Razões de veto ao Projeto de Lei nº 266/15.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 60, de 6 de julho de 2017
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0910/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 266/15, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente, de autoria dos Vereadores Reis e Alessandro Guedes, que obriga as agências bancárias do Município a receber o pagamento de contas de concessionárias públicas tanto pelo sistema de caixas eletrônicos quanto pelo atendimento de agentes nos guichês de caixa, à escolha do cliente.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, a medida não comporta a pretendida sanção em virtude de a matéria nela versada ser de competência privativa da União.
Isto porque a propositura impõe às agências bancárias atividades típicas do serviço bancário e das instituições financeiras e suas operações, serviço esse regulado por normas legais e regulamentares expedidas pela União, especialmente pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, com fundamento nos artigos 22, incisos VI e VII, e 48, inciso XIII, da Constituição Federal.
Com efeito, compete à União a organização do sistema bancário e financeiro através do estabelecimento das condições de acesso à atividade bancária, bem como sua fiscalização e supervisão, e a regulação da atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Demais disso, a Lei Federal nº 4.595/64 dispõe sobre o Conselho Monetário Nacional, ao qual compete regular a constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras, e atribui ao Banco Central do Brasil, no inciso IX do artigo 10, o exercício da fiscalização das instituições financeiras, com aplicação das penalidades previstas.
No exercício de sua competência privativa, a União, por meio do Banco Central, editou a Resolução nº 3.694/2009, alterada pela Resolução 4.479/16, segundo a qual é vedado às instituições financeiras recusar ou dificultar o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, exceto na hipótese de prestação de serviços de cobrança e de recebimento decorrentes de contratos ou convênios que prevejam canais de atendimento exclusivamente eletrônicos, como ocorre com as concessionárias públicas, principalmente porque a utilização exclusiva de canais digitais reduz o custo operacional da prestação do serviço bancário e importa economia para os próprios consumidores.
Assim, a matéria já se encontra disciplinada pela União, de modo que não é possível sua normatização por lei municipal, sob pena de usurpação de competência privativa e ofensa ao pacto federativo, como já reconhecido por mansa e pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (conforme acórdãos: ADIN 0302959-85.2011.8.26.0000; ADIN 0302960-70.2011.8.26.0000; ADIN 0259235-94.2012.8.26.0000; ADIN 2025484-95.2014.8.26.0000; ADIN 2096926-87.2015.8.26.0000; ADIN 2272894-69.2015.8.26.0000).
Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo