e criar situações anti-isonômicas em relação a outros motoristas eventualmente interessados na prestação do serviço, esbarraria no óbice legal resultante da aplicação do disposto nos artigos 8º e 9º da mencionada Lei nº 7.329, de 1969, que, para fins de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - CONDUTAX, impõe a exigência dos interessados portarem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), vale dizer, de estarem aptos a dirigir veículos, condição essa obviamente não satisfeita por aqueles cujas licenças para dirigir encontram-se suspensas.

No tocante à renovação do alvará de estacionamento pelo condutor indicado, em nome do motorista titular impedido, verifica-se que essa possibilidade afigura-se juridicamente inviável, vez que a autorização para a exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi constitui ato unilateral do Poder Público, discricionário, precário e “intuito personae”, isto é, expedido em face de determinada e específica pessoa, tal significando que apenas o motorista titular do indigitado alvará está apto a renová-lo perante a Administração, jamais o condutor por ele indicado para substituí-lo em ocasiões excepcionais legalmente previstas, dada a incompatibilidade de sua efetivação com a natureza jurídica do ato que se pretende renovar.

Demais disso, considerando que atualmente existem na Cidade de São Paulo, de um lado, 36.266 alvarás de estacionamento ativos e, de outro, 84.548 motoristas validamente incluídos no CONDUTAX, todos condutores de táxi, na condição de titulares, coproprietários, segundos motoristas ou prepostos, mostra-se inviável impor esse novo regramento, porquanto sua operacionalização renderia ensejo ao surgimento de desigualdades e diferenciações entre esses profissionais, circunstância que certamente não se coaduna com o princípio constitucional da isonomia.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo