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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 277/2017; OFÍCIO DE 3 de Maio de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 277/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 277/17

Ofício ATL nº 58, de 4 de julho de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 0991/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 277/17, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 22 de junho do corrente ano, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017, bem como altera o artigo 50 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e o artigo 1º da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008.

Acolhendo o texto aprovado na forma de Substitutivo dessa Egrégia Câmara, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar o acrescido inciso III ao artigo 5º, que, sobre os débitos consolidados na forma do artigo 4º, prevê, em relação aos honorários advocatícios devidos em virtude do procedimento de cobrança da Dívida Ativa devidamente ajuizada, a aplicação dos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil – CPC, além de uma redução de 25% (vinte e cinco por cento), fazendo-o com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Por primeiro, no que concerne à aplicação, aos honorários advocatícios, na situação aqui retratada, dos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, impende destacar a impossibilidade jurídico-legal de sua ocorrência, vez que essas disposições aplicam-se às ações de conhecimento, a saber, aquelas nas quais se buscam pronunciamentos de sentenças que declarem, entre as partes litigantes, quem tem e quem não tem razão, mediante o estabelecimento das regras jurídicas que disciplinam os casos objetos dos respectivos processos.

Contudo, as situações sobre as quais incidem o comando contido no pretenso inciso III do artigo 5º da propositura, vale dizer, “os procedimentos de cobrança da Dívida Ativa devidamente ajuizada”, consubstanciam execuções fiscais, espécie de “execução por quantia certa”, em que se busca o cumprimento coercitivo de direitos previamente reconhecidos pela legislação vigente: os títulos executivos extrajudiciais representados, na hipótese, pelas certidões da Dívida Ativa do Município, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei. Aqui, diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento acima mencionadas, as sucumbências são regidas por dispositivo específico do CPC - o seu artigo 827 -, segundo o qual, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado”.

Finalizando esse tópico, importa de igual modo destacar que, além do equívoco legal supracitado, não poderia a lei municipal dispor a respeito da matéria, não apenas por já estar ela suficiente e inteiramente disciplinada em lei federal editada nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, mas também sob pena de configurar desrespeito à autoridade das decisões judiciais.

Ademais, sob o prisma prático, releva notar que a concretização do regramento proposto para incidência dos honorários advocatícios esbarraria, de início, em obstáculos de cunho operacional que poderiam atrasar a implantação do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI. De fato, ao adotar parâmetros que não são os mesmos utilizados pelas decisões judiciais e, por consequência, pelos sistemas informatizados empregados para o gerenciamento da Dívida Ativa e do PPI, o cumprimento do novo preceito exigiria, como pressuposto prático, a concepção e criação, nos aludidos sistemas, de funcionalidades sistêmicas bastante complexas, além da necessidade de, em especial, propiciar a interação do Sistema PPI com elementos que hoje lhe são alheios.

Deveras, considerando que o citado § 3º do artigo 83 da Lei Processual Civil leva em conta cinco faixas de valores de acordo com o salário mínimo, tal circunstância exigiria infindáveis modificações técnicas no Sistema PPI, de modo a se ter o cálculo do montante dos débitos a partir dos valores verificados por ocasião das respectivas datas de ajuizamento para, ao depois, aplicar-se os mencionados percentuais mínimos. Essa operacionalização, como é de se supor, demandaria a alimentação desse sistema com a tabela de salários mínimos retroativa, pelo menos, à década de 1980, bem assim com as datas de ajuizamento e os valores originais das execuções fiscais, além de outros elementos informativos imprescindíveis ao correto e seguro processamento das adesões ao PPI.

Por conseguinte, ante a necessidade de definição de regras para todas as funcionalidades informatizadas, inclusive de instrumentos que possibilitem a integração entre os sistemas em uso (PPI e SDA), e, por fim, de alimentá-los com os dados e elementos estranhos aos atualmente utilizados na sua operacionalização, como acima apontado, a adoção de todas essas providências, embora possível, acarretaria a demora na abertura do Programa, circunstância incompatível com a expectativa da Administração de concretizar a implantação do PPI 2017 concomitantemente à edição da lei que autorizar a sua instituição, isto é, imediatamente.

De outro lado, a redução dos honorários advocatícios em 25% (vinte e cinco por cento), inserta na parte final do dispositivo ora vetado, não pode prosperar já que, por compor a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador do Município, especificamente a relativa à produtividade resultante do desempenho desses profissionais, conforme previsto na Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1982, em estreita consonância com a Lei Federal nº 8.906, de 4 de junho de 1994, constitui parcela indisponível pelo Poder Público.

Com efeito, visando o cumprimento de metas, a busca de melhores resultados e a otimização dos padrões de prestação do serviço público, a sistemática de estímulo à produtividade por desempenho é de ordinário adotada em todas as esferas da Administração Pública para inúmeras categorias do funcionalismo público, como ocorre, por exemplo, nas áreas da administração tributária, da saúde, da educação e da segurança urbana.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me a conduzem, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor do inciso III do seu artigo 5º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo